Romualdo Advogados

Romualdo Advogados Romualdo & Romualdo Advogados Associados A empresa formada pelos sócios:

LUIZ ROMUALDO DA SILVA, advogado atuante há mais de 40 anos.

ROMUALDO & ROMUALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS atua há vários anos no segmento empresarial atendendo às necessidades legais de seus clientes, seja contenciosa, consultiva, contratual e preventiva. Prestamos serviços de advocacia e assessoria jurídica, buscando com isso, assegurar decisões corretas, além de representar os nossos clientes em lides judiciais. Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 4ª

Subseção de Barra Mansa - RJ., em 1992/1994. ALEXANDRE ROMUALDO ALVES SILVA, advogado trabalhista, formado há 20 anos, também atuante na área cível, empresarial, família e direito do consumidor. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 4a Subseção de Barra Mansa - RJ. e-mail: [email protected]


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O Supremo Tribunal Federal aprovou na 2ª feira (11 de setembro), por 10 votos a 1, o retorno da contribuição assistencia...
15/09/2023

O Supremo Tribunal Federal aprovou na 2ª feira (11 de setembro), por 10 votos a 1, o retorno da contribuição assistencial para sindicatos.

A medida trata de uma espécie de taxa compulsória, uma vez que relembra o antigo imposto sindical. Ele vigorou até 2017 e arrecadou mais de R$ 3 bilhões ao ano para sindicatos e centrais.

A contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores por benefícios dos trabalhadores. As conquistas nas negociações podem se estender a toda a categoria, independentemente de sindicalização.

Essa contribuição não se trata do imposto sindical, considerado inconstitucional pelo Supremo.

Segundo a tese fixada pela Corte, ficou decidido que é permitida a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que eles não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Com o entendimento, qualquer sindicato poderá convocar uma assembleia a cada ano e, independentemente do número de trabalhadores presentes, determinar se haverá a cobrança da taxa –tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados.

Para não pagar, o trabalhador precisará avisar ativamente ao empregador que não deseja fazer a contribuição. Só assim o valor não será descontado.

“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio f**a a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, assinalou o Ministro Barroso em seu voto.

A solução alternativa proposta pelo ministro se resume em garantir o direito do empregado de se opor ao pagamento da contribuição assistencial.

“Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, explicou.

Qual é a sua opinião❓Você concorda com o desconto da contribuição assistencial❓

Conhece algum lugar assim?🫣Aproveita e já compartilha esse post.A lei prevê que a carteira de trabalho do funcionário de...
07/09/2023

Conhece algum lugar assim?🫣

Aproveita e já compartilha esse post.

A lei prevê que a carteira de trabalho do funcionário deve ser anotada no prazo de 5 dias úteis.

Dia do advogado⚖️
11/08/2023

Dia do advogado⚖️

Sancionada a lei que proíbe vínculo de emprego entre igreja e religiosos.Deixe um LIKE e ative as notif**ações para não ...
09/08/2023

Sancionada a lei que proíbe vínculo de emprego entre igreja e religiosos.

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A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região condenou, por unanimidade, um estabelecimento do ramo de...
29/07/2023

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região condenou, por unanimidade, um estabelecimento do ramo de prestação de serviços ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral a empregada que era obrigada a vestir leggings e blusas justas durante os finais de semana, enquanto os funcionários homens usavam uniformes padrão.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Carolina Bertrand, restou incontroverso que a trabalhadora e suas colegas, exclusivamente do s**o feminino, usavam roupas justas, sensuais, com parte do corpo da mulher à mostra ou bastante em evidência, enquanto os colegas do s**o masculino se apresentavam de uniforme tradicional, com camisa de botão e calça social, o que caracterizava comportamento discriminatório e sexista.

“Todas as provas contidas nos autos descrevem ambiente de trabalho onde apenas mulheres eram instruídas a se apresentarem com vestimentas sensuais. O raciocínio por trás dessa prática é este: “Onde tem mulheres bonitas existe maior atração do público”, e isso era uma cultura institucional na medida em que a prática ocorria em todas as redes do estabelecimento. Vale ressaltar que não se trata de ambiente de trabalho que justifique tais trajes”, afirmou Bertrand.

Durante a sessão da 1ª turma, a desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa suscitou o entendimento que seria necessário analisar o processo a partir do prisma do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“A situação dos autos se amolda perfeitamente ao que o protocolo de julgamento denomina de divisão sexual do trabalho, na medida em que a empresa implanta critérios sexistas, ao estimular que as vestimentas dos empregados homens sejam conceitualmente diferentes das mulheres”, afirmou a magistrada. Ela explicou: “Enquanto os homens se vestem com uniformes conservadores e formais, as mulheres se vestem com roupas sensuais e são objetif**adas, com o intuito de atrair clientes”.

Fonte: TRT19ª Região

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Em síntese, um homem alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador. Segundo o tr...
25/07/2023

Em síntese, um homem alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador.

Segundo o trabalhador, a empresa fornecia produtos com datas vencidas para os clientes e determinavam que os funcionários comessem os produtos vencidos.

Na ação, ele também sustenta ter direito a horas extras e adicional de insalubridade. Assim, pediu pela procedência dos pedidos, bem como indenização pelo ocorrido.

Na sentença, o juízo julgou procedente a ação do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Inconformado, a empresa recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, o desembargador do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro, relator, manteve a decisão de primeiro grau por entender que a conduta adotada pelo empregador foi comprovada por meio de declarações de testemunhas.

Segundo o magistrado, "a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a reclamada ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida".

O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.

Processo: 1001007-29.2021.5.02.0281

Fonte: Migalhas

📍Você concordou com essa indenização❓

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou uma loja Petz a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a operador de caixa...
24/07/2023

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou uma loja Petz a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a operador de caixa obrigado a comprar livros para atingir cota de vendas da empresa.

A decisão é da 16ª Turma, que mantém a invalidade do pedido de demissão do trabalhador por considerar as metas abusivas.

No processo, testemunha confirma que o funcionário era obrigado a adquirir as publicações se não alcançasse a quantidade de venda determinada: 60 livros no sábado e 60 no domingo. Também se provou que o homem fez várias transferências bancárias para cumprir a meta, as quais não foram refutadas pela loja.

No entendimento do desembargador-relator Nelson Bueno do Prado, as metas desse caso são abusivas porque são inatingíveis a ponto de levar o trabalhador a comprar itens que deveriam ser ofertados aos clientes, atendendo a ordem do empregador.

Pontua em seu voto que as metas são ótimos vetores de motivação e de desenvolvimento profissional desde que tangíveis e equilibradas e “não como pressão psicológica passíveis de causar danos à dignidade e a integridade psíquica do trabalhador".

O julgador afirmou ser razoável o montante arbitrado em 1º grau para os danos morais, levando-se em conta o porte econômico da firma de mais de um bilhão de reais e o caráter pedagógico da punição. Porém reduziu a indenização por danos materiais de R$ 3.200 para R$ 1.700. Isso porque considerou o valor médio das transferências bancárias e a provável divisão entre a equipe para fechamento da meta em alguns dias.

(Processo nº 1001050-52.2022.5.02.0435)

TRT 2ª Região

📍 Você achou justo 10 MIL de indenização por danos morais❓ SIM ou NÃO❓

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Co...
14/07/2023

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

Conforme a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justif**assem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratif**ados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especif**ar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são ef**azes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade
dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva", afirmou.

A decisão foi unânime.
Processo: RO-1108-90.2018.5.08.0000

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11/07/2023

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Uma mulher de 64 anos deverá ser indenizada por danos morais após sofrer etarismo (preconceito por conta da idade, tendo...
28/06/2023

Uma mulher de 64 anos deverá ser indenizada por danos morais após sofrer etarismo (preconceito por conta da idade, tendo como alvo principalmente pessoas idosas) no local de trabalho.

De acordo com a profissional, desde que iniciou na empresa, onde prestava serviço como teleoperadora, era tratada diferente por causa da idade e ter dificuldades para operar computadores.

Na ocasião em que mudou para uma nova atividade, relata que recebeu apenas três dias de treinamento, quando o usual seriam de 15 a 20.

A trabalhadora diz ainda que a falta de capacitação fez com que ela demandasse muito dos supervisores. E quando se reportava a eles recebia respostas como “velha burra, incompetente”, “não sei o que está fazendo aqui”, “velha gagá”.

Em audiência, a testemunha declarou que ouviu a empregada ser agredida verbalmente pelo supervisor “na frente de todo mundo na operação” e “que tiravam sarro da mesma”. A depoente afirmou também que não havia outros funcionários da idade da reclamante na empresa, sendo que as pessoas tinham, em média, entre 18 a 34 anos.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Sandra Regina Esposito de Castro, considerou que a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve e fixou indenização em R$ 2.432,32, o que corresponde a duas vezes o último salário contratual da profissional.

Fonte: TRT 2a Região

📍 Você achou o valor da indenização justo❓SIM ou NÃO❓

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18/06/2023

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