26/08/2026
O Superior Tribunal de Justiça definiu um importante limite nas cobranças de cotas condominiais: os honorários contratuais do advogado do condomínio não podem ser repassados ao condômino inadimplente, ainda que isso esteja previsto na convenção.
O caso teve origem em uma execução movida por um condomínio contra uma construtora, que estava com cotas atrasadas.
Na ação, o condomínio incluiu no valor da dívida o pagamento dos honorários de seu advogado, mas o juiz determinou a exclusão dessa quantia.
Após recurso, o tribunal superior confirmou que essa cobrança é indevida.
A decisão reforça a diferença entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais.
Os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, como forma de compensar o trabalho do advogado vencedor.
Já os honorários contratuais decorrem de um acordo particular entre o cliente e seu advogado e não podem ser incluídos nas despesas condominiais nem cobrados do devedor.
Além disso, o STJ lembrou que as obrigações condominiais possuem natureza “propter rem”, isto é, estão ligadas ao direito de propriedade.
Essa característica afasta a aplicação de regras típicas de contratos empresariais, nos quais as partes têm liberdade para negociar quem arca com os custos advocatícios.
A legislação é clara: o condômino inadimplente pode ser cobrado por multa, juros e correção monetária, mas não por valores que não estejam expressamente previstos em lei.
Assim, mesmo que a convenção condominial preveja a inclusão dos honorários contratuais, essa cláusula não tem validade jurídica.
O STJ reforçou que a cobrança deve se limitar às despesas legais e que qualquer acréscimo além disso é abusivo e contrário à lei.
Processo REsp 2.187.308.
Fique atento às decisões que impactam o seu dia a dia jurídico!
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