19/09/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal(STF) decidiu que o usucapião urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais e não somente a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08/2020.
A ação originária foi movida por uma moradora de um apartamento em Porto Alegre(RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, com o objetivo de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(TJ/RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. Segundo o TJ/RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes e não a unidades de um edifício.
No STF, o julgamento começou em maio de 2016, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, que observou em seu voto que de acordo com a Constituição Federal (CF), é própria para a usucapião a área urbana de até 250m2 utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o Ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente, ressaltando que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel - se individual ou situado em condomínio horizontal. Em sua justificativa, o relator dispôs que o Estatuto da Cidade(Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade do imóvel ser uma unidade condominial e o Código Civil, em seu artigo 1240 também não impõe restrição ao instituto, exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia.
Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ/RS julgue o mérito da ação.