24/03/2017
Em entrevista ao Jornal da Fronteira, a advogada, Dra. Marcela Silvestre Rittes, especialista em Direito Empresarial, esclareceu alguns tópicos sobre um assunto de suma importância para o empresariado, a formação de Holding Familiar.
Confira abaixo o inteiro teor da entrevista:
1. De que forma as holdings favorecem vida longa aos negócios formados por famílias?
Dra. Marcela: Primeiramente é necessário esclarecer sobre a definição etimológica da palavra holding, que traz em seu significado as expressões “segurar”, “manter”, “controlar”, “guardar”, já sendo possível através dessa definição entendermos um pouco seu conceito.
Em linhas gerais, a holding não é um tipo societário (tipo de sociedade), pois é definida em face do objeto social que explora, qual seja a participação no capital de outras empresas, podendo assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária. De forma mais sucinta ela pode ser constituída como qualquer tipo de sociedade permitida legalmente, como por exemplo a sociedade limitada.
Em especial, a holding familiar favorece a continuidade dos negócios familiares, tendo em vista que mais do que criar um patrimônio é importante saber preservá-lo durante as gerações. Através da holding é possível centralizar o patrimônio familiar, facilitando a gestão coletiva, estabelecendo critérios de participação de cada membro familiar, evitando que eventuais conflitos familiares interfiram no ambiente empresarial.
É possível ainda proteger o patrimônio pessoal do sócio em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais este participe; utilizar-se dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, como por exemplo o recebimentos de aluguéis, lucros e dividendos; bem como é possível o planejamento da sucessão hereditária, evitando processo judicial de inventário que, além de tornar extremamente lenta a partilha, refletindo negativamente no desenvolvimento da empresa, é muito mais custoso, quando comparado à sucessão via holding.
2. Ainda hoje existe a ideia de que a holding familiar é algo irregular. Em sua opinião, o que gera esta desconfiança e qual embasamento legal na constituição da mesma?
Dra. Marcela: Infelizmente, no Brasil, ainda existe este pensamento errôneo e acredito que isso ocorra por desconhecimento da legislação específica. Contudo, a Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, regulariza a criação de holding, determinando que tais companhias possam participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais. Esta previsão legal é utilizada como analogia aos demais tipos societários para criação de empresas holdings.
3. Como a holding familiar, através do planejamento sucessório, evitaria desgastes como os encontrados no processo de inventário, por exemplo?
Dra. Marcela: Com a holding familiar é possível que genitores confiram todo o patrimônio pessoal à sociedade, podendo ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores (filhos) com reserva de usufruto vitalício ou não, que elimina a necessidade de inventário ou partilha. Ainda assim as regras da condução e administração da empresa também deverão ficar devidamente estabelecidas no contrato da holding.
Outra vantagem é que a doação das cotas sociais pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade.
Outro aspecto de grande importância é a possibilidade de impedir que sucessores não desejados pela família tomem posse do patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.
4. Em relação ao patrimônio, quais são os aspectos que trazem proteção aos bens?
Dra. Marcela: São muitos os aspectos que trazem proteção aos bens pessoais dos sócios, vez que a figura da holding representa um “escudo legal” contra eventual ataque aos próprios bens que foram conferidos para formação e integralização do capital social da sociedade.
Além disso, a holding familiar serve aos sócios como forma de blindagem dos bens contra processos de divórcio, separações litigiosas e uniões estáveis paralelas aos casamentos formais.
5. Existem outras vantagens na formação da Holding? Em qual área?
Dra. Marcela: As vantagens na constituição de uma Holding Familiar ultrapassam a seara sucessória, uma vez que existem inúmeras vantagens tributárias, tais como a redução da carga tributária com a forma que o valor dos bens serão integralizados ao capital da empresa à escolha do melhor regime tributário, além da possibilidade de evitar a propositura de inventário eliminando assim o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”), dentre outras vantagens.
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