02/01/2025
O juiz federal do Juizado Especial de Juazeiro do Norte/CE (TRF-5), julgou procedente a ação para concessão de salário maternidade à contribuinte individual que havia pago apenas 05 contribuições anteriores ao parto. O INSS havia indeferido o benefício por falta de carência. Entretanto, o magistrado considerou a nova decisão do STF que dispensa a carência nos benefícios de salário maternidade.
"O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (STF. ADI 2110 / DF - DISTRITO FEDERAL. Julgamento: 21/03/2024. Publicação: 24/05/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno). Sendo assim, em consonância com este novo entendimento, para a segurada contribuinte individual, basta comprovar o exercício de atividade no mês anterior ao parto ou ao requerimento do benefício.
Percebe-se, portanto, que pela análise do CNIS da demandante nota-se que esta exerceu atividades como contribuinte individual de 01/03/2023 a 31/07/2023, portanto, dentro do período de carência para a concessão do benefício pleiteado."
Processo do nosso escritório - Raquel Cruz Advocacia Previdenciária.