14/05/2021
A principal questão a ser definida no julgamento estava relacionada à modulação dos efeitos da decisão que firmou a tese de repercussão geral de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do P*S e da COFINS".
Nesse sentido, o Plenário, por maioria entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do P*S e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito.
Os Ministros destacaram que havia entendimento no âmbito do STJ, firmado no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, além de que o entendimento do STF firmado no RE 240.785/MG, favorável ao contribuinte, teve tão somente efeitos inter partes, de forma que a ausência de modulação dos efeitos poderia acarretar um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico pela frustação de previsões anteriores.
Assim, o Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos para modular os efeitos do julgado, nos termos do voto da Relatora, vencidos nesse ponto os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurelio, e rejeitou por maioria os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
E no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo do P*S e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
📰 Fonte: https://sachacalmon.com.br/categoria/resenha-tributaria/
Discacciati, Prenassi & Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.