28/08/2026
Você pode ser multado, ter a CNH suspensa e o carro retido — mesmo sem “testar positivo” em nada.
Parece contraditório. Não é.
Desde agosto de 2026 está em vigor a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, e ela mudou uma peça importante da fiscalização de trânsito no Brasil.
Ela consolida o que já era feito com o etilômetro na Lei Seca e abre caminho oficial para o uso do chamado “drogômetro” nas abordagens.
Vamos por partes, porque esse assunto gera muita dúvida nos meus atendimentos.
O que é o drogômetro?
É um equipamento que testa a saliva do condutor e aponta a presença de substâncias psicoativas. Ao todo, 12 substâncias entram na lista — co***na, THC (cannabis), M**A, fentanil e metanfetamina entre elas.
Um detalhe técnico que muda tudo na prática: o teste é qualitativo. Ele diz se a substância está no organismo. Não diz a quantidade, nem se você está, de fato, alterado ao volante naquele momento.
E isso importa muito para quem vai construir uma defesa depois.
Aí vem a pergunta que mais recebo sobre o tema: dá para recusar o teste?
Dá. É um direito do condutor, de todo cidadão!
Mas atenção: recusar não é escapar sem consequência.
Pelo art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, quem recusa o teste f**a sujeito às mesmas penalidades de quem testa positivo — multa, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.
E vale um esclarecimento importante: a aplicação do drogômetro em larga escala e de forma contínua ainda está em construção no país. A resolução cria a base jurídica para isso — o cenário deve seguir evoluindo, e é um tema para acompanhar de perto nos próximos meses.
Se você foi autuado, testou positivo ou recusou o teste, o prazo para reagir é curto e importa muito. Recurso administrativo, pedido de contraprova e outras medidas cabíveis dependem de agir dentro do tempo certo.
Está enfrentando uma situação assim ou quer entender melhor os seus direitos diante de uma fiscalização de trânsito? Fale com um advogado especializado em Direito de Trânsito para avaliar o seu caso com atenção.
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Robson Machado - OAB/SP 365.288