22/06/2022
A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS ATRASADOS A MINISTRO.
Você sabe qual o significado da palavra côngrua?
E prebenda pastoral?
Estatuto Social?
Pois bem: caso você não esteja familiarizado com os vocábulos acima, pareceu-me bem e de bom alvitre trazer no início deste artigo o significado de tais termos.
Estatuto Social é a lei de regência de uma Instituição Religiosa.
Devo ressaltar que tudo que aqui será exposto tem o intuito de instruir os ministros de confissão religiosa, bem como os demais membros de diretorias executivas das mais variadas categorias de instituições religiosas e até mesmo membros de tais instituições, a fim de que se possa exercer um controle maior sobre atos e fatos que norteiam a vida em sociedade, e, em especial, a convivência no seio de instituições deste jaez.
A Constituição da República Federativa do Brasil traz em seu rol de direitos fundamentais a liberdade de culto e a liberdade de toda e qualquer instituição religiosa se autogovernar e de organização interna de seus mais variados órgãos executivos. Se não assim: Vejamos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O Código Civil de 2002 assim preceitua:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 1 o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Ante o exposto acima deve ser ressaltado que toda e qualquer Instituição Religiosa goza da proteção do Estado não sendo permitido ao poder estatal se imiscuir na organização interna de tais organizações.
Todavia, a liberdade religiosa deve ser interpretada com um certo grão de sal, pois, é verdade que a Instituição Religiosa tem liberdade de se autogovernar e de se auto-organizar. Portanto, quando se está elaborando a norma de regência da instituição religiosa, qual seja, o seu Estatuto Social, a liberdade é plena, desde que respeitado o direito posto e vigente naquela sociedade à qual se encontra inserida a instituição.
Assim, vale ressaltar que uma vez elaborado o Estatuto Social daquela Instituição, é dever de todos, inclusive de seus administradores, respeitar a referida lei de regência, sob pena de em caso de violação a alguma norma estatutária o poder judiciário ser chamado a resolver a controvérsia, face ao comando Constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser afastado da apreciação do poder judiciários, conforme artigo 5º inciso ###V da lei maior.
###V - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Nesse ponto de nosso raciocínio, mister que voltemos as duas perguntas elaboradas no início deste artigo, quais sejam:
Você sabe o significado das expressões?
Côngrua?
O instituto da côngrua pode ser entendido como a tradição cristã paroquial e dever moral e religioso do crente contribuir financeiramente para a honesta e digna sustentação do seu pároco (o mesmo que presbítero).
FALCÃO, Manuel Franco. Enciclopédia Católica Popular, s.v. côngrua
E prebenda pastoral?
“Prebenda pastoral” é considerada, para além do valor recebido, todos os benefícios que o pastor desfruta e que são concedidos pela igreja, não apenas o valor. Alguns exemplos de benefícios: planos de saúde, fundo ministerial, seguro de vida, aluguel, condomínio, água, luz, entre outros.
Prestados os esclarecimentos acima, cabe retornarmos ao ponto da auto-organização da instituição religiosa, pois, em que pese haver liberdade no sentido de se auto-organizar, a instituição Religiosa, após levar a registro sua lei de regência, qual seja, o Estatuto Social, dele ficará refém, sendo peremptoriamente proibido o afastamento de tal regramento sob pena de responder juridicamente pelo abuso do poder.
Ante o exposto, cabe ressaltar que se a Instituição Religiosa, após assumir o compromisso do pagamento de ``CONGRÚA´´ ou `PREBENDA´´ a seus ministros, não poderá se eximir de tal responsabilidade, desde que tal benesse tenha passado pelo crivo dos órgãos estatutários que devam sobre tal assunto deliberar.
Ainda que a instituição venha a passar por dificuldades financeiras, o compromisso assumido deve ser honrado, se não pelo respeito moral ao compromisso assumido deverá respeitar o comando legal, posto que na lei de regência o assunto fora tratado e chancelado pelo órgão competente.
Nessa seara, cabe citar recente e emblemática decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, que ao ser chamado a dirimir controvérsia quanto a obrigação de adimplementos de resíduos atrasados de côngrua ou prebenda assegurada a ministro que serviu à referida Instituição por mais de trinta e cinco anos, acabou por experimentar a defesa de que tal obrigação não se impunha pelo simples argumento de que a referida prebenda era concedida em caráter de mera liberalidade e acobertada pelo manto da precariedade da concessão, e, portanto poderia deixar de arcar com o compromisso assumido, compromisso esse que respeitou todos os tramites para sua regular e legal concessão.
O fato é que em desrespeito frontal ao comando estatutário, a instituição religiosa deixou de cumprir o compromisso assumido por ocasião da jubilação de seu ministro – esclareça-se que jubilação, no caso em tela é uma espécie de afastamento remunerado da função pastoral em virtude de alcance de idade senil ou por motivo de doença.
Na ocasião do afastamento do referido ministro ficou deliberado pelo órgão competente que em respeito aos mais de 35 anos de serviços prestados àquela instituição e em razão da notória relevância da atuação daquele ministro para o crescimento, em caráter nacional, da referida denominação, a ele, ao ministro em questão, seria garantida, na forma da lei de regência, o pagamento de um valor em salários mínimos a ser adimplida tal obrigação em data e local previamente acordados a fim de se garantir dignidade ao referido ministro por ocasião de sua avançada idade.
O fato é que a Instituição cumpriu seu dever e obrigação por mais de 20 anos, mas em determinado momento da vida do Ministro, a referida instituição passou a ser inadimplente parcial para com o ministro, deixando de cumprir parte do acordado e sem autorização do órgão competente para permitir tal comportamento.
Deve ser ressaltado que a decisão de oferecer ao ministro a côngrua de jubilação no patamar do que fora oferecida, teve a iniciativa da liderança maior daquela instituição, atitude referendada pelo órgão previsto estatutariamente para deliberar sobre a matéria.
Assim, em que pese o posicionamento da instituição em sentido contrário, em sede de cognição exauriente, já que a matéria teve de ser levada a apreciação do poder judiciário, a controvérsia restou dirimida por órgão de justiça imparcial, no sentido de que não seria possível o inadimplemento da referida obrigação assumida, já que não fora carreado aos autos do processo de conhecimento nenhum motivo plausível a ser considerado como autorizador de tal comportamento contraditório.
Nos autos do Processo 0026272-95.2018.8.19.0066, julgado em grau recursal no dia 08 de junho de 2022 pela sétima câmara civil do TJ/RJ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026272-95.2018.8.19.0066
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIRO DE PASTOR EVANGÉLICO FALECIDO EM 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS AO EX-MINISTRO RELIGIOSO, A TÍTULO DE CÔNGRUA DE JUBILAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CARÁTER ONEROSO DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE O FALECIDO PAI DO AUTOR E A PRIMEIRA RÉ DURANTE O EXERCÍCIO E APÓS O FIM DAS SUAS ATIVIDADES COMO MINISTRO RELIGIOSO, QUANTO AO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PELA PRIMEIRA RÉ NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DA PREBENDA, POR QUASE VINTE ANOS, BEM COMO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DESSE PACTO NOS ÚLTIMOS ANOS DA VIDA DO EX-PASTOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO ATO QUE APROVOU A JUBILAÇÃO E FIXOU O VALOR DA CÔNGRUA A SER PAGA EM FAVOR DO EXPASTOR QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVADA, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL SE EXTRAI A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES. FALTA DE RAZOABILIDADE DA TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO EFETUADO CONSTITUIA MERA LIBERALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ACOLHER EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Ressalto que, o acordão traz doutrina firmada no âmbito do direito civil que corrobora o pensamento desse subscritor, pois a doutrina da “Venire contra factum proprium” é perfeitamente ajustável ao caso em tela, pois informa da proibição do comportamento contraditório, qual seja, após vinte anos de cumprimento da obrigação não seria razoável que a instituição viesse alegar que não houve a devida aprovação da benesse concedida.
Demais de tudo isso, há a devida aprovação do órgão deliberativo daquela instituição a autorizar o adimplemento do acordado, e isso, mediante ata lavrada em cartório de notas, mas ainda assim a instituição, na pessoa de seus administradores querem negar o fato de que foram inadimplentes com a obrigação assumida e com isso assumiam a obrigação de adimplir com os atrasados devidos ao ministro.
Assim, a resposta se é necessário o pagamento de verbas atrasadas a ministro de confissão religiosa é positiva e com jurisprudência sendo firmada sobre o tema no tribunal do Estado do Rio de |Janeiro.
Se a obrigação foi assumida com respeito a todos os tramites estatutários pertinentes a matéria, e, a aprovação do avençado pela assembleia geral, que, diga-se de passagem, é órgão soberano na instituição religiosa, possa ser verificável, a resposta é que a instituição terá que adimplir com a obrigação assumida.
Dr. JOÃO DO CARMO.
PÓS-GRADUADO PELA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO ADE JANEIRO.