04/09/2026
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem.
O entendimento é de que o uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.
O julgamento discutia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de um imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal. No caso concreto, após o fim do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos.
Para a advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria do IBDFAM-MG, a decisão valoriza verdadeiramente o melhor interesse da criança ao reconhecer a moradia como prestação alimentar in natura, assegurando estabilidade à prole e considerando, ainda, a sobrecarga de quem assume os cuidados cotidianos.
Ela reconhece que o entendimento humaniza a definição de alimentos, mas alerta que a aplicação deve observar as particularidades do caso concreto, “especialmente a existência de prestação alimentar in pecúnia regularmente paga, a proporcionalidade entre os deveres dos genitores e o tempo de ocupação do imóvel, evitando a imposição de obrigação patrimonial excessiva ao proprietário, transferindo-lhe parcela desproporcional do dever de sustento, que deve ser compartilhado por ambos os genitores, obviamente na proporção de suas possibilidades”.
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