Discacciati, Prenassi & Castro - Advogados

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O Discacciati, Prenassi & Castro foi constituído a partir da percepção de que clientes necessitam de escritórios que ofereçam atenção personalizada, com ênfase na qualidade e agilidade dos serviços prestados.

O Presidente da República assinou o Decreto n° 10.797/2021, publicado hoje (17/09), alterando disposições do Decreto n° ...
17/09/2021

O Presidente da República assinou o Decreto n° 10.797/2021, publicado hoje (17/09), alterando disposições do Decreto n° 6.306/2007 para majorar a tributação nas operações de crédito (IOF-Crédito) no período de 20/09/2021 até 31/12/2021.
Arraste para o lado para conferir as alterações.
Cumpre ressaltar que além das alíquotas mencionadas, permanece a alíquota adicional de 0,38%. As alterações entram em vigor na próxima segunda-feira, dia 20.
Discacciati, Prenassi & Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.
     

No dia 23 de junho, foi aprovada, na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 1.040/2021 (“Medida Provisória de Ambi...
12/07/2021

No dia 23 de junho, foi aprovada, na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 1.040/2021 (“Medida Provisória de Ambientes de Negócios” ou “MPAN”), que promete promover o desenvolvimento do ambiente de negócios no Brasil e das empresas nele inseridas. Caso aprovada pelo Senado, a MPAN possibilitará a elevação da posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial, sistema muito utilizado por investidores estrangeiros para análise de riscos de seus investimentos em mercados internacionais.
Uma das disposições da MPAN diz respeito à nova metodologia de emissão de licenças e alvarás para as sociedades que exercem atividades de risco médio, que passará a ser automática, sendo dispensável a análise caso a caso de todos os pedidos de emissão.
Outra medida que facilitará a atividade das empresas no mercado nacional é o estabelecimento de que estas serão identificadas apenas pelo número do CNPJ perante os órgãos de todos os níveis – federal, estadual e municipal – com exceção da numeração relacionada às licenças ambientais.
Não menos importante, outro inovador dispositivo trata da criação de “notas comerciais”, um título de crédito não conversível em ações que poderá ser emitida por sociedades limitadas.
📰 Fonte:
https://coimbrachaves.com.br/mp-do-ambiente-de-negocios-e-aprovada-na-camara/
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O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária realizada em 09/06/2021, quando do julgamento da Ação Direta de Inc...
14/06/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária realizada em 09/06/2021, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, de relatoria do ministro Marco Aurélio e proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, declarou inconstitucional, por maioria, alguns dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). 
O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido da ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de medida liminar para compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
A Corte, por maioria, considerou, ainda, constitucional o art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, que autoriza a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão da liminar. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, redator do Acórdão, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, sem limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

📰 Fonte: https://schneiderpugliese.com.br/stf-julga-inconstitucional-dispositivo-da-lei-do-mandado-de-seguranca-que-veda-a-concessao-de-medida-liminar-para-a-compensacao-de-creditos-tributarios-e-liberacao-de-mercadorias/

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# compensação

O Governador do Estado de Minas Gerais instituiu, através da Lei Estadual nº 23.801/2021, o Plano de Regularização e Inc...
27/05/2021

O Governador do Estado de Minas Gerais instituiu, através da Lei Estadual nº 23.801/2021, o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas), com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado. 
Pode ser incluído no Recomeça Minas débito relativo ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. 
Dentre outras disposições, as reduções concedidas para pagamento do ICMS foram as seguintes: (i) em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (ii) em até doze parcelas, com redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (iii) em até vinte e quatro parcelas, com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (iv) em até trinta e seis parcelas, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (v) em até sessenta parcelas, com redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais; (vi) em até oitenta e quatro parcelas, com redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais. 
O ingresso no Plano deverá ser formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021.
📰 Fonte: https://www.dropbox.com/s/ior69p6qwgw20lz/DECRETO%20N%C2%BA%2048.195_2021.pdf?dl=0

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A principal questão a ser definida no julgamento estava relacionada à modulação dos efeitos da decisão que firmou a tese...
14/05/2021

A principal questão a ser definida no julgamento estava relacionada à modulação dos efeitos da decisão que firmou a tese de repercussão geral de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do P*S e da COFINS".
Nesse sentido, o Plenário, por maioria entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do P*S e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. 
Os Ministros destacaram que havia entendimento no âmbito do STJ, firmado no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, além de que o entendimento do STF firmado no RE 240.785/MG, favorável ao contribuinte, teve tão somente efeitos inter partes, de forma que a ausência de modulação dos efeitos poderia acarretar um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico pela frustação de previsões anteriores. 
Assim, o Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos para modular os efeitos do julgado, nos termos do voto da Relatora, vencidos nesse ponto os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurelio, e rejeitou por maioria os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição. 
E no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo do P*S e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
📰 Fonte: https://sachacalmon.com.br/categoria/resenha-tributaria/
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A Presidência da República publicou, no dia 28 de abril de 2021, a Medida Provisória nº 1.045 instituindo, pelo prazo de...
04/05/2021

A Presidência da República publicou, no dia 28 de abril de 2021, a Medida Provisória nº 1.045 instituindo, pelo prazo de 120 dias, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.
Dentre outras disposições, a MP estabelece que são os objetivos do Novo Programa:
(i) preservar o emprego e a renda;
(ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Dentre as medidas previstas, estão: 
(i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
(ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
(iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Discacciati, Prenassi & Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.
📰 Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

           

Foi publicado no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o Edital nº 2/2021 que possibilita a negociação e...
29/04/2021

Foi publicado no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o Edital nº 2/2021 que possibilita a negociação e o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos.
A transação proposta pela PGFN prevê condições vantajosas para o pagamento de débitos em fase de execução fiscal ajuizada ou não, desde que o valor inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
As propostas estão disponíveis para adesão até o dia 30/06/2021.
A adesão à transação deve ser analisada caso a caso, na medida em que cada contribuinte tem um cenário tributário diferente, levando-se em consideração as vantagens e desvantagens de aderir ao parcelamento.
Discacciati, Prenassi & Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.

📰 Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/pgfn-publica-edital-para-negociacao-de-debitos-inscritos-em-divida-ativa-da-uniao-suspensos-por-decisao-judicial-ha-mais-de-10-anos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as operações desoneradas do P*S e da COFINS ...
05/10/2020

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as operações desoneradas do P*S e da COFINS por envolverem a Zona Franca de Manaus (ZFM) são as seguintes:
(i) vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização dentro da ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM; e
(ii) vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM.
Por outro lado, a Solução de Consulta esclarece que não são equiparadas à exportação para fins de desoneração do P*S e da COFINS as seguintes operações:
(i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;
(ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente);
(iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e
(iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.
Por fim, a Solução de Consulta ressalta que não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do P*S e da COFINS, qualquer que seja a forma de desoneração das contribuições - não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção.
Discacciati, Prenassi e Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.

Depois de mais de 2 anos de sua sanção, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) entrou em vigor no dia 18 de ...
28/09/2020

Depois de mais de 2 anos de sua sanção, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020.
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A legislação cria um novo regime jurídico sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, impondo novas obrigações a organizações públicas e privadas e estabelecendo novos direitos aos titulares de dados, que passam a ter maior controle sobre a coleta e tratamento de seus dados.
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Embora as sanções administrativas previstas na legislação, tais como as multas de até 50 milhões de reais para cada infração que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, só entrem em vigor no dia 1º de agosto de 2021, os demais artigos da LGPD passam a valer imediatamente.
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Neste momento, é vital acelerar ou iniciar projetos de adequação à LGPD, priorizando ações para o cumprimento de determinados requisitos imediatos da legislação, a exemplo da nomeação de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
➡️Discacciati, Prenassi e Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.

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04/09/2020

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STF firmou o entendimento na terça-feira, 4 de agosto, em reunião por meio do Plenário Virtual.Por 7 votos a 4, a maiori...
17/08/2020

STF firmou o entendimento na terça-feira, 4 de agosto, em reunião por meio do Plenário Virtual.
Por 7 votos a 4, a maioria do Supremo Tribunal Federal concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória ― e sim de benefício previdenciário ― afastando a tributação do cômputo da contribuição patronal.
É que a Lei n. 8.212, de 1991, em seu artigo 28, §2º, informa que o salário-maternidade compõe a base sobre a qual a seguridade social é financiada, contrariando frontalmente a Constituição Federal em seu artigo 195, I, «a», que define taxativamente as fontes de financiamento da Previdência Social.
Segundo o ministro relator, Luís Roberto Barroso, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade desestimula a contratação de mulheres. Afastar a tributação sobre o salário maternidade «privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres».
Discacciati, Prenassi e Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.

Foi publicada ontem a lei (Lei Complementar nº 174, de 5 de Agosto de 2020) que autoriza que os débitos dos contribuinte...
07/08/2020

Foi publicada ontem a lei (Lei Complementar nº 174, de 5 de Agosto de 2020) que autoriza que os débitos dos contribuintes optantes do Simples Nacional sejam extintos, por meio de celebração de transação resolutiva de litígio.
Os débitos que podem ser objeto de transação são aqueles em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa.
A lei menciona que a transação será feita nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que em verdade, trata da transação para outras empresas que não são optantes do Simples Nacional.
Cabe lembrar que transação tributária não é o mesmo que parcelamento. A transação pressupõe um acordo mais específico entre o fisco e o contribuinte. Vale dizer, as transações tributárias não são idênticas.
A lei também prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional. De fato, as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
📰https://tributarionosbastidores.com.br
Discacciati, Prenassi e Castro encontra-se à disposição para esclarecimentos complementares.

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