Santos Moreira Assessoria Jurídica

Santos Moreira Assessoria Jurídica Geralmente, os imóveis leiloados, são arrematados por valores abaixo do mercado representando um excelente investimento.

ÁREA IMOBILIÁRIA

- Estudo jurídico em aquisições de imóveis;
- Regularização de imóveis, judicial e extrajudicialmente, para futura alienação;
- Regularização de loteamentos e condomínio irregulares;
- Retif**ação de áreas e registros de averbação, administrativamente;
- Processos de dúvida junto ao juiz corregedor;
- Assessoria a condomínios e associações de proprietários.
- Contratos imobiliár

ios – contratos de locação, compra e venda de imóveis urbanos e rural;
- Estruturação jurídica de negócios imobiliários como loteamento e incorporação imobiliária;
- Assessoria pré e pós arrematação de imóveis judicial e extrajudicial;

REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

O imóvel que encontra-se em situação irregular tem uma desvalorização no mercado imobiliário, pois traz uma insegurança jurídica para o comprador e também não é possível obter financiamento. A regularização imobiliária é feita através de uma análise profunda da documentação do imóvel e posteriormente verif**ada a necessidade de procedimento judicial ou administrativo junto a órgãos públicos e cartórios de registros imobiliários. O serviço de regularização de imóvel prestado pelo Escritório Santos Moreira Assessoria Jurídica não tem custo inicial, aos imóveis voltados para venda, onde os honorários serão pagos quando da comercialização do bem. Com a regularização imobiliária o imóvel tem o seu valor de mercado elevado pois trará a possibilidade de financiamento junto as instituições financeiras e a segurança jurídica para o comprador. ASSESSORIA PARA INVESTIDORES IMÓVEIS EM LEILÃO

O Escritório Santos Moreira Assessoria Imobiliária, assessora investidores na aquisição de imóveis em leilão judicial e extrajudicial. Contudo, antes de se aventurar neste mercado, o investidor deve se precaver e, promover uma análise criteriosa sobre os possíveis riscos do negócio. A análise da situação jurídica do imóvel representa fator de grande importância e, visa conferir segurança na busca pela concretização de um bom negócio.

Amigos e Clientes, esse é o nosso cartão de visita virtual.Agradecemos a agência 2in1 Agência 2in1, pela excelente ideia...
20/02/2019

Amigos e Clientes, esse é o nosso cartão de visita virtual.
Agradecemos a agência 2in1 Agência 2in1, pela excelente ideia e desenvolvimento!
Parabéns Agência 2in1!!!

Com muito trabalho e estudo, conseguimos registrar um pedido de Usucapião Extrajudicial.Trata-se de uma nova modalidade ...
28/01/2019

Com muito trabalho e estudo, conseguimos registrar um pedido de Usucapião Extrajudicial.
Trata-se de uma nova modalidade de aquisição da propriedade, a qual sua norma foi insculpida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016. Posteriormente, em dezembro de 2017, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por ser uma nova regra e seu trâmite ser via extrajudicial, os cartórios estavam receosos, tanto na elaboração da Ata Notarial de tempo de posse, quanto no CRI para efetivo registro do Usucapião, tendo em vista a grande responsabilidade de serem analisados os termos da lei, provimentos, documentos e realidade dos fatos.
Mais uma vitória!
Segue abaixo a matrícula, com o efetivo registro do Usucapião Extrajudicial. Devido ao sigilo profissional rasuramos os dados dos clientes.
Santos Moreira Assessoria Jurídica.

O Escritório Santos Moreira, deseja para seus amigos e clientes, um Feliz Natal e um ótimo 2019!!
21/12/2018

O Escritório Santos Moreira, deseja para seus amigos e clientes, um Feliz Natal e um ótimo 2019!!

Excelente notícia para devedores de tributos estaduais.O município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o...
19/07/2018

Excelente notícia para devedores de tributos estaduais.

O município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias e também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. Os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais também adotaram normas no mesmo sentido.

A autorização está na Lei nº 16.953, publicada na sexta-feira. A norma autoriza a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento com até 92% do montante atualizado do débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.

A compensação só pode ocorrer com débitos que não tenham sido incluídos em parcelamentos incentivados – como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD). Os 8% do montante devido devem ser pagos em dinheiro.

A dívida bruta com precatórios do município de São Paulo é de aproximadamente R$ 15 bilhões, de acordo com a Procuradoria- Geral do Município (PGM). A lei, segundo a PGM, permite a compensação dos valores líquidos, isto é, descontados o Imposto de Renda e os honorários dos advogados dos credores desses títulos. "O valor líquido é o universo apto a ser compensado com a dívida ativa", afirma.

A lei autoriza o uso de mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa. Ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa, segundo o artigo 2º da norma.

Se o crédito for superior ao valor do débito inscrito, o precatório prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica. Caso o montante do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao município e poderá ser parcelado em até cinco vezes, atualizado pela Selic. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50 para as pessoas físicas e a R$ 300 para as pessoas jurídicas.

O requerimento de compensação acarretará em confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito. E também à "renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa".

Após o deferimento da compensação, o interessado terá que efetuar o recolhimento do saldo residual do débito no prazo de 15 dias corridos, sob pena de cancelamento do pedido.

O município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias e também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. Os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais também adotaram normas no mesmo sentido. A autorização est...

Julgamento Importante!A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imo...
15/02/2018

Julgamento Importante!

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 860631, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos – que envolve disputa entre devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal –, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o recorrente (devedor) alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a compara com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária, e está pendente de análise pelo STF no RE 627106.

Relator

O relator do recurso, ministro Luiz F*x, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.

“Há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia”, afirmou.

O relator destacou que, embora a discussão seja sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos imobiliários, a matéria tratada nos autos não se assemelha à do RE 627106. Ele esclarece que naquele caso discute-se a recepção constitucional do Decreto-Lei 70/1966, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária, situação diversa da presente demanda, cujo objeto é a constitucionalidade da Lei 9.514/1997, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel.

Nessa última modalidade de contrato, observa o ministro, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem. Isso signif**a que o credor fiduciário não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, pois o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte, “o que se traduz em diferença substancial entre as relações jurídicas de hipoteca e de alienação fiduciária para a finalidade de análise à luz dos princípios constitucionais invocados”.

A manifestação no relator no sentido da existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 860631, teve repercu...

20/09/2017

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou uma prática comum entre as prefeituras do país: cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. Esse é um instrumento usado por instituições financeiras e incorporadoras em contratos de financiamento – o tomador do crédito, nessa situação, oferece como garantia da dívida o próprio imóvel adquirido com o dinheiro emprestado.

A decisão que suspendeu a cobrança foi proferida pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso envolve uma incorporadora e o município de Sorocaba, no interior de São Paulo, que exigia o recolhimento do ITBI.

Se mantida e replicada a outros processos, afirmam especialistas, terá impacto direto nos cofres municipais. O ITBI está entre os principais fatores de arrecadação das prefeituras de todo o país – que podem cobrar até 3% sobre o valor do imóvel quando há operações de compra e venda.

A discussão envolvendo alienação fiduciária existe porque presume-se que houve a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio. Ou seja, o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito f**a somente com o direito do uso (posse direta).

Só depois de a dívida ser totalmente quitada é que a propriedade retorna para o cliente. Já em caso de inadimplência o credor f**a com o bem e a dívida é dada por encerrada.

E é justamente nessas situações de inadimplência que se concentra a polêmica aplicação do ITBI. A maioria dos municípios entende pela incidência do imposto e exige que o recolhimento seja feito pelo credor.

As prefeituras se utilizam de um dispositivo da própria lei que instituiu a alienação fiduciária (nº 9.514/97). O parágrafo 7º do artigo 26 estabelece o pagamento do imposto como um dos requisitos para a consolidação da propriedade (que extingue o direito de uso pelo devedor e permite ao credor, por exemplo, vender aquele bem).

No caso julgado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000), porém, o relator, desembargador Eurípedes Faim, considerou a possibilidade de inconstitucionalidade da cobrança. "Dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição da República", afirmou ao deferir o pedido de antecipação da tutela (espécie de liminar).

Para o advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio do escritório VBD Advogados e representante da incorporadora no caso, o artigo 156 da Constituição é claro ao estabelecer que a cobrança do ITBI só será permitida quando houver a transmissão do imóvel. E nessas situações de inadimplência, defende, não há mais transferência de propriedade.

"O imóvel já está em propriedade do credor. Isso foi feito anteriormente, no momento em que o bem foi dado em garantia à dívida", afirma Dias. Ele ainda acrescenta que o imposto também não poderia ser cobrado na etapa anterior. De acordo com o advogado, a Constituição Federal também veta o ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia.

Seguindo esse entendimento, a cobrança do imposto seria possível, então, em dois momentos distintos. No caso de não haver inadimplência, diretamente ao tomador do crédito ou, quando há inadimplência e consequente execução da alienação fiduciária, ao novo adquirente do imóvel (a venda, nesses casos, se dá geralmente em leilão).

A liminar obtida pela incorporadora é a primeira que se tem notícia em favor do mercado, segundo advogados. E, se mantida e replicada a outros processos, deve gerar forte reação das prefeituras.

Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, concorda com a interpretação do Judiciário, mas reconhece que gera polêmica. Ele lembra que São Paulo, o maior do país, está na lista dos que determinam o recolhimento de ITBI nos casos em que o credor executa a alienação fiduciária.

"Está expresso. Qualquer um que abrir o site da prefeitura vai se deparar com essa instrução. Há o entendimento de que o credor só se torna dono, de fato, do imóvel com a inadimplência do devedor", afirma Almeida.

Ele diz que nos últimos dois anos, em razão da crise econômica, foram muitos os casos de execução de alienação fiduciária em que o escritório atuou. "Em todas elas o devedor não pagou o financiamento e o credor, ao executar a garantia, teve que recolher ITBI", acrescenta.

Para o advogado, o impacto será positivo ao mercado se a Justiça mantiver o entendimento. "Porque essas operações certamente serão barateadas. Isso é bom tanto para o operador como para o tomador do crédito."

A Secretaria de Comunicação (Secom) de Sorocaba informa que, depois de ser intimada, a prefeitura vai recorrer da decisão do TJ-SP. "Será objeto de minuta de agravo por parte da procuradoria tributária", afirma em nota.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou uma prática comum entre as prefeituras do país: cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. Esse é um instrumento usado por instituições financeiras e incorporadoras em contratos de financiamento o...

Leilão Extrajudicial - Apartamento em Alphaville.Lance inicial R$ 253.023,00
08/08/2017

Leilão Extrajudicial - Apartamento em Alphaville.
Lance inicial R$ 253.023,00

Clientes e Amigos moradores de Alphaville, informação importante!!!Parcelamento de dívidas junto a SPU.Quem tem dívida c...
03/08/2017

Clientes e Amigos moradores de Alphaville, informação importante!!!
Parcelamento de dívidas junto a SPU.
Quem tem dívida com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem uma nova oportunidade de quitar seus débitos. A partir deste mês, os usuários de imóveis da União que estão inadimplentes no pagamento de taxas de ocupação, de foro, de laudêmio e multa de transferência podem parcelar a dívida em até 60 meses. Para isso, é preciso que o devedor procure uma das 27 unidades da SPU em todo o país e renegocie sua dívida.

Nas superintendências, os devedores que não estão inscritos em dívida ativa deverão assinar o termo de confissão de dívida, firmando o compromisso de pagar os valores no prazo acordado. Será emitido, então, o primeiro Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Os demais DARFs, correspondentes ao pagamento das demais parcelas, poderão ser retirados via internet no site da SPU, no endereço www.patrimoniodetodos.gov.br . “É uma ótima oportunidade para que as pessoas paguem suas dívidas. Com essas facilidades e melhores condições de pagamento estimamos receber cerca de R$ 100 milhões em taxas vencidas”, afirma o secretário do Patrimônio da União, Sidrack Correia.

Também poderão ser renegociados os débitos dos contratos de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Nesse caso, a renegociação inclui parcelamento em até 120 meses, descontos de 20% a 65% para pagamentos à vista e descontos de 20% a 60% em casos de pagamento parcelado.

Os usuários que não quitarem suas dívidas com a SPU podem ter seus nomes inscritos em Dívida Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes ou perder o direito de uso do imóvel.

http://www.planejamento.gov.br/noticias/planejamento-oferece-parcelamento-de-debitos-a-inadimplentes

20/07/2017

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o inciso II do artigo 18 da Lei do Estado de São Paulo 13.549/2009, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de São Paulo.

O procurador-geral da República registra, na ação, que a norma paulista declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência, vedou novas inscrições, mas preservou em seus quadros os segurados ativos e inativos, mantendo, no entanto, em vigor a contribuição como fonte de receita. Janot explica que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico. “Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial tampouco respeita requisito de vinculação específ**a. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma”, ressalta.

Diante disso, o procurador-geral da República aponta violação a três dispositivos constitucionais. O primeiro é o parágrafo 2º do artigo 98, segundo o qual “custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específ**as da Justiça”. Em seguida, observa que se o tributo for considerado imposto, sua destinação desrespeita igualmente o texto constitucional, uma vez que a norma impugnada vincula sua receita a destinação específ**a, prática vedada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição. Por fim, o procurador-geral da República aponta violação ao inciso I do artigo 154 da Constituição, que torna competência privativa da União instituir impostos não previstos no texto constitucional. Ele registra que, conforme o artigo 155 da Carta, os estados têm competência para instituir tão somente impostos sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS e IPVA.

“Seja como taxa, seja como imposto, a cobrança padece de inconstitucionalidade, porquanto não atende à função e aos moldes constitucionais dessas espécies tributárias”, conclui o procurador-geral, que pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final da ação. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24753

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o inciso II do artigo 18 da Lei do Estado de São Paulo 13.549/2009, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira d...

Prezados Clientes,Em breve haverá uma alteração para o usucapião extrajudicial, que facilitará o registro.Pelo texto apr...
06/06/2017

Prezados Clientes,
Em breve haverá uma alteração para o usucapião extrajudicial, que facilitará o registro.
Pelo texto aprovado na Lei de Conversão nº 12/2017 não será mais necessária a concordância do proprietário em relação à usucapião extrajudicial, bastando o cumprimento dos prazos de notif**ação e publicação de editais para manifestação, sendo o silêncio interpretado como concordância. Texto vai à sanção presidencial.
Leia mais em: http://bit.ly/2r2RguA
Nenhum texto alternativo automático disponível.

06/02/2017

O Escritório Santos Moreira Assessoria Imobiliária, assessora investidores na aquisição de imóveis em leilão judicial e extrajudicial.
Geralmente, os imóveis leiloados, são arrematados por valores abaixo do mercado representando um excelente investimento.
Contudo, antes de se aventurar neste mercado, o investidor deve se precaver e, promover uma análise criteriosa sobre os possíveis riscos do negócio.
A análise da situação jurídica do imóvel representa fator de grande importância e, visa conferir segurança na busca pela concretização de um bom negócio.

Clientes e Amigos,Um excelente mercado para adquirir imóvel em um valor atrativo em comparação ao mercado imobiliário sã...
24/01/2017

Clientes e Amigos,
Um excelente mercado para adquirir imóvel em um valor atrativo em comparação ao mercado imobiliário são os imóveis de retomada.
Os imóveis de retomada, são os imóveis adjudicados judicialmente pelos bancos dos devedores inadimplentes ou quando consolidada a propriedade em nome dos bancos quando retomada administrativa.
As instituições financeiras colocam à venda os imóveis em um valor atrativo perante o mercado imobiliário. Se bem pesquisado e avaliado o imóvel há a possibilidade de adquirir por um preço bem abaixo do valor de mercado.
A maioria dos imóveis de retomada podem ser financiadas pela própria instituição financeira vendedora (deve ser verif**ado junto ao banco). E em alguns casos a utilização do FGTS como parte de pagamento.
O imóvel de retomada é bom, em um valor de mercado excelente e com documentação regular, uma vez que será comprado direto do banco.
O Escritório Santos Moreira Assessoria Jurídica é especialista em direito imobiliário e na modalidade de compra em leilão judicial e extrajudicial, bem como os imóveis retomados, e oferece assessoria completa ao comprador inclusive com a desocupação do bem, sempre com transparência, eficiência e profissionalismo.

Segue matéria do site Uol, referente os imóveis "encalhados" da Caixa.
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/2017/01/1852597-caixa-fecha-acordo-para-desovar-imoveis-encalhados.shtml

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