Márcia Morais Advocacia

Márcia Morais Advocacia Consultoria e assessoria jurídicas. Atuação nas áreas cível e trabalhista. Ética e comprometimento profissional.

COVID-19. AUSÊNCIA OU RECUSA DE VACINAÇÃO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.DECISÃO DE 2022O trabalhador que se nega à vacinaçã...
02/05/2022

COVID-19. AUSÊNCIA OU RECUSA DE VACINAÇÃO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO DE 2022
O trabalhador que se nega à vacinação, no contexto atual, comete ato que coloca em flagrante isco toda a coletividade seja pelo risco impingido aos demais colegas de trabalho, seja pelo risco experimentado pelo público com o qual tem contato. Portanto, não se trata de ato de insubordinação porque o empregador não pode dispor do corpo do trabalhador em qualquer sociedade que pretenda se fundar no princípio da liberdade do trabalho. Contudo, trata-se d ato de mau procedimento, porquanto o uso do direito individual à intangibilidade do corpo não pode se prestar a colocar e risco o direito à saúde e à vida dos demais membros da coletividade. Dispensa motivada que se ampara pela letra B do artigo 482 da CLT e não na letra H. Justa causa mantida, quanto à conduta, ainda que por fundamento inverso. Não utilização de máscaras para a prevenção da propagação do coronavírus, sujeitando-se a empesa inclusive a penalidades administrativas no caso de descumprimento de tais normas de segurança.
Neste ponto, a conduta do empregado que se nega a vacinar incide na indisciplina e na insubordinação. Justa causa igualmente configurada (TRT-2 1000285842021502005 SP, Relator: Roberto Vieira de Almeida Resende, 13ª turma - cadeira 5, data publicação: 29/04/2022).

13/03/2020

Conteúdo do dia: ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES

Subjetivo ou Pessoal --> São os sujeitos da relação jurídica: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).

Objetivo ou Material --> É a prestação, e esta pode ser positiva, de dar e fazer, ou negativa, de não fazer.

Espiritual ou Imaterial --> É o vínculo jurídico, que garante o fiel cumprimento da obrigação.

O tema encontra-se elencado no Art. 233 e seguintes do Código Civil.

06/03/2020

Tema de hoje: VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Trata-se de um defeito oculto na coisa recebida que a torna inválida ou diminui seu valor. O adquirente do bem não sabia sobre tal vício quando o comprou, de forma que se conhecesse o defeito não daria continuidade na negociação da compra. O Código Civil regulamenta o tema em seus artigos 441 a 446. A medida judicial cabível que desfaz esse negócio é a Ação Redibitória.

Na próxima semana retomamos com mais conteúdo jurídico!

28/02/2020

Bom dia!

Os MEIOS CONSENSUAIS DE GESTÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS vêm ganhando força, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito extrajudicial.
Nos dois casos, a presença do advogado se torna imprescindível para orientar seus clientes acerca de questões jurídicas, bem como ajudar na criação de soluções vantajosas para os envolvidos no conflito, dentre outras ações.
O Código de Processo Civil e a Lei de Mediação - 13.140/15, trazem ainda mais força a estes procedimentos.
O CPC em seu artigo 165 elenca algumas determinações, também presentes na Resolução 125 do CNJ, e apresenta distinção entre MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Vejamos:

"Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identif**ar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos".

21/02/2020

Bom dia!
Já ouviu falar em EMANCIPAÇÃO?
Trata-se da capacidade civil antes da idade legal para os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos).

A emancipação pode se dar de 3 formas:

Legal --> Ocorre com a realização de eventos em que o legislador presume a capacidade. Estão previstos no art. 5º, II, III, IV e V do CC/02:

"Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa f**a habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

Voluntária --> Concedida pelos pais (ou de um deles na falta do outro) através de instrumento público, independentemente de homologação judicial.

Judicial --> Por decisão judicial. Ocorre quando houver conflito entre os pais para sua concessão ou quando os pais ou tutor não tem condições de se responsabilizar legalmente pelo menor.

Existe uma novidade legal relacionada ao tema:
A Lei 13.811/19 modificou o Art. 1520 do CC/02, que trata do casamento do menor de 16 anos. Nos termos do artigo anterior seria possível em situações excepcionais o casamento de quem ainda não tivesse alcançado a idade núbil. Pela nova redação, não será permitido em nenhuma hipótese o casamento de quem não atingiu a idade núbil.

Fiquem ligados! Semana que vem voltamos com mais dicas!

Prezados clientes, por gentileza, para consulta e assessoria, ligue no celular acima, ou pelo Whatsapp, pára marcar horá...
07/01/2020

Prezados clientes, por gentileza, para consulta e assessoria, ligue no celular acima, ou pelo Whatsapp, pára marcar horário. Estou disponível no recesso. Basta me contactar. Obrigada
32-98844-7479. Aguardo.

17/10/2019

REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Regra 1: sistema de pontos
A regra já existe hoje para pedir a aposentadoria integral. É a fórmula conhecida como 86/96. O cálculo é o seguinte: o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens. Além disso, para entrar nessa regra, o contribuinte deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto. Assim, por exemplo, em 2020 será necessário que o trabalhador some 87 pontos, no caso de mulheres, e 97 pontos, no caso de homens; em 2021, a soma será 88 pontos (mulheres) e 98 pontos (homens); e assim por diante, até que a razão necessária alcance 100/105 pontos.

Regra 2: aposentadoria por idade
Esta regra de transição destina-se aqueles que têm uma idade avançada, mas menos tempo de contribuição. Assim, por essa regra, o trabalhador terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da Previdência de 62 anos mínimo para mulheres. Além disso, para os homens, o requisito de tempo de contribuição também aumentará 6 meses por ano –até alcançar 20 anos de contribuição mínima necessária em 2029. Ao fim do período, a regra irá convergir com a regime geral da Nova Previdência.

Regra 3: idade mínima + tempo de contribuição
Em 2019, os contribuidores com a idade mínima de 56 anos para as mulheres e de 61 anos para homens – com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens – podem requerer a aposentadoria.
Se a reforma for aprovada, por essa regra, a idade mínima iria subir 6 meses a cada ano a partir de 2020, até igualar a proposta presente na reforma de 62 anos para as mulheres em 2031, e de 65 anos para homens em 2027.

Regra 4: pedágio 50%
Pelas regras atuais, o requisito mínimo de tempo de contribuição para se aposentar é de 30 anos. Se você está a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário, você pode entrar pela regra do pedágio.
A ideia do pedágio é fácil: o trabalhador irá cumprir na totalidade o tempo que falta de contribuição MAIS metade deste tempo restante (50%). Assim, para quem ainda falta 2 anos para se aposentar nas regras vigentes, iria cumprir 3 anos no total (24 meses + 12 meses).

Regra 5: pedágio 100% para INSS e servidores públicos
De forma semelhante a regra de transição anterior, para quem tiver completado a idade mínima para se aposentar hoje, de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, poderá utilizar da regra de pedágio. Assim, o trabalhador que utilizar da regra terá que contribuir pelo tempo que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos) MAIS um pedágio de 100%, ou seja, igual esse número de tempo restante.
Assim, por exemplo, caso uma mulher estiver com 27 anos de contribuição, na data que a PEC for aprovada, precisará cumprir 6 anos para se aposentar (3 anos até os 30 de contribuição e outros 3 anos pelo pedágio). Vale lembrar que essa regra será uma opção tanto para contribuidores do setor privado quanto para servidores públicos.
Além disso, essa regra ainda considera requisitos diferentes em certos casos.
Para professores, o pedágio de 100% irá cair sobre o tempo restante para atingir a idade mínima – de 52 anos para as mulheres e 56 anos para os homens.
Para Servidores Públicos, será preciso cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo que o servidor pretende se aposentar.

Regra 6: sistema de pontuação apenas para servidores públicos
Para os servidores públicos também haverá uma regra de pontuação, que começará em 86 para mulheres e 96 para homens. A cada ano, haverá aumento de um ponto como requisito necessário à aposentadoria. Assim, a transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens.
Vale lembrar que o tempo mínimo de contribuição para as mulheres é de 30 anos e para os homens é 35 anos. Além disso, a idade mínima exigida para o servidor é de 56 anos para as mulheres e 61 anos para homens.
Quer mais conteúdo sobre a Previdência? Conheça a história da Previdência no Brasil.
EXEMPLOS

Exemplo
Com as regras atuais da Previdência
Em 2019, Maria está com 50 anos e 25 anos de contribuição.
Pelas regras atuais, Maria poderá se aposentar por tempo de contribuição em 5 anos.
Assim, caso não ocorresse a reforma da Previdência, em 2024 estaria aposentada.
Mas, e com as regras de transição da Nova Previdência?
REGRA 1 DE TRANSIÇÃO
Em 2019, Maria estaria com 75 pontos.
Vale lembrar que a cada ano, aumentará um ponto necessário na soma para se aposentar. Assim, somente em 2030, Maria atingirá os 97 pontos necessários para se aposentar. No momento, ela estará com 61 anos de idade e 36 anos de contribuição.

REGRA 2 DE TRANSIÇÃO
Ao fim do período de transição desta regra (2023), Maria terá somente 54 anos e não poderá se encaixar no requisito de idade mínima para se aposentar (62 anos).

REGRA 3 DE TRANSIÇÃO
Em 2019, a idade mínima requerida é de 56 anos e 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a regra estipula que essa idade irá subir 6 meses até se igualar aos 62 anos da regra geral (2031).
Assim, considerando que a reforma entrará em vigor em 2020 – quando Maria tiver 51 anos – em 2031, no último ano de transição, ela irá completar a idade mínima necessária. No momento, Maria estará com 62 anos de idade e 37 anos de contribuição.

REGRA 4 DE TRANSIÇÃO
Como esta regra somente vale para quem está a dois ou menos anos de se aposentar por tempo de contribuição, Maria não se encaixa nesta norma.

REGRA 5 DE TRANSIÇÃO
Pelas regras atuais faltam 5 anos para Maria se aposentar.
Se ela quiser optar pela regra de pedágio de 100%, terá que cumprir mais 5 anos – totalizando 10 anos de contribuição restantes. Assim, basta saber se quando ela cumprir esse tempo terá a idade mínima necessária prevista pela regra.
Em 2029 – ano em que completa o pedágio – Maria terá 60 anos, ou seja, terá atingido a idade mínima para mulheres.

04/09/2019

REVISIONAL TAXA REFERENCIAL FGTS
STF decidiu que a Taxa Referencial (TR) responsável pela correção monetária de precatórios e do FGTS é inconstitucional. Trabalhadores brasileiros que mantiveram, durante este período, contrato de trabalho em regime CLT, contribuindo com o FGTS, podem pedir revisão pleiteando a diferença na justiça.

Se você trabalha com carteira assinada desde 1999 ou após este período, atenção! O governo federal pode estar com boa parte do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a partir desta data a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país. Isso quer dizer que o valor do seu FGTS tem rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período e ainda não foi revelada, porém, estima-se que as perdas possam chegar a mais de 80%.

O advogado especialista em Direito Público, Tributário e Processual, Deivid Nunes Damaceno, explica que este assunto veio à tona recentemente quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a utilização da TR para correção de precatórios – documento que comprova dívida da Fazenda por conta de uma condenação judicial -, já que a taxa não acompanhava a inflação. Para exemplif**ar, o profissional explica que alguém que tinha direito a receber R$ 10 mil há dez anos por uma ação judicial, com o reajuste pela TR agora teria cerca de R$ 13 mil, enquanto que pela inflação do país no mesmo período esse valor seria bem mais alto.

O advogado ainda utiliza outro exemplo. Sem considerar os juros de 3% ao FGTS, ele diz que os cálculos indicam que um trabalhador que tinha R$ 1.000,00 na conta do Fundo em 1999, hoje, se corrigido pela TR, teria em torno de R$ 1.300,00. Já se a correção fosse feita com base no INPC o valor teria aumentado para R$ 2.580,00, uma diferença superior a 90%.

“Se o STF considerou a utilização do índice TR inconstitucional para o pagamento de precatórios, terá de considerá-lo inconstitucional também para outros setores. O valor da TR oscila de mês para mês, mas em alguns períodos chegou a zerar, ou seja, não rendeu nada”, explica Damaceno. O profissional ainda destaca que após o encerramento da ação, a União passou a utilizar o INPC como índice para correção monetária dos precatórios.

A advogada Amanda Lopes, da Arndt Associação de advogados, explica que quando criada – em 1991 através da lei nº 8.177 – a TR acompanhava a inflação e os índices de correção monetária, porém, de acordo com o que tem sido divulgado por centrais sindicais, a partir de 1999 houve a decadência dos valores dos índices e, por isso, os trabalhadores estão entrando com ações coletivas para que estas defasagens sejam corrigidas. Fonte: Diário popular.

11/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NCPC
“Art 1026 – Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.]
Inciso 1º - A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento de recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inciso 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargo multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inciso 3º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recursop f**ará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do benefício da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Inciso 4º - Não serão admitidos novos embargos de declaração se os anteriores houverem sido considerados protelatórios.”

19/11/2018

Endereço

Avenida Bias Fortes, 531, Casa
Barbacena, MG

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 13:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 13:30 - 18:00
Quinta-feira 13:30 - 18:00
Sexta-feira 08:30 - 18:00

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