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19/11/2025

🎯 O Auxílio acidente é um beneficio pago pelo INSS aos segurados que sofreram qualquer tipo de acidente e permaneceram com sequelas que limitam sua capacidade de trabalho, como: fraturas, amputações, perda de mobilidade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, perda de força ou coordenação nos membros superiores e inferiores, entre outros.

O conhecimento não espera ninguém, ou você se move ou você f**a para trás. 📌Dia de evento prev é dia de atualizar os con...
28/06/2025

O conhecimento não espera ninguém, ou você se move ou você f**a para trás. 📌

Dia de evento prev é dia de atualizar os conhecimentos, rever os amigos e se inspirar em pessoas especiais 🤎

🎯Sim, mesmo sem possuir trabalho remunerado e se dedicando apenas ao lar, a mulher dona de casa pode ter direito aos ben...
17/01/2025

🎯Sim, mesmo sem possuir trabalho remunerado e se dedicando apenas ao lar, a mulher dona de casa pode ter direito aos benefícios do INSS, como aposentadoria, auxílio doença e salário maternidade.

Para isso basta contribuir ao INSS como segurado facultativo, nesta modalidade a dona de casa poderá contribuir sobre a alíquota de 5% ou 11% do salário mínimo (R$ 75,90 ou R$ 166,98, respectivamente).

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Atenção nos recolhimentos para o INSS a partir de janeiro de 2025. Gostou dessa dica? Curte, comenta e compartilha. 🎯
14/01/2025

Atenção nos recolhimentos para o INSS a partir de janeiro de 2025.

Gostou dessa dica? Curte, comenta e compartilha. 🎯

Após a perícia médica federal reconhecer a deficiência da pessoa com retardo mental moderado, o Juiz Federal da subseção...
06/01/2025

Após a perícia médica federal reconhecer a deficiência da pessoa com retardo mental moderado, o Juiz Federal da subseção de Juazeiro do Norte/CE concedeu de imediato o benefício de prestação continuada (BPC LOAS) sem necessidade de realização da perícia social para prova da miserabilidade, adotando o TEMA 187 DA TNU, pois o INSS havia indeferido o benefício ante o não reconhecimento da deficiência, o critério da renda não fora questionado administrativamente.

"No caso presente, a controvérsia se atém ao impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, pois, o requerimento administrativo foi formulado após 7 de novembro 2016 (DER: 18/05/2021) e indeferido em razão do não reconhecimento da deficiência, conforme informações constantes no comunicado de decisão sob o Id. 25274394, sendo plenamente aplicável a tese firmada pela TNU.

Além disso, não se observa nos autos nenhuma impugnação, informação ou pesquisa socioeconômica apresentada pelo INSS apta a atestar fundamentadamente o fato de o(a) AUTOR(A) ou algum membro familiar receber remuneração em valor que infirme a existência da vulnerabilidade econômica."

Processo00XX15-54.2023.4.05.8102 - Raquel Cruz advocacia previdenciária.

O juiz federal do Juizado Especial de Juazeiro do Norte/CE (TRF-5), julgou procedente a ação para concessão de salário m...
02/01/2025

O juiz federal do Juizado Especial de Juazeiro do Norte/CE (TRF-5), julgou procedente a ação para concessão de salário maternidade à contribuinte individual que havia pago apenas 05 contribuições anteriores ao parto. O INSS havia indeferido o benefício por falta de carência. Entretanto, o magistrado considerou a nova decisão do STF que dispensa a carência nos benefícios de salário maternidade.

"O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (STF. ADI 2110 / DF - DISTRITO FEDERAL. Julgamento: 21/03/2024. Publicação: 24/05/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno). Sendo assim, em consonância com este novo entendimento, para a segurada contribuinte individual, basta comprovar o exercício de atividade no mês anterior ao parto ou ao requerimento do benefício.

Percebe-se, portanto, que pela análise do CNIS da demandante nota-se que esta exerceu atividades como contribuinte individual de 01/03/2023 a 31/07/2023, portanto, dentro do período de carência para a concessão do benefício pleiteado."

Processo do nosso escritório - Raquel Cruz Advocacia Previdenciária.

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01/01/2025

Chegando hoje por aqui? Preparei essa apresentação especialmente para você. 🥰
E para quem já me conhece, faltou alguma coisa aí? Rs.

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