31/08/2026
Essa pergunta possui uma resposta que a maioria dos operadores do direito utiliza: depende!
O termo “gato”, nesse contexto, é utilizado para se referir às condutas de desviar energia elétrica de forma clandestina.
Mesmo que essa situação seja comum, ela é, na realidade, criminosa e pode configurar tanto o crime de furto quanto o de estelionato.
Para que essa conduta seja enquadrada em furto, esse desvio deve acontecer no relógio do medidor.
Ou seja, o indivíduo deve fazer alguma alteração que causará o desvio, como um nó, triângulo etc.
O crime é o de furto porque o agente está subtraindo coisa alheia, que é a energia elétrica fornecida pela concessionária.
A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Para enquadrar essa conduta em crime de estelionato, o agente deve fraudar para obter vantagem ilícita e causar um prejuízo a outra pessoa.
Normalmente, nesse caso, o medidor é alterado ou modificado para registrar um consumo menor do que o consumo real.
Essa alteração beneficia o autor do crime, que pagará menor pela fatura de energia do que deveria.
A pena pode variar entre um a cinco anos, bem como o pagamento de multa.
Além das consequências penais, é importante pontuar que podem ocorrer consequências na esfera civil, movidas pelas concessionárias de energia.
Nessas situações, elas podem buscar reparação e compensação pelos prejuízos financeiros sofridos.
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