22/06/2021
O Código Civil no art. 1.285 estabelece acerca da “passagem forçada”, na qual “o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização justa e condizente à situação, constranger o vizinho a lhe dar passagem”.
Caso não haja acordo entre as partes o “rumo da passagem” será judicialmente fixado.
Será obrigado a dar esta passagem o vizinho cujo imóvel mais “natural e facilmente” se prestar à mesma.
Caso haja venda parcial de um imóvel, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra parte deverá tolerar a passagem.
Importante documentar esta situação na escritura, visando minimizar conflitos posteriores.
Ideal buscar a composição amigável da situação entre vizinhos e apenas judicializar quando não se conseguir construir consenso.
Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança, que poderá conduzir as negociações de forma extrajudicial, visando salvaguardar seus direitos, ou defendê-lo, caso se torne necessário partir para a esfera judicial.
Melissa Tortoriello
Advogada – OAB/MG 102.998