Gnoatto & Moresco Advogados Associados

Gnoatto & Moresco Advogados Associados O início da atividade advocatícia da empresa pelo sócio fundador Paulo Cesar Gnoatto ocorreu em novembro de 1994.

Formado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, e tendo cursado a Escola Superior do Ministério Público na cidade de Porto Alegre, bem como AJURIS (Escola da Magistratura), o fundador foi motivado a iniciar a carreira na cidade de Barracão - PR para trabalhar juntamente com seu falecido pai, o qual já atuava na área jurídica. O falecimento de seu pai impediu a formação da sociedade, porém

o legado de competência e honestidade permanecem guiando o desenvolvimento das atividades da empresa. Após 5 anos de atuação e percebendo as mudanças na área o fundador decidiu que não poderia mais atuar sem um sócio, pois a demanda do escritório crescia de forma exponencial e rápida, tanto na área pública como na privada. Diante disso, no ano de 1998 conheceu o advogado Cleyton Adriano Moresco, graduado em um excelente centro universitário do estado do Rio Grande do Sul, UNIJUI. Tendo como princípios a honestidade, transparência e competência na execução da atividade profissional, em data de 20 de novembro de 2002 formou-se a Sociedade GNOATTO & MORESCO Advogados Associados. A sociedade ao longo desses 20 anos se desenvolveu e continua sua crescente busca pela excelência na qualidade da prestação de serviços, aumentando sua estrutura física, contando atualmente com uma equipe de 11 profissionais, com escritórios nas cidades paranaenses de Barracão, Ponta Grossa e Santo Antônio do Sudoeste. Ainda, Gnoatto e Moresco Advogados Associados, é integrante de Organizações voltadas ao desenvolvimento das mais diversas e atuais atividades tributárias.

19/05/2020

GNOATTO & MORESCO ADVOGADOS ASSOCIADOS CONTRATA ESTAGIÁRIO (A) DE DIREITO

REQUISITOS:

• Cursando a partir do 4º período ou 2º ano
• Ter experiência com sistemas (Projudi, Eproc, entre outros)
• Ter CNH

ATIVIDADES:

Atendimento ao público no geral, peticionamento eletrônico de processos, assessoria jurídica, e demais atividades designadas pelos advogados.

HORÁRIO:

Das 08h30m às 12h00m – 13h30m às 17h30m

Interessados encaminhar currículo no endereço de e-mail: [email protected] e/ou entregar fisicamente no endereço: Av. Washington Luís, nº. 320, sala 04, Centro Empresarial Kingdom, Centro, Dionísio Cerqueira.
Dúvidas, entrar em contato por meio do telefone (49) 3644 – 0981.

PRECATÓRIO TEM PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.Em decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Ju...
27/08/2018

PRECATÓRIO TEM PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
Em decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou decidido que Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal.
De acordo com o venerando acórdão, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”. O pedido da empresa, afirma o magistrado, está previsto nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980, que atribuem ao executado a prerrogativa de nomear os bens à penhora.
Conforme dispôs o relator do processo, “Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência”, ressaltou o desembargador. “O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”, completou.
A decisão do Tribunal Paulista vai ao encontro do que já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo.
No Paraná, encontra-se suspenso o Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza a utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, para compensação de até 90% dos valores relativos a dívidas ativas, tributárias e não tributárias, que foram inscritas até 25 de março de 2015 pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Paulo Cesar Gnoatto é advogado há 23 anos, formado pela Universidade Federal de Santa Maria – RS, com especializações em Direito Tributário, Direito e Planejamento Tributário, MBA em Perícia e Auditoria Contábil, Professor Universitário da UNETRI – União de Ensino da Tri-Fronteira em Direito Societário, sócio fundador da Gnoatto e Moresco Advogados Associados e da Empresa de Fiscale Assessoria e Consultoria Tributária LTDA.)

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS –Em julgamento realizado pela Segunda Turma do Tribunal Regio...
15/01/2018

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS –

Em julgamento realizado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu-se que os contribuintes têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apurados pelo regime do lucro presumido. O fundamento principal da decisão foi o de que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.

A decisão do Tribunal salienta que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.

Portanto, o ICMS compõe o preço de venda, e acaba por inflar indevidamente a Receita Bruta, e, consequentemente, o lucro presumido, sobre o qual são calculados o IRPJ e a CSLL em tal regime de apuração, decorrente da aplicação de um percentual, o qual é definido de acordo com a atividade de cada empresa, sobre esta receita.

O IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido tem por base de cálculo a receita bruta, cuja definição coincide com o conceito de faturamento, nos termos do art. 224 do RIR/99. Isto é, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, por não serem destinados aos cofres públicos. Em outras palavras, não consistem em riqueza própria, apenas transitando no caixa e na contabilidade da empresa.

A possibilidade da exclusão pode impactar em grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte, com faturamento entre cinco e dez milhões de reais costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.

Trata-se de um importantíssimo precedente que dá ensejo à redução da carga tributária das empresas que optaram pelo lucro presumido.

Nesse contexto, é possível ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e também para reaver o montante recolhido a maior dos últimos cinco anos.

Paulo Cesar Gnoatto é advogado há 23 anos, sócio da empresa FISCALE ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e do escritório GNOATTO E MORESCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual possui especialização em direito tributário e planejamento tributário, além de estar concluindo MBA em Perícia e Auditoria Contábil, trabalha em parceria com a empresa BANCO FISCAL – CONTABILIDADE ESTRATÉGICA, de Porto Alegre – RS.

FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESTITUIRÁ ICMS COBRADO DE IMPORTADORA19/10/2017 15:19A 1ª Câmara de Direito Público...
20/10/2017

FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESTITUIRÁ ICMS COBRADO DE IMPORTADORA

19/10/2017 15:19

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que garante a empresa gaúcha a restituição de ICMS recolhido ao Estado de Santa Catarina em 2012. A empresa realizou importação de mercadorias desembarcadas no porto de Itajaí, através de uma trading company.

Para liberação na aduana, foi cobrado o tributo no valor de R$ 43 mil. Contudo, após o pagamento, a empresa foi notificada e autuada pelo fisco do Rio Grande do Sul pelo não recolhimento do ICMS-Importação naquele Estado, domicílio do destinatário final da mercadoria e não do intermediário.

A empresa ajuizou a ação também contra a companhia de importação, com pedido de indenização por danos materiais de R$ 305 mil, valor do tributo cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A sentença reconheceu a obrigação do Estado de Santa Catarina na restituição e negou os danos materiais por parte da intermediadora.

O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu que o tema trata da clássica celeuma que envolve conflito de competência tributária, por muitos denominada de "guerra fiscal". Observou que a Constituição estabelece o ICMS para o Estado do domicílio ou estabelecimento do "destinatário da mercadoria".

"A expressão 'destinatário da mercadoria', evidentemente, deve ser interpretada na acepção jurídica do termo, não se confundindo com a mera remessa física do bem, sob pena de indesejável privilégio àqueles Estados da Federação que, por questões geográficas, concentram as zonas alfandegárias primárias do País (portos litorâneos)", ponderou o relator.

Carlos Adilson manteve a negativa dos danos materiais e reconheceu que o recolhimento do tributo não decorreu de uma escolha feita pela importadora, e sim de uma exigência levada a efeito pelo fisco catarinense para a obtenção de guias de liberação alfandegária, prática esta que seria corriqueira segundo noticiam os autos. Assim, a empresa apenas prestou o serviço que lhe fora contratado pela autora

Convênio ASCOAGRIN, Núcleo Jurídico da Fronteira, OAB-Secretaria de Barracão e comerciantes da tri-fronteira.
30/05/2017

Convênio ASCOAGRIN, Núcleo Jurídico da Fronteira, OAB-Secretaria de Barracão e comerciantes da tri-fronteira.

CONVÊNIO ASCOAGRIN, ATRAVÉS DO NÚCLEO JURÍDICO DA FRONTEIRA

O Núcleo Jurídico da Fronteira inicia a divulgação das empresas da tri-fronteira conveniadas com os advogados e seus familiares.

A cada semana estarão sendo publicadas as empresas conveniadas.

Desde já o núcleo jurídico da fronteira agradece as empresas participantes e convida àquelas que tiverem interesse de aderirem ao convênio que procurem a ASCOAGRIN ou alguns dos nucleados para preencher o formulário com seus dados e a forma diferenciada de desconto e/ou parcelamento nos produtos e/ou serviços comercializados.

O Núcleo Jurídico da Fronteira também conclama aos advogados e familiares, bem como colegas da região para que que prestigiem as empresas participantes, adquirindo seus produtos e serviços, divulgando-as, como uma forma de agradecimento pela adesão ao convênio.

Para obterem o benefício, deverá ser apresentada ao comerciante a carteirinha profissional.

Desta forma, estaremos fortalecendo o comércio local e toda a classe dos advogados, o que traduz em benefícios a toda comunidade fronteiriça.

Abaixo a relação das empresas que estaremos publicando esta semana:

• ACADEMIA BIO+;
• ADACEMIA SPORT & FITNES;
• ARQUITETA GABRIELA CARAMORI;
• BIANCHINI MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS;
• CLÍNICA ODONTOLÓGICA PRIMORFACE (DRA. TAYANA ALGERI OPOSLK)
• ESTAÇÃO SABOR;
• FLORICULTURA CHEIRO DE FLOR;
• FLORICULTURA FLORES E CIA;
• HOTEL IGUAÇÚ;
• LOJA BENATTI CENTER;
• LOJA DIRLEI MODAS:
• LOJA DONA LOLLA;
• LOJA ESSENCIAL BOUTIQUE;
• LOJA HERING (ADULTO E KIDS);
• LOJA MADÁ CALÇADOS;
• LOJA SONHO MEU;
• LOJA SARTORI;
• LOJA SPORT CENTER;
• LOJA TRANSA DE PANOS;
• LOJA VERSARE;
• LOJA VICTOR LOURENZO;
• PODÓLOGA MARCIA ZABOTT BENINI;
• TEXTURA DECORAÇÕES;
• RESTAURANTE MEDIEVAL;
• RESTAURANTE YUME SUSHI;
• SALLA MÓVEIS E INFORMÁTICA;
• SUPERMECADO GOBBI;

Está sendo elaborado um informativo para todos os advogados(as) contendo as informações das empresas conveniadas, tais como, descontos diferenciados, horário de atendimento e localização.

23/05/2017
Em entrevista ao Jornal da Fronteira, a advogada, Dra. Marcela Silvestre Rittes, especialista em Direito Empresarial, es...
24/03/2017

Em entrevista ao Jornal da Fronteira, a advogada, Dra. Marcela Silvestre Rittes, especialista em Direito Empresarial, esclareceu alguns tópicos sobre um assunto de suma importância para o empresariado, a formação de Holding Familiar.
Confira abaixo o inteiro teor da entrevista:

1. De que forma as holdings favorecem vida longa aos negócios formados por famílias?
Dra. Marcela: Primeiramente é necessário esclarecer sobre a definição etimológica da palavra holding, que traz em seu significado as expressões “segurar”, “manter”, “controlar”, “guardar”, já sendo possível através dessa definição entendermos um pouco seu conceito.
Em linhas gerais, a holding não é um tipo societário (tipo de sociedade), pois é definida em face do objeto social que explora, qual seja a participação no capital de outras empresas, podendo assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária. De forma mais sucinta ela pode ser constituída como qualquer tipo de sociedade permitida legalmente, como por exemplo a sociedade limitada.
Em especial, a holding familiar favorece a continuidade dos negócios familiares, tendo em vista que mais do que criar um patrimônio é importante saber preservá-lo durante as gerações. Através da holding é possível centralizar o patrimônio familiar, facilitando a gestão coletiva, estabelecendo critérios de participação de cada membro familiar, evitando que eventuais conflitos familiares interfiram no ambiente empresarial.
É possível ainda proteger o patrimônio pessoal do sócio em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais este participe; utilizar-se dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, como por exemplo o recebimentos de aluguéis, lucros e dividendos; bem como é possível o planejamento da sucessão hereditária, evitando processo judicial de inventário que, além de tornar extremamente lenta a partilha, refletindo negativamente no desenvolvimento da empresa, é muito mais custoso, quando comparado à sucessão via holding.

2. Ainda hoje existe a ideia de que a holding familiar é algo irregular. Em sua opinião, o que gera esta desconfiança e qual embasamento legal na constituição da mesma?
Dra. Marcela: Infelizmente, no Brasil, ainda existe este pensamento errôneo e acredito que isso ocorra por desconhecimento da legislação específica. Contudo, a Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, regulariza a criação de holding, determinando que tais companhias possam participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais. Esta previsão legal é utilizada como analogia aos demais tipos societários para criação de empresas holdings.

3. Como a holding familiar, através do planejamento sucessório, evitaria desgastes como os encontrados no processo de inventário, por exemplo?
Dra. Marcela: Com a holding familiar é possível que genitores confiram todo o patrimônio pessoal à sociedade, podendo ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores (filhos) com reserva de usufruto vitalício ou não, que elimina a necessidade de inventário ou partilha. Ainda assim as regras da condução e administração da empresa também deverão ficar devidamente estabelecidas no contrato da holding.
Outra vantagem é que a doação das cotas sociais pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade.
Outro aspecto de grande importância é a possibilidade de impedir que sucessores não desejados pela família tomem posse do patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

4. Em relação ao patrimônio, quais são os aspectos que trazem proteção aos bens?
Dra. Marcela: São muitos os aspectos que trazem proteção aos bens pessoais dos sócios, vez que a figura da holding representa um “escudo legal” contra eventual ataque aos próprios bens que foram conferidos para formação e integralização do capital social da sociedade.
Além disso, a holding familiar serve aos sócios como forma de blindagem dos bens contra processos de divórcio, separações litigiosas e uniões estáveis paralelas aos casamentos formais.

5. Existem outras vantagens na formação da Holding? Em qual área?
Dra. Marcela: As vantagens na constituição de uma Holding Familiar ultrapassam a seara sucessória, uma vez que existem inúmeras vantagens tributárias, tais como a redução da carga tributária com a forma que o valor dos bens serão integralizados ao capital da empresa à escolha do melhor regime tributário, além da possibilidade de evitar a propositura de inventário eliminando assim o ITCMD (Imposto de Transmissão “Causa Mortis”), dentre outras vantagens.
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EMPRESA INDENIZARÁ TURISTA POR CRUZEIRO 'INTERNACIONAL' QUE SÓ PASSEOU PELO BRASILA 3ª Câmara Civil do TJ manteve indeni...
10/03/2017

EMPRESA INDENIZARÁ TURISTA POR CRUZEIRO 'INTERNACIONAL' QUE SÓ PASSEOU PELO BRASIL

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve indenização por danos morais em favor de turista que adquiriu um pacote para cruzeiro internacional e teve de se contentar em conhecer Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, destinos do litoral sudeste brasileiro.

Ela receberá R$ 8 mil da empresa marítima responsável pelo descumprimento do contrato, que previa destinos como Montevidéu e Buenos Aires, em viagem prevista para acontecer entre 5 e 12 de janeiro de 2015. Ao revés, cumpriu roteiro nacional, ainda assim reduzido para apenas quatro dias de passeio.

A empresa alegou caso fortuito para justificar as mudanças: uma greve de pescadores industriais bloqueou o porto de Itajaí, atrasou o embarque e forçou a alteração da rota original. Ademais, disse ser indevida a indenização visto que a turista usufruiu dos serviços oferecidos pelo navio em tempo integral. Os argumentos não foram acolhidos pela Justiça.

"Na data de 23 de dezembro de 2014, ou seja, pouco mais de dez dias antes da viagem, foi noticiado pela imprensa que os pescadores decidiram paralisar as atividades em 5 de janeiro e fechar o canal da Barra", registrou o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. Isso demonstra, em sua concepção, que houve imprevisão e falha na prestação do serviço, com responsabilidade solidária entre agência de viagens e empresa marítima.

A informação prévia de que o porto estaria interditado na época do cruzeiro, demonstrada nos autos, impede admitir que as empresas foram tomadas de surpresa pela paralisação dos pescadores. "Era dever da empresa marítima (adotar) providências necessárias para honrar com a viagem nos termos em que foi adquirida pelos contratantes", concluiu o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300048-78.2015.8.24.0077).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/empresa-indenizara-turista-por-cruzeiro-internacional-que-so-passeou-pelo-brasil
Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A dica jurídica de hoje é para as gestantes que possuem plano de saúde:O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidi...
01/03/2017

A dica jurídica de hoje é para as gestantes que possuem plano de saúde:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS.

A 5° Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.

Caso

A autora relata que no dia 1° de Abril de 2011, firmou um contrato com a ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois, acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano, foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.

Segundo ela, a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.

Em razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.
A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.

A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.

Decisão

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao direito contratual. Também destacou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.

Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.

Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1° grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

FONTE: TJRS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS – É SEMPRE A MELHOR SAÍDA?Nesta matéria, o advogado tributarista Paulo Cesar Gnoatto, q...
02/02/2017

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS – É SEMPRE A MELHOR SAÍDA?

Nesta matéria, o advogado tributarista Paulo Cesar Gnoatto, que é sócio da empresa FISCALE ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e do escritório GNOATTO E MORESCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual possui especialização em direito tributário e planejamento tributário, além de estar concluindo MBA em Perícia e Auditoria Contábil, realiza alguns esclarecimentos sobre o instituto da recuperação judicial.

1 – O QUE SIGNIFICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUAL SEU OBJETIVO?
A recuperação judicial está prevista no capítulo três da chamada “Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).
O artigo 47 conceitua o instituto e assim dispõe:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

De acordo com a lei, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência através da reorganização de seus negócios, recuperando-se da momentânea dificuldade financeira.

2 – DE QUE FORMA OCORRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Num primeiro momento, a empresa deve solicitar o pedido de recuperação judicial na Justiça. O Juiz deferindo o pedido, a empresa terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar um plano de recuperação.
Referido plano será divulgado pelo Juízo a todos os credores da empresa, que terão até 180 dias para concordarem ou não.
Caso os credores aprovem, a empresa deverá cumprir o acordado, sob pena de decretação de falência. Caso os credores não aprovem o plano de recuperação, da mesma forma, o juiz declara a falência da empresa, lembrando que a negociação entre a empresa e os credores é mediado por um administrador apontado pela Justiça.
Caso a empresa não siga os acordos firmados no plano de recuperação judicial, o juiz irá decretar a falência da instituição.
De ressaltar que, durante a recuperação judicial, as operações da empresa seguem normalmente, porém, deve apresentar todos os meses um balanço ao juiz e aos credores sobre os avanços da companhia.

4 – COMO É ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A recuperação é encerrada quando a empresa cumprir o plano de recuperação apresentado e aprovado judicialmente.

5 – A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A ÚNICA FORMA DE RECUPERAÇÃO DE UMA EMPRESA EM DIFICULDADES?

E prudente que antes de o empresário decidir-se pela adoção do instituto da Recuperação Judicial, analise bem as consequências de um possível não cumprimento da proposta firmada em juízo ou não aceitação pelos credores, que pode traduzir-se na decretação da falência da empresa.

Com isto, a contratação de escritório de consultoria é imprescindível no sentido de se analisar a situação contábil/financeira da empresa, podendo-se optar também pela recuperação extrajudicial, que é o acordo firmado entre a empresa devedora e os credores, sem intermédio do Poder Judiciário.

Neste caso, pode haver a definição de um plano em conjunto, com a empresa de Consultoria e os credores, com o comprometimento da empresa a cumprir todas as etapas do processo ou pode haver negociações individualizadas.

Ou seja, a empresa de Consultoria ficaria responsável pela negociação com os credores, enquanto o empresário se concentra em sua atividade empresarial, no intuito de recuperar-se da crise momentânea.

Alguns benefícios da “recuperação “extrajudicial” seria a menor burocracia e o menor custo, principalmente para as pequenas e médias empresas.

Hoje é dia de dica rápida de Direito do Consumidor: Segundo o Código de Defesa do Consumidor é proibido enviar ou entreg...
18/01/2017

Hoje é dia de dica rápida de Direito do Consumidor: Segundo o Código de Defesa do Consumidor é proibido enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Tal prática é caracteriza como abusiva, passível de indenização por danos morais.

A desaposentação, embora não tenha ainda uma previsão legal, se encontra amparada pela jurisprudência e doutrina. Para m...
23/09/2016

A desaposentação, embora não tenha ainda uma previsão legal, se encontra amparada pela jurisprudência e doutrina. Para maioria dos doutrinadores a desaposentação é compreendida como renuncia de um direito disponível, para a obtenção de um benefício mais vantajoso, com o computo das contribuições realizada pelo aposentado após a sua aposentação.

O Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre esse assunto no dia 26/10/2016.

Fonte: http://saberprevidenciario.com.br/desaposentacao-entra-em-pauta-de-julgamento/

Sem categoriaDesaposentação entra em pauta de julgamento Previsto para 26/10/2016 o julgamento do Recurso Extraordinário 661256 que teve reconhecida a repercussão geral sobre o tema desaposentação 22 de setembro de 2016 7 Compartilhe no Facebbok Tweet no Twitter Tema: Trata-se de recursos extraordin...

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