Advogada Trabalhista e Correspondente Jurídico

Advogada Trabalhista e Correspondente Jurídico Audiências Trabalhistas e JEC,Cópias em Geral, Acompanhamento Processual,Solicitação de Certidões, Peticionamento, Distribuição de Processos,Diligências

07/09/2016

As mudanças foram aprovadas pelo Tribunal Pleno no dia 22/8.

26/11/2015

Porteiro Que Também Fazia Serviços de Brigadista e Socorrista Não Consegue Adicional Por Acúmulo ou Desvio de Função - Lex Notícia

07/10/2015
28/08/2015

TRT-MG Aplica Recente Súmula Vinculante Nº 53 do STF Sobre Alcance da Competência da JT Para Executar de Ofício Contribuições Previdenciárias - Lex Notícia

28/08/2015

Mantida Dispensa Por Justa Causa de Trabalhador Flagrado Batendo Ponto Para os Colegas - Lex Notícia

28/08/2015

Reconhecido Direito à Acumulação de Aposentadoria Por Invalidez Com Subsídio de Vereador - Lex Notícia

28/08/2015

Decisão Impede Cobrança Por Execução Fiscal de Benefício Previdenciário Pago Indevidamente - Lex Notícia

18/08/2015

TJRS Cassa Liminar Que Proibiu Parcelamento de Salário de Servidor do Estado - Lex Notícia

29/07/2015

Notícia

Vigia Que Trabalha Desarmado Não Tem Direito a Adicional de Periculosidade Previsto Para Vigilantes
Uma reclamante que cuidava da segurança patrimonial de uma empresa ajuizou ação trabalhista pretendendo receber da empregadora o adicional de periculosidade previsto para os vigilantes (Portaria nº 1885/2013 do MTE). O caso foi analisado na Vara 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. E ao constatar que a reclamante trabalhava como vigia e não como vigilante, ela indeferiu o pedido.

Ao examinar as provas, a magistrada observou que as atividades da reclamante consistiam em circular nas dependências da empresa, tanto interna como externamente, utilizando rádio de comunicação e atuando na prevenção de pequenos furtos. Se necessário, ela fazia abordagem verbal dos suspeitos e, em casos mais graves, chamava a polícia. Mas o ponto considerado pela julgadora como crucial para o indeferimento do pedido foi o fato de que a reclamante não trabalhava portando arma de fogo. Por isso, na visão da juíza, ela exercia atividades típicas de vigia e não poderia ser enquadrada como vigilante, não tendo direito ao adicional de periculosidade devido a essa categoria.

A própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que não trabalhava armada. O preposto da ré, por sua vez, disse que a reclamante era "assistente de prevenção de perdas" e fazia o controle de entrada e saída de mercadorias e de pessoas, inclusive funcionários, observando eventuais situações de risco para os clientes, assim como atitudes suspeitas, quando fazia contato pelo rádio com outros assistentes. Se constatasse algum furto, ela deveria identificar a pessoa e abordá-la verbalmente (apenas), para que desistisse daquele intuito. Se, após tudo isso, o cliente saísse da loja sem pagar, a polícia só seria acionada, em caso de mercadoria de maior valor.

Para a juíza sentenciante, as atividades executadas pela reclamante em sua rotina de trabalho diária relacionam-se apenas à função de vigia. Sendo assim, ela não pode ser enquadrada como vigilante, principalmente em razão da confissão de que não atuava com arma de fogo, principal diferencial entre as duas funções. Também chamou a atenção da magistrada o fato de que a reclamante não realizava qualquer abordagem que pudesse ser caracterizada como atividade parapolicial, pois nos casos onde as suspeitas de furto eram intensas, a polícia militar era acionada.

Processo nº 0001958-83.2014.503.0143. Publicação: 17/06/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

15/07/2015

Notícia

Tribunal Confirma Decreto de Perda do Poder Familiar a Pais Que Maltratavam Filha
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que destituiu o poder familiar de pais que sufocavam a filha com travesseiro em momentos de choro, e a utilizavam como proteção nas brigas do casal. A tese do Ministério Público, patrono da ação, fundamentou-se na visita domiciliar realizada pela equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas. Os profissionais receberam relatos dos avós paternos e de outras pessoas da comunidade, de que os genitores deixavam a menina sem banho por dias e só a alimentavam com mamadeiras.

Além disso, quando o casal começava a brigar, a mãe colocava a menina no colo para se proteger dos ataques do pai. Este, por sua vez, era conivente com as ações da mulher sobre a criança. Os advogados dos apelantes arguíram que a menor apresenta boas condições de saúde, e, sobretudo, inexistem provas da alegação de maus-tratos. Por isso, seria incorreto tirar-lhes o poder familiar. Segundo o relator do caso, desembargador Raulino Jacó Brüning, o dinheiro não é o mais importante e os relatos colhidos na sentença são incontestes.

"O motivo que fundamenta a presente destituição de poder familiar não é a hipossuficiência econômica [...] mas, sim, o descaso dos recorrentes para com o desenvolvimento saudável de sua filha, negligenciando seus direitos mais básicos, tais como higiene, moradia e educação, e, de outro vértice, expondo-a a situação de risco", justificou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

03/07/2015

Cuidadora de Creche Não Receberá Adicional de Insalubridade - Lex Notícia

Endereço

Balneário Gaivota, SC

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advogada Trabalhista e Correspondente Jurídico posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar