21/05/2026
SRP em Consórcios Públicos: TCE/PR consolida três premissas essenciais para a operacionalização das atas de registro de preços
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 248/26 – Tribunal Pleno, reafirmou seu entendimento acerca das contratações decorrentes de atas de registro de preços gerenciadas por consórcios públicos — com implicações diretas para gestores e operadores do direito que atuam em licitações compartilhadas.
▸ Formalização do instrumento contratual sem repetição da fase preparatória: Estando o ente consorciado formalmente contemplado no planejamento da contratação e na ata de registro de preços — com prévia definição de quantitativos e comprovação de disponibilidade orçamentária —, é possível a celebração do instrumento contratual diretamente com o fornecedor vencedor.
▸ Nota de empenho: uso restrito e condicionado
A contratação exige a regular formalização do instrumento contratual. A substituição por nota de empenho somente é admitida quando devidamente comprovada uma das hipóteses taxativas do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 — o que reforça a necessidade de rigor na instrução processual desde a fase interna.
Contratos autônomos são obrigatórios
Em licitações compartilhadas conduzidas por consórcios públicos, compete a cada ente consorciado a formalização de seu próprio instrumento contratual. A gestão centralizada da licitação não elimina a autonomia contratual de cada partícipe.
A decisão reforça a coerência do TCE/PR com a doutrina e com a sistemática da Lei nº 14.133/2021, sinalizando que a eficiência operacional do SRP compartilhado não prescinde de planejamento rigoroso e formalização adequada.
📖 Acórdão nº 248/26 – Tribunal Pleno – TCE/PR