18/11/2020
O Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME se manifestou, ratificando o entendimento, divergindo da nota orientativa do Ministério Público do Trabalho, que gerou a grande preocupação na etapa final dos cálculos de 13º Salário.
A nota técnica esclarece e confirma o entendimento de que a legislação anterior à Lei 14.020/2020, que se omitiu em trazer disposto diverso em sentido oposto, deve prevalecer.
Apesar de não ter vinculação legislativa, igualmente à Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho, as teses são importantes, principalmente no que se refere às fiscalizações em âmbito administrativo. Os empregadores devem se precaver e se preparar sabendo como será o provável comportamento, nas inspeções do trabalho, dos auditores do trabalho do Ministério da Economia.
Seguindo Norma Técnica do Ministério da Economia:
1. No que se refere ao 13º salário:
a) Empregados com redução contratual durante o ano: No caso do 13º, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido em dezembro (desconsiderando eventuais reduções salariais neste mês), sendo observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.
b) Empregados com suspensão contratual durante o ano: Deverá ser observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.
2. No que se refere às férias:
a) Empregados com redução contratual durante o ano: No caso das férias, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido na data de concessão (desconsiderando eventuais reduções salariais).
b) Empregados com suspensão contratual durante o ano: A suspensão contratual, por outro lado, interrompe a contagem do período aquisitivo de férias, sendo retomada após o retorno do empregado às suas funções.
Base do texto extraído do