Fiscale Assessoria e Consultoria Tributária

Fiscale Assessoria e Consultoria Tributária A FISCALE é uma empresa de assessoria consultoria especializada na revisão de tributos e assessoria preventiva.

PRECATÓRIO TEM PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.Em decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Ju...
27/08/2018

PRECATÓRIO TEM PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
Em decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou decidido que Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal.
De acordo com o venerando acórdão, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”. O pedido da empresa, afirma o magistrado, está previsto nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980, que atribuem ao executado a prerrogativa de nomear os bens à penhora.
Conforme dispôs o relator do processo, “Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência”, ressaltou o desembargador. “O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”, completou.
A decisão do Tribunal Paulista vai ao encontro do que já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo.
No Paraná, encontra-se suspenso o Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza a utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, para compensação de até 90% dos valores relativos a dívidas ativas, tributárias e não tributárias, que foram inscritas até 25 de março de 2015 pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Paulo Cesar Gnoatto é advogado há 23 anos, formado pela Universidade Federal de Santa Maria – RS, com especializações em Direito Tributário, Direito e Planejamento Tributário, MBA em Perícia e Auditoria Contábil, Professor Universitário da UNETRI – União de Ensino da Tri-Fronteira em Direito Societário, sócio fundador da Gnoatto e Moresco Advogados Associados e da Empresa de Fiscale Assessoria e Consultoria Tributária LTDA.)

01/04/2018
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS –Em julgamento realizado pela Segunda Turma do Tribunal Regio...
15/01/2018

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS –

Em julgamento realizado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu-se que os contribuintes têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apurados pelo regime do lucro presumido. O fundamento principal da decisão foi o de que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.

A decisão do Tribunal salienta que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.

Portanto, o ICMS compõe o preço de venda, e acaba por inflar indevidamente a Receita Bruta, e, consequentemente, o lucro presumido, sobre o qual são calculados o IRPJ e a CSLL em tal regime de apuração, decorrente da aplicação de um percentual, o qual é definido de acordo com a atividade de cada empresa, sobre esta receita.

O IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido tem por base de cálculo a receita bruta, cuja definição coincide com o conceito de faturamento, nos termos do art. 224 do RIR/99. Isto é, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, por não serem destinados aos cofres públicos. Em outras palavras, não consistem em riqueza própria, apenas transitando no caixa e na contabilidade da empresa.

A possibilidade da exclusão pode impactar em grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte, com faturamento entre cinco e dez milhões de reais costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.

Trata-se de um importantíssimo precedente que dá ensejo à redução da carga tributária das empresas que optaram pelo lucro presumido.

Nesse contexto, é possível ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e também para reaver o montante recolhido a maior dos últimos cinco anos.

Paulo Cesar Gnoatto é advogado há 23 anos, sócio da empresa FISCALE ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e do escritório GNOATTO E MORESCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual possui especialização em direito tributário e planejamento tributário, além de estar concluindo MBA em Perícia e Auditoria Contábil, trabalha em parceria com a empresa BANCO FISCAL – CONTABILIDADE ESTRATÉGICA, de Porto Alegre – RS.

FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESTITUIRÁ ICMS COBRADO DE IMPORTADORA19/10/2017 15:19A 1ª Câmara de Direito Público...
20/10/2017

FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESTITUIRÁ ICMS COBRADO DE IMPORTADORA

19/10/2017 15:19

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que garante a empresa gaúcha a restituição de ICMS recolhido ao Estado de Santa Catarina em 2012. A empresa realizou importação de mercadorias desembarcadas no porto de Itajaí, através de uma trading company.

Para liberação na aduana, foi cobrado o tributo no valor de R$ 43 mil. Contudo, após o pagamento, a empresa foi notificada e autuada pelo fisco do Rio Grande do Sul pelo não recolhimento do ICMS-Importação naquele Estado, domicílio do destinatário final da mercadoria e não do intermediário.

A empresa ajuizou a ação também contra a companhia de importação, com pedido de indenização por danos materiais de R$ 305 mil, valor do tributo cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A sentença reconheceu a obrigação do Estado de Santa Catarina na restituição e negou os danos materiais por parte da intermediadora.

O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu que o tema trata da clássica celeuma que envolve conflito de competência tributária, por muitos denominada de "guerra fiscal". Observou que a Constituição estabelece o ICMS para o Estado do domicílio ou estabelecimento do "destinatário da mercadoria".

"A expressão 'destinatário da mercadoria', evidentemente, deve ser interpretada na acepção jurídica do termo, não se confundindo com a mera remessa física do bem, sob pena de indesejável privilégio àqueles Estados da Federação que, por questões geográficas, concentram as zonas alfandegárias primárias do País (portos litorâneos)", ponderou o relator.

Carlos Adilson manteve a negativa dos danos materiais e reconheceu que o recolhimento do tributo não decorreu de uma escolha feita pela importadora, e sim de uma exigência levada a efeito pelo fisco catarinense para a obtenção de guias de liberação alfandegária, prática esta que seria corriqueira segundo noticiam os autos. Assim, a empresa apenas prestou o serviço que lhe fora contratado pela autora

02/02/2017

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS – É SEMPRE A MELHOR SAÍDA?

Nesta matéria, o advogado tributarista Paulo Cesar Gnoatto, que é sócio da empresa FISCALE ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e do escritório GNOATTO E MORESCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual possui especialização em direito tributário e planejamento tributário, além de estar concluindo MBA em Perícia e Auditoria Contábil, realiza alguns esclarecimentos sobre o instituto da recuperação judicial.

1 – O QUE SIGNIFICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUAL SEU OBJETIVO?
A recuperação judicial está prevista no capítulo três da chamada “Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).
O artigo 47 conceitua o instituto e assim dispõe:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

De acordo com a lei, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência através da reorganização de seus negócios, recuperando-se da momentânea dificuldade financeira.

2 – DE QUE FORMA OCORRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Num primeiro momento, a empresa deve solicitar o pedido de recuperação judicial na Justiça. O Juiz deferindo o pedido, a empresa terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar um plano de recuperação.
Referido plano será divulgado pelo Juízo a todos os credores da empresa, que terão até 180 dias para concordarem ou não.
Caso os credores aprovem, a empresa deverá cumprir o acordado, sob pena de decretação de falência. Caso os credores não aprovem o plano de recuperação, da mesma forma, o juiz declara a falência da empresa, lembrando que a negociação entre a empresa e os credores é mediado por um administrador apontado pela Justiça.
Caso a empresa não siga os acordos firmados no plano de recuperação judicial, o juiz irá decretar a falência da instituição.
De ressaltar que, durante a recuperação judicial, as operações da empresa seguem normalmente, porém, deve apresentar todos os meses um balanço ao juiz e aos credores sobre os avanços da companhia.

4 – COMO É ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A recuperação é encerrada quando a empresa cumprir o plano de recuperação apresentado e aprovado judicialmente.

5 – A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A ÚNICA FORMA DE RECUPERAÇÃO DE UMA EMPRESA EM DIFICULDADES?

E prudente que antes de o empresário decidir-se pela adoção do instituto da Recuperação Judicial, analise bem as consequências de um possível não cumprimento da proposta firmada em juízo ou não aceitação pelos credores, que pode traduzir-se na decretação da falência da empresa.

Com isto, a contratação de escritório de consultoria é imprescindível no sentido de se analisar a situação contábil/financeira da empresa, podendo-se optar também pela recuperação extrajudicial, que é o acordo firmado entre a empresa devedora e os credores, sem intermédio do Poder Judiciário.

Neste caso, pode haver a definição de um plano em conjunto, com a empresa de Consultoria e os credores, com o comprometimento da empresa a cumprir todas as etapas do processo ou pode haver negociações individualizadas.

Ou seja, a empresa de Consultoria ficaria responsável pela negociação com os credores, enquanto o empresário se concentra em sua atividade empresarial, no intuito de recuperar-se da crise momentânea.

Alguns benefícios da “recuperação “extrajudicial” seria a menor burocracia e o menor custo, principalmente para as pequenas e médias empresas.

ENTIDADES PEDEM MUDANÇA DA DATA DE ENTREGA DA EFDRepresentantes das empresas prestadoras de serviços contábeis e dos pro...
13/12/2016

ENTIDADES PEDEM MUDANÇA DA DATA DE ENTREGA DA EFD

Representantes das empresas prestadoras de serviços contábeis e dos profissionais de contabilidade se reuniram nesta segunda-feira, 12, com técnicos da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, para solicitar mudança da data da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) bem como do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Conforme explicou o presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, a data de entrega, que era dia 15 desde agosto de 2015, passou para o dia 12 desde abril de 2016. E, segundo o Decreto n° 2.171 de 14/08/2015, a partir de janeiro de 2017 passará a ser no dia 10 de cada mês. “Os contribuintes e, principalmente, os departamentos fiscal e contábil das empresas terão dois dias a menos para realizarem os recolhimentos do ICMS, bem como para transmitir a EFD. Então, pedimos que o dia 15 seja a data fixada para o recolhimento”, disse Kalinke. O presidente ainda destacou que a prorrogação dos dois dias terá reflexo positivo, porque as empresas terão mais tempo para receber e processar as informações recebidas de seus clientes, além de não coincidir com a data de outras obrigações, como fechamento da folha de pagamento, recolhimento de SEFIP/FGTS, Caged, INSS, Substituição Tributária do ICMS, entre outras.

O representante da Coordenação da Receita Estadual, Mauro Ferreira Dal Bianco, que estava acompanhado de Suzane Aparecida Gambetta Dolce, da Inspetoria Geral de Arrecadação, e da colaboradora Monica Silva Santos, foi receptível ao pleito das entidades e disse que o pedido será analisado no ponto de vista técnico e enviado à Secretaria da Fazenda do Paraná. “Vamos tentar buscar uma decisão que seja confortável para todos, apresentar esta solicitação ao secretário Mauro Ricardo Machado Costa, que dará uma posição final”, disse Dal Bianco.

Fonte: SESCAP/PR

Projeto que prevê anulação de multas da GFIP é aprovado por comissãoVencida a primeira etapa, Projeto de Lei 7512/2014 s...
08/12/2016

Projeto que prevê anulação de multas da GFIP é aprovado por comissão

Vencida a primeira etapa, Projeto de Lei 7512/2014 segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 7, o Projeto de Lei 7512/2014 que trata das multas da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A proposta anula os débitos tributários e a respectiva inscrição em dívida ativa da União, de empresas que deixaram de entregar a GFIP. Para o diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, foi um importante passo para os empreendimentos brasileiros. “A Fenacon se empenhou bastante na votação deste projeto, pois sabemos do impacto desta medida nas empresas. Mais uma etapa foi vencida. Agora vamos continuar trabalhando para garantir a aprovação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania CCJC”, destacou.

Sistema Fenacon (SESCAP/Sescon)

O presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, comemorou o trâmite da medida e disse que o esforço do sistema Fenacon (SESCAP/SESCON) está valendo a pena. “Por meio da Fenacon, houve uma sensibilização dos deputados, demonstrando que a anulação das multas não trará prejuízos ao governo porque não estão previstas no orçamento e não geram renúncia de receita”, disse Kalinke, ao parabenizar o trabalho que vem sendo feito pela Fenacon em Brasília.

Segundo o relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), os débitos tributários anistiados são de multas geradas no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Em seu relatório, o parlamentar destaca que a anistia não gera renúncia, pois as multas “não se referem a atraso e muito menos falta de pagamento, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias”.

De acordo com o autor da matéria, deputado Laercio Oliveira, apesar de previstas em lei de 2009, as multas pela não apresentação da GFIP só foram aplicadas nos últimos anos em razão da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que gerou automaticamente as multas por atraso. “Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades”, destaca o parlamentar.

Com a aprovação na CFT, o Projeto de Lei segue para ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara. (Com informações da Fenacon)

Fonte: Sescap/PR

É DEVIDA EM CONTRATO DE PJ A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAFoi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto.Fonte:...
01/12/2016

É DEVIDA EM CONTRATO DE PJ A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto.

Fonte: Valor Econômico

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que deve ser recolhida contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJs). Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto. Por voto de qualidade - desempate do presidente - a 2 Turma considerou que havia, no caso analisado, relação de emprego.

A decisão foi dado em julgamento de dois processos da consultoria empresarial Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) - que ainda pode recorrer à Justiça. A consultoria foi autuada depois de uma auditoria fiscal considerar irregular a forma de contratação, feita por meio de acordos de parceria com profissionais na figura de sócios de pessoas jurídicas.

Nos processos, também consta uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por meio do procedimento, a Receita Federal teve acesso às autuações contra a contratação de 492 empregados por meio de pessoas jurídicas no período de março de 2003 a dezembro de 2008.

Em sua defesa, a consultoria alegou que muitas dessas pessoas jurídicas também prestaram serviços para outras empresas no mesmo período de autuação. Além disso, estaria caracterizada a "não habitualidade", uma vez que as pessoas jurídicas eram contratadas de acordo com demandas e a natureza dos projetos que seriam desenvolvidos em empresas.

O recurso chegou à Camara Superior depois de decisão da 2 Turma da 3 Câmara da 2 Seção em setembro de 2014. No julgamento, a turma considerou que, apesar de os contratos terem sido formalmente celebrados como pessoa jurídicas, a prestação dos serviços de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação jurídica do contratado pessoa fídica ao contratante e mediante remuneração, conforme previsto no artigo 12 da Lei 8.212, de 1991.

Na Câmara Superior, por voto de qualidade, foi mantida a autuação. Os conselheiros permitiram, no entanto, que a empresa compresasse o total cobrado com valores já pagos. No julgamento, o advogado da empresa, Tiago Conde, do escritóroi Sacha Calmon Advogados, destacou que a Justiça do Trabalho reconheceu que não havia relação de emprego no caso concreto. Mesmo assim, a autuação foi mantida no Carf.

De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional que atuou no caso, Patrícia Amorim, o Carf não está vinculado a decisões da Justiça do Trabalho. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia no processo que a chamada "pejotização" havia sido adotada para mascarar uma relação de emprego que existia de fato. A possibilidade de tributação depende do caso concreto, segundo a procurado, por ser necessário caracterizar a relação de emprego.

No direito tributário, a contratação de pessoa jurídica não é vedade, desde que não seja caracterizada relação de emprego. O artigo 12 da Lei n. 8.212, de 1991, estabelece as pessoas físicas que são seguradas obrigatórias da Previdência Sociai. No grupo são caracterizados como empregados os que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, entre outros. Assim, pela decisão do Carf, se configurada relação de emprego por meio dessas características, caberia a cobrança de contribuição previdenciária.

A discussão é relevante para as empresas. Diversos setores adotam a pejotização - especialmente consultorias - e a contribução previdenciária pode chegar a 32% da folha de pagamento, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Salomão & Matthes Advocacia.

"Em algumas situações, criam-se pessoas jurídicas de forma simulada. No fundo são efetivos empregados. A pessoa jurídica é configurada para evitar questões previdenciárias e até trabalhistas", afirma Calcini. O advogado destaca que são questões de planejamento tributário e dependem da configuração de cada caso.

A decisão é o único precedente da Câmara Superior, mas não se trata de um julgamento de tese. Depende dos elementos do caso concreto, segundo a advogada Vivian Casanova de Carvalho Eskenazi, do BMA Law. O entendimento da Justiça do Trabalho sobre a relação de emprego no caso concreto não afeta o Carf, segundo a advogada. Enquanto a esfera trabalhista considera o conceito de relação de emprego estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a tributação é considerada previsão da Lei n. 8.212, de 1991, que trata de seguridade social.

Procurada pelo Valor, a INDG informou que irá recorrer à Justiça para que a Lei 11.196 e a decisão da Justiça do Trabalho sejam cumpridas.

26/02/2016

A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quinta-feira, 25, durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal. 

21/08/2015
PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAISDiante da corriqueira dúvida quanto à necessidade da guarda de documentos fiscais e...
02/05/2015

PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Diante da corriqueira dúvida quanto à necessidade da guarda de documentos fiscais e trabalhistas, bem como acerca de quais efetivamente precisam ser guardados e os períodos que precisam permanecer em posse das empresas, seguem os esclarecimentos pertinentes.

Basicamente, os documentos fiscais devem ser armazenados pelo período de cinco anos, uma vez que a legislação tributária determina que o Fisco possui o aludido período para solicitar a apresentação de tais documentos e, caso a empresa não os possua, pode ser autuada em virtude da não apresentação.

Trata-se dos termos legais previstos no Código Tributário Nacional pelos institutos da “decadência” e da “prescrição”. Apesar de serem institutos complexos, podemos resumir a questão, de forma não-técnica (juridicamente imprecisa), com o fim de otimizar a gestão empresarial, em dois pontos:

1) A decadência é o direito que o Fisco tem de, por cinco anos, solicitar a apresentação de documentos fiscais. Isto é, desde o período em que o tributo for devido, o Fisco terá cinco anos para verificar se a empresa o declarou corretamente, se há alguma irregularidade nos lançamentos etc.

Apenas para fins informativos, fazemos constar que a decadência, em verdade, ocorre antes do “lançamento” do tributo, isto é, antes de o crédito tributário ser formalmente constituído, o que pode ocorrer em algumas hipóteses: (a) entrega das declarações pertinentes pelo contribuinte (DCTF, GIA, GFIP etc.); (b) apuração pelo Fisco dos valores devidos e emissão de cobrança (por exemplo, IPTU, IPVA etc.); (c) entrega da declaração pelo contribuinte e, com os dados desta, apontamento do tributo devido (por exemplo, Imposto de Renda).

2) E a prescrição, por sua vez, é o direito do Fisco de promover a cobrança judicial dos créditos tributários. Isto é, desde a data do “lançamento” do débito, a autoridade fazendária possui cinco anos para ajuizar a competente execução fiscal.

Neste ponto, salientamos que há inúmeras outras particularidades que revestem tais institutos. Entretanto, a alusão a tais características é indiferente para a questão da guarda dos documentos fiscais. Portanto, para facilitar a visualização, segue tabela, extraída do site “fecomercio”, contendo descrição dos tributos, períodos de armazenamento e respectiva fundamentação legal, conforme tabela 1 abaixo (TRIBUTÁRIO).

Salientamos, contudo, que tais orientações são apenas de ordem fiscal, não sendo aplicáveis aos documentos trabalhistas, para os quais vigoram os seguintes prazos, conforme tabela 2 abaixo (TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO)

ATENÇÃO AO CÓDIGO FPAS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL   O Ato Declaratório Executivo Codac Nº 3, de 03/02/...
10/02/2015

ATENÇÃO AO CÓDIGO FPAS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O Ato Declaratório Executivo Codac Nº 3, de 03/02/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Estão tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123 as atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.

Excluindo as atividades acima listadas, as empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), utilizar o FPAS 515. É o caso, por exemplo, das empresas corretoras de seguro.

A Receita justifica que o FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) não estiver atualizado, uma vez que o FPAS 736 não é compatível com o código de recolhimento da GPS.

A sigla FPAS significa Fundo da Previdência e Assistência Social. É um código que identifica a atividade econômica que a empresa ou o trabalhador individual exerce. É através do FPAS indicado na GPS (Guia da Previdência Social) ou na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) que a Receita Federal do Brasil - entidade responsável pelo recolhimento, cobrança, arrecadação e fiscalização da contribuição social - saberá quais as entidades que vão receber as contribuições sociais. De acordo com a atividade econômica identificada através do código FPAS, definem-se quais empresas serão obrigadas a contribuir para a Seguridade Social e outras entidades, bem como para o Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP.

Esta alteração vigora desde o dia 05 de fevereiro, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, muita atenção no preenchimento da GFIP.

Endereço

Rua Minas Gerais, 162 1º Andar
Barracão, PR
85700-000

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