Mori & Trigolo Advocacia

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Escritório com atuação há mais de 30 anos na cidade de Barra Bonita e região, cujo objetivo primordial é a prestação de serviços jurídicos de maneira dedicada e eficiente, considerando, sobretudo, a necessidade e satisfação de seus clientes.

📍A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, em julgado recente, determinou que um homem continuasse p...
01/03/2021

📍A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP, em julgado recente, determinou que um homem continuasse pagando pensão alimentícia a uma criança, mesmo depois do exame de DNA ter confirmado que ele não era o pai biológico. O Tribunal entendeu que o pai havia criado um vínculo afetivo com a criança, razão pela qual estaria configurada a paternidade socioafetiva.

Mas vocês devem estar se perguntando, o que é paternidade socioafetiva? Por que ele deve continuar pagando pensão mesmo não sendo o pai biológico?

Antes de mais nada, importante registrar que, atualmente, nosso ordenamento jurídico não faz nenhuma diferenciação entre filhos, que podem ser reconhecidos através do vínculo biológico, que é formado por laços consanguíneos; vínculo civil, através do processo de adoção; e por vínculo socioafetivo, derivado do afeto, carinho, convivência e responsabilidades nutridas entre pai e filho durante os anos, relações estas que independem da consanguinidade.

Assim sendo, em consagração ao princípio do melhor interesse do menor e também pelo viés da socioafetividade, não haveria como reconhecer a paternidade socioafetiva e simplesmente afastar as obrigações dela decorrente - como o dever de pagar alimentos, pois contorme ja dito, não há distinção entre as filiações. Em outras palavras, a mesma obrigação que detém um pai biológico, também detém um pai socioafetivo, sem qualquer distinção.

Por isso, sendo a socioafetividade modalidade típica de reconhecimento de paternidade, as obrigações devem subsistir e a biologia deve necessariamente deve ficar em segundo plano.

Regime de Bens nada mais é que um conjunto de regras que regulamentam as questões patrimoniais dos cônjuges/companhei...
03/08/2020

Regime de Bens nada mais é que um conjunto de regras que regulamentam as questões patrimoniais dos cônjuges/companheiros durante o casamento ou união estável. O regime escolhido pelas partes é tema de suma relevância, na medida em que delimita a forma que se dará a partilha dos bens em casos de divórcio/dissolução da união.
Dessa forma, conheça os principais tipos de regime de bens:

1 – Comunhão Parcial de Bens
É o regime aplicado aos casamentos celebrados sem pacto antenupcial, bem como união estável sem contrato de convivência estabelecendo regime diverso. Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso e na constância do casamento/união fazem parte do patrimônio conjunto do casal, logo, devem ser igualmente partilhados. Já os bens que o cônjuge possuía antes do casamento/união, como também os havidos por herança, fazem parte do seu acervo privado e não integram o patrimônio comum do casal.
Em resumo: “O que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que foi constituído durante o casamento é nosso”.

2 – Comunhão Universal de Bens
No regime da comunhão universal de bens, não existe mais patrimônios particulares e comuns, mas sim uma massa patrimonial única para o casal. Ou seja, ambos os cônjuges passam a ter direito sobre todos os bens um do outro, inclusive os adquiridos antes do casamento/união e os havidos por herança.
Melhor dizendo: “Tudo que é meu é nosso e tudo que é seu também é nosso”

Para escolha desse regime, é necessário que os cônjuges/conviventes lavrem uma escritura pública de pacto antenupcial em casos de casamento, ou um contrato de convivência nos casos de união estável, estabelecendo que vigorará esse regime.

3 – Separação Convencional de Bens
Nesse regime, não há comunicabilidade de bens ou dívidas, seja posterior ou anterior ao casamento/união, de forma que cada um dos cônjuges/conviventes possui seus próprios patrimônios e o outro não tem nenhum direito sobre ele, ainda que adquiridos no curso do casamento/união. NENHUM BEM se comunica. Rege-se pela máxima: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

Para escolha desse regime, também é imprescindível que os cônjuges/conviventes lavrem uma escritura de pacto antenupcial em casos de casamento, ou um contrato de convivência nos casos de união estável, estabelecendo que vigorará esse regime.

4 – Separação Obrigatória de Bens
O regime da separação obrigatória de bens é o único regime imposto pela Lei em situações específicas, como é o caso de casamento de pessoas maiores de 70 anos e das que dependam de suprimento judicial para casar, como exemplo os menores de
idade.
Nessa modalidade, da mesma forma que a separação convencional de bens, os patrimônios de cada cônjuge/convivente não se comunicam, cada um possui seu patrimônio próprio sem nenhum direito aos bens um do outro.

Caio Vinicius Trigolo
OAB/SP nº 440.222

Recebeu um cartão de crédito na sua casa que não foi solicitado? Pois bem, essa prática é bastante corriqueira, mas...
17/06/2020

Recebeu um cartão de crédito na sua casa que não foi solicitado? Pois bem, essa prática é bastante corriqueira, mas ao mesmo tempo ilegal, abusiva e passível de ser indenizada.
Isso porque, é vedado ao fornecedor o envio de produtos e serviços ao consumidor sem sua solicitação prévia, conforme determina o artigo 39, inciso II do CDC. No entanto, a previsão legal, por si só, não era a óbice suficiente para barrar essa prática, onde o envio de cartões de crédito sem solicitação do consumidor eram cada vez mais frequentes.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 532, determinando que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Assim sendo, firmou o entendimento que o envio de cartão sem a prévia solicitação do consumidor é ato ilícito, sujeito ao pagamento de indenização por dano moral e multa administrativa imposta pelos órgãos de defesa do consumidor. Já no que concerne ao valor da indenização, dependerá das circunstâncias do caso concreto, sendo elevado gradativamente pelas condições subjetivas do consumidor, o incômodo imoderado, o transtorno para realizar o cancelamento e a devolução do cartão, o recebimento de cobranças indevidas, o cadastro indevido nos órgãos de proteção ao credito relacionados à taxas do cartão, dentre outros.

Está inadimplente com as mensalidades da escola ou faculdade? Não importa a quantidade de parcelas em atraso, o aluno ...
11/06/2020

Está inadimplente com as mensalidades da escola ou faculdade? Não importa a quantidade de parcelas em atraso, o aluno não pode ser impedido de concluir o ano ou semestre vigente.
O estabelecimento de ensino, obrigatoriamente, deve permitir ao aluno a conclusão do período sem aplicação de penalidades pedagógicas, como impossibilitar sua entrada na escola ou frequentar as aulas, proibir a realização de provas, reter documentos ou mesmo dificultar sua transferência para outra instituição, conforme disciplina o artigo 6º, §1º da Lei n. 9870/99, cuja redação determina que “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral”.
O descumprimento também poderá dar ensejo a condenação do estabelecimento de ensino ao pagamento dos danos morais e materiais que porventura causem ao aluno, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Comprou algo pela internet e quando a encomenda chegou acabou se arrependendo? Nesses casos, é possível que o consumid...
10/06/2020

Comprou algo pela internet e quando a encomenda chegou acabou se arrependendo? Nesses casos, é possível que o consumidor desista do produto e o devolva ao fornecedor, independente do motivo e sem qualquer custo adicional, desde que o faça no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento. É o que chamamos de direito ao arrependimento, cuja previsão legal está contida no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Exercido o direito ao arrependimento, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos de imediato e corrigidos monetariamente.
Por fim, importante ressaltar que esse direito não se restringe às compras realizadas pela internet, englobando também as demais formas de aquisição fora do estabelecimento comercial, como por telefone, catálogo, entre outras.

O aluno que possua necessidades especiais, tem o direito de pagar a mesma mensalidade dos demais alunos, sem qualquer di...
09/06/2020

O aluno que possua necessidades especiais, tem o direito de pagar a mesma mensalidade dos demais alunos, sem qualquer diferenciação no valor em virtude de sua condição, mesmo que a escola tenha que gastar com funcionários extra para atende-lo.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece em inúmeros dispositivos legais a igualdade de oportunidades e condições às pessoas que possuam algum tipo de deficiência, vedando qualquer forma de discriminação.
Logo, as escolas privadas, da mesma forma que as públicas, são obrigas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, assim como prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
O descumprimento dessa determinação enseja em indenização por dano moral, sem prejuízo da devolução dos valores pagos a mais, acrescidos de juros e correção monetária, uma vez que tal fato é inerente ao risco do negócio, devendo a escola estar preparada para atender esse tipo de demanda.
Por fim, importante mencionar que além da condenação em danos morais e restituição dos valores pagos, o responsável poderá responder pelo crime de discriminação previsto no artigo 88 da Lei nº 13.146/2015.

Anualmente, é assegurado às operadoras de planos de saúde o reajuste nas mensalidades, não há nenhuma irregularidad...
08/06/2020

Anualmente, é assegurado às operadoras de planos de saúde o reajuste nas mensalidades, não há nenhuma irregularidade nisso. O problema se da quando esse reajuste é manifestamente abusivo.
Primeiro, é necessário fazer uma diferenciação entre os planos de saúde, que podem ser individuais/familiar ou coletivo. O plano individual é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física, para a assistência do titular e/ou do seu grupo familiar. Já o plano coletivo é aquele ajustado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica, geralmente uma entidade de classe profissional, que oferece o plano aos seus filiados e extensível ao seu grupo familiar.
O reajuste dos planos de saúde individuais/familiares deve seguir o percentual fixado anualmente pela ANS (Agência Nacional de Saúde), de forma que as operadoras de planos de saúde são impedidas de aplicar percentuais maiores que o fixado. Por exemplo, em 2019, o reajuste máximo previsto pela ANS foi de 7,35%, sendo abusivo, portanto, qualquer reajuste fixado acima desse percentual.
Quanto aos contratos coletivos, a ANS não define percentual máximo de reajuste por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, para obter percentuais mais vantajosos. É esse tipo de contrato que demanda maior atenção.
Não rara as vezes, os reajustes incidentes sobre as mensalidades nesse tipo de contrato são manifestamente altos e fixados sem nenhuma prova da necessidade ao consumidor, senão através de justificativas genéricas e sem nenhuma capacidade probatória.
Em ambos os contratos, a solução é ingressar com processo judicial em desfavor das operadoras de saúde para readequar o valor do reajuste e a devolução dos valores que por ventura tenham sido indevidamente pagos, acrescidos de juros e correção monetária.

Caio Vinicius Trigolo
OAB/SP n. 440.222

Atualmente, não é difícil se deparar com situações em que os pais de uma criança ou adolescente não conseguem man...
28/05/2020

Atualmente, não é difícil se deparar com situações em que os pais de uma criança ou adolescente não conseguem manter um diálogo sadio, principalmente quando estão em fase de separação ou até mesmo depois de separados, o que acaba por resultar em brigas frequentes, seja por disputas pela guarda e convivência do filho, questões patrimoniais, ressentimentos amorosos, dentre outros.
Em meio a esse cenário é que surgem os atos de alienação parental, caracterizado pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, avós ou qualquer adulto que o tenha sob a sua guarda, objetivando, na maior parte dos casos, macular a imagem e prejudicar o vínculo do menor com o outro genitor ou qualquer outra pessoa que faça parte do seu convívio familiar.
O alienador almeja que a criança ou adolescente passe a enxergar uma outra pessoa do seu convívio familiar de maneira negativa, fazendo-o nutrir sentimentos de ódio e rejeição por essa pessoa. Em outras palavras, é a utilização do menor como instrumento de vingança e satisfação de caprichos pessoais do alienador.
É sob esse contexto que a alienação parental foi considerada pela Organização Mundial da Saúde como uma doença, atentando contra os direitos fundamentais da criança e do adolescente, principalmente no que concerne ao direito de convivência familiar saudável. Sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão são comuns a menores submetidos a essas condições.
Após essa breve explanação sobre os efeitos catastróficos deste instituto, você deve estar se perguntando: Como eu identifico quais são os sinais de alienação parental?
Pois bem, o artigo 2º da Lei de Alienação Parental cuidou de exemplificar alguns deles, como dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor; dificultar o direito de convivência do genitor com o menor; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou familiares deste; denegrir a imagem do outro genitor; dentre outros.
Pronto. Agora você já está um pouco mais informado sobre o que é a alienação parental e a importância de evita-la.

A 3ª Turma do STJ, no REsp1454643/RJ, delineou, na acepção jurídica dos termos, as fases do relacionamento de um casa...
28/05/2020

A 3ª Turma do STJ, no REsp1454643/RJ, delineou, na acepção jurídica dos termos, as fases do relacionamento de um casal: namoro, noivado e casamento. O referido julgado consignou que não há repercussão patrimonial nas duas primeiras espécies.
Contudo, além das espécies acima tratadas, o instituto da União Estável merece destaque, manifestado pela união entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preenchidos esses requisitos, a união será equiparada ao casamento, produzindo reflexos patrimoniais quanto a bens adquiridos durante a sua vigência.
Pois bem, no atual cenário que estamos vivendo com a pandemia implementada pelo coronavírus, muitos casais optaram por passar esse período de quarentena morando juntos. Sob esse contexto surge a dúvida: O fato de morar junto é possível caracterizar a União Estável?
A resposta é sim. Se preenchido os requisitos como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, é possível haver a caracterização da união estável e os reflexos patrimoniais consequentes.
O problema repousa no fato de que os requisitos acima expostos são extremamente subjetivos, o que pode causar inúmeras dificuldades de prova e contraprova.
Diante disso, uma alternativa extremamente eficaz para disciplinar a situação de fato vivenciadas por essas pessoas que decidem simplesmente “morar juntos”, mas que não ostentam, por ora, o objetivo de constituir família, é através do CONTRATO DE NAMORO, instrumento contratual onde casais expressam suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles se trata tão somente de um namoro, sem que seja considerada uma união estável, de modo a evitar, principalmente, a comunicabilidade de bens adquiridos na constância da convivência por apenas um dos namorados.
Interessante né? Lembrando que a explicação acima exposta é uma breve apresentação do tema, sem intenção de esgotar o assunto e suas particularidades.

Caio Vinicius Trigolo
OAB/SP nº 440.222

[REFLEXOS DA COVID 19 – CORONAVÍRUS]  Na última quarta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela poss...
05/05/2020

[REFLEXOS DA COVID 19 – CORONAVÍRUS]

Na última quarta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de caracterizar a COVID – 19 como doença ocupacional, equiparando-se a acidente de trabalho, isso independentemente da demonstração de nexo causal (vínculo) com o trabalho.
Em outras palavras, os trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados pelo coronavírus poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, estabilidade, além da possibilidade de pleitear indenização do seu empregador em virtude do acidente de trabalho sofrido (contágio do coronavírus).
O artigo 29 da Medida Provisória 927/20 definia que os casos de contaminação pela COVID 19 não seriam considerados como doença ocupacional, exceto se demonstrado pelo empregado que a contaminação se deu no ambiente de trabalho. No entanto, considerando a alta capacidade de contágio do vírus, sua comprovação pelo empregado era extremamente difícil, principalmente se considerarmos as atividades laborais executadas em condições que favorecem o contágio, a necessidade de utilização de transporte público e as características próprias das mais variadas funções do trabalho que demandam proximidade com outras pessoas.
Todavia, a referida decisão prolatada pelo STF declarou inconstitucional os artigos 29 e 31 da mencionada Medida Provisória, reduzindo os obstáculos que o trabalhador tinha em comprovar que o vírus foi contraído no ambiente de trabalho, dada sua extrema dificuldade de prova.
Dessa forma, considerando que o empregador tem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais causadas a seus funcionários, ou seja, responsabilidade esta que independe da comprovação de dolo (intenção) ou culpa (artigo 927, § único do Código Civil), deverá ser compelido a pagar justa indenização ao empregado pelo acidente de trabalho causado pelo contágio do vírus.
Diante deste cenário, as empresas deverão reavaliar e reforçar toda gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), visando garantir, primeiramente, a saúde de seus trabalhadores e, em segundo plano, evitar ou mitigar os imprevisíveis danos e responsabilizações decorrentes desse novo entendimento do STF.

[CORONAVÍRUS E O REFLEXO NA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS]Como medida de contenção da pandemia causada pelo coron...
27/03/2020

[CORONAVÍRUS E O REFLEXO NA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS]
Como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), a Ministra Nancy Andrighi determinou que um devedor de pensão alimentícia deixasse a prisão em regime fechado, para cumprimento em regime domiciliar. A referida decisão foi embasada na recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, todos os devedores de pensão alimentícia poderão se beneficiar do mencionado precedente, cujo cumprimento imediato é imprescindível para conter a propagação do vírus.
Fiquem atentos, pois a crise implementada pelo coronavírus está trazendo mudanças emergenciais significativas em diversas áreas jurídicas. Saibam seus direitos!

(Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Por-causa-do-coronavirus--ministra-manda-devedor-de-alimentos-cumprir-prisao-domiciliar.aspx)
(Imagem: (Hiob/Getty Images)

27/03/2020

Em tempos de pandemia e Covid-19, o mundo empresarial está em pânico diante das consequências de uma crise sanitária e econômica sem precedentes próximos. Uma das maiores preocupações, sem dúvida, é com a capacidade de adimplemento.

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