15/03/2022
Semana do Consumidor!
Estamos na Semana do Consumidor. O dia 15 de março é conhecido como o dia mundial do Consumidor. Em comemoração à data, inúmeras lojas de departamentos, entre outras, tanto físicas quanto virtuais, lançam promoções para impulsionar as suas vendas.
Em vigência há mais de 31 anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), dispõe sobre a proteção e os direitos dos consumidores. Veja alguns dos seus direitos:
DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O consumidor pode desistir da compra, no prazo de 7 dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou pela internet. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 dias, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49).
PRODUTO COM DEFEITO APARENTE: O consumidor que adquirir um produto com vícios aparentes ou de fácil constatação, poderá reclamar em: 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (CDC, art. 26, I e II).
O produto durável é aquele que não desaparece com o uso, como por exemplo, um celular, televisor. Já o não durável acaba logo depois do uso, como por exemplo, os alimentos, itens de higiene, etc. O serviço durável custa a desaparecer, como a pintura ou a construção de uma casa. E o não durável desaparece logo, como por exemplo, o serviço de lavagem de veículos, lavanderia, etc.
PRODUTO COM DEFEITO OCULTO: O defeito oculto surge após certo tempo de uso do produto, o qual não é possível de ser identif**ado de imediato pelo consumidor, como por exemplo, os defeitos de fabricação. Assim, o prazo para o consumidor reclamar tem início com a detecção do defeito, que é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis (CDC, art. 26, § 3°).
TROCA DE PRODUTOS: As empresas são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade de seus produtos. Quando o problema não for solucionado pela empresa no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18).
ATRASO DO VOO: A companhia aérea é obrigada a oferecer aos passageiros assistência no caso de atraso do voo. Conforme o tempo de espera, deverá ser oferecido gratuitamente: I - superior a uma hora, facilidades de comunicação (telefone e internet); II - superior a duas horas, alimentação, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a quatro horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, art. 27).
SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS: Às instituições financeiras devem oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitos aos seus correntistas (pessoa física), conhecido como “Serviços Essenciais”, com o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais, sem a cobrança da taxa mensal de manutenção de conta. A instituição poderá cobrar a respectiva taxa, desde que mediante contrato firmado com o correntista. (Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 2º).
Por VINICIUS RATTI, advogado, inscrito na OAB/PR n.° 49.848 e OAB/SC n.° 32.698-A.