29/06/2018
Direito das sucessões, quem f**a com o que após a morte do autor da herança (de cujus)?
Pois bem, a sucessão pós morte no direito brasileiro pode ser legítima (legal ou presumida) ou testamentária.
A Testamentária ocorre quando o autor da herança tiver deixado testamento, ou seja, sua disposição de última vontade, especif**ando a forma que deseja que a sucessão seja realizada, no entanto, existem limitações legais. O testador só poderá dispor de 50% dos seus bens, preservando a legítima, isto é, a parcela destinada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges sobreviventes.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, melhor explicando, se o falecido for casado no regime da comunhão universal de bens, o viúvo é meieiro e não é herdeiro, receberá sua meação a qualquer título, já na separação total de bens e na obrigatória de bens o viúvo não é meieiro, porém, existem correntes doutrinárias em que o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com os herdeiros, contudo deverá ser discutido judicialmente. No regime da comunhão parcial de bens o viúvo é meieiro nos bens adquiridos durante a constância do casamento a título oneroso e herdeiro nos bens particulares. Quanto ao regime de participação final dos aquestos, é semelhante ao regime de comunhão parcial de bens. Obs.: seja qual for o regime de casamento o cônjuge sobrevivente possui direito real de habitação.
Os ascendentes são chamados apenas na ausência dos descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos.
Os companheiros participarão da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Se tiver filhos comuns concorrerá a uma cota equivalente a que por lei for atribuída aos filhos. Se concorrer com descendentes só do autos da herança, tocar-lhe a a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessivos terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessivos terá direito a totalidade da herança.
Os colaterais até o quarto grau serão herdeiros na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros.
Na ausência de todos os herdeiros sucessivos e testamentários a herança será considerada vacante ou “jacente”, sendo transferida ao município, união ou Distrito Federal, dependendo de suas respectivas circunscrições.