04/11/2023
Nesta época do ano, é muito comum fortes chuvas que atingem várias regiões do país e, por conta disso, acabam acontecendo várias interrupções no fornecimento de energia elétrica. É muito frequente os consumidores sofrerem prejuízos materiais e não materiais, como a queima de eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, conforme a resolução normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Portanto, se houver danif**ação de aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem ressarcir, substituir ou consertar os consumidores. O prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos, segundo a resolução da nº 360/9 da agência.
E se a empresa se negar?
Se a solicitação de ressarcimento for negada, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
A fornecedora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se:
– Comprovar o uso incorreto do equipamento.
– Defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora
– Inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada
– Se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – entretanto, segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal.
Para danos não materiais (como o comprometimento à realização de um trabalho, por exemplo) decorrentes da interrupção de energia, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.
Ainda, caso não consiga amparo legal, entre em contato conosco para sanar suas dúvidas.