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No Dia Internacional da Mulher, homenageamos todas as mulheres pelo seu talento, coragem e determinação. Que possamos co...
08/03/2024

No Dia Internacional da Mulher, homenageamos todas as mulheres pelo seu talento, coragem e determinação. Que possamos continuar lutando juntos por um mundo onde o respeito, a igualdade e a justiça sejam garantidos para todas. Parabéns a todas as mulheres, hoje e sempre!

Nossa gigante gratidão pelas competentes mulheres que florescem nosso escritório e protagonizam à justiça, fazendo a diferença em nossa sociedade🌸

Justiça suspende decreto que limitou funcionamento de supermercados em Município de Santa CatarinaA juíza Bruna Canella ...
01/08/2020

Justiça suspende decreto que limitou funcionamento de supermercados em Município de Santa Catarina

A juíza Bruna Canella Becker Búrigo, titular da 2ª Vara da comarca de Orleans, deferiu liminar nesta quinta-feira (30/7) para suspender parcialmente decreto municipal que restringia horário de funcionamento de supermercados aos sábados e domingos.

No mandado de segurança impetrado por uma associação supermercadista, foi questionado o Decreto Municipal 4.851/2020, de 29 de julho, que proíbe por 14 dias o funcionamento das empresas do segmento supermercadista aos sábados à tarde e aos domingos, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus.

No entanto, conforme argumento apresentado pela entidade, trecho do decreto afronta a legislação federal e estadual vigente e viola direito líquido e certo dos estabelecimentos envolvidos, por se tratar de serviço de natureza essencial. "O Decreto Municipal de n. 4.851/2020, ao que consta, neste momento, ultrapassou os limites de sua competência ao restringir o funcionamento de atividade considerada essencial quando lei hierarquicamente superior não o fez", pontuou a magistrada.

Além disso, a decisão ressalta que a restrição de horário de funcionamento dos supermercados, por coincidir com o início do mês e com o recebimento de salários e remunerações, tratando-se de período em que a maioria das famílias compra insumos alimentícios, de higiene e limpeza, não atingirá os fins pretendidos. "Ao contrário, provocará, ao meu sentir, maior aglomeração e fluxo de pessoas, especialmente aos sábados pela manhã, pois quem trabalha durante a semana possui maior tempo para as compras referidas no final de semana."

A liminar foi deferida para suspender os efeitos do decreto na parte em que veda o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas, aos sábados a partir das 12h e aos domingos (art. 4º, I, c) (Autos n. 5001427-68.2020.8.24.0044).

Fonte:

Estado é condenado a indenizar em R$ 150 mil família de preso assassinado durante banho de sol em presídio A 3ª Câmara d...
31/07/2020

Estado é condenado a indenizar em R$ 150 mil família de preso assassinado durante banho de sol em presídio

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em benefício da família de um preso que foi assassinado por colegas de cela no interior do Presídio Regional de Joinville. O crime ocorreu em abril de 2014, quando a vítima tomava banho de sol no pátio interno do estabelecimento prisional. A autópsia registrou mais de 30 perfurações em seu corpo. A perícia localizou três instrumentos perfurocortantes, de confecção artesanal, abandonados no espaço onde o cadáver foi encontrado.

A decisão de conceder indenização por dano moral em favor da mulher e dos dois filhos da vítima foi confirmada pelo órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos.

O colegiado também manteve a pensão mensal arbitrada no 1º grau em favor dos familiares. Tanto a mãe quanto os filhos terão direito, desde o assassinato do marido e pai, a 2/3 do salário mínimo. Eles, até que completem 25 anos. Ela, até a data em que seu marido, se estivesse vivo, atingiria 70 anos.

No entendimento da Justiça, o Estado é responsável em garantir a integridade das pessoas que estão sob sua custódia e, por esse motivo, devem responder pelos atos ou omissões que colocam em risco a vida dos apenados nos estabelecimentos prisionais.

Fonte:

INJURIOU NA REDE SOCIAL? Levou prejuízo...A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em...
31/07/2020

INJURIOU NA REDE SOCIAL? Levou prejuízo...

A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado - o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários.

Em recurso analisado na 3ª Turma, no entanto, os integrantes do órgão julgador observaram que não houve negativa de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos descritos nos autos são incontroversos.

Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de "vaca" na rede social. "Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade", escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito à condição financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos (Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054).

Fonte:

STJ nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de pensão alimentícia durante a pandemiaA Terceira Turma do S...
03/06/2020

STJ nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de pensão alimentícia durante a pandemia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19)

Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.

A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.

Fonte:

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hilde...
17/05/2020

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter condenação imposta a um homem pela prática de curandeirismo, que teve por vítima uma idosa de 73 anos. Por obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial alheio, o homem recebeu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa, o que equivale a 2/3 do salário mínimo. O crime foi enquadrado como estelionato.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em novembro de 2018 o homem percebeu a idosa na porta de casa e foi ao seu encontro. Quando viu uma ferida na perna da vítima, tentou vender-lhe uma pomada. Sem sucesso, começou a fazer prognósticos sobre a idosa e sua filha. Diagnosticou a idosa com trombose e disse que ela teria um infarto, e que a filha sofreria um acidente em sete dias. Para evitar as enfermidades, o homem afirmou que a idosa teria de pagar R$ 840.

Em desespero, a vítima pagou R$ 340 em espécie e completou o restante com os seguintes objetos: um jogo de cama, duas capas de travesseiro, duas mantas, um ferro elétrico e um aparelho celular, todos avaliados em R$ 1.040. Condenado em comarca do Planalto Norte, o réu recorreu ao TJSC. Ele pleiteou absolvição porque alegou que sua conduta não teve dolo.

"No caso em tela, ficou caracterizado o delito imputado ao apelante, sendo que as palavras das vítimas na fase indiciária, bem como da testemunha de acusação, foram uníssonas em afirmar que o apelante criou a falsa percepção da realidade (induziu e manteve a vítima em erro) ao tentar vender produto 'medicinal' e, sem obter êxito, exerceu a prática de curandeirismo, obtendo vantagem ilícita e trazendo prejuízo à vítima conforme ficou demonstrado", anotou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0002201-66.2018.8.24.0041).

Fonte:

Pelo crime de tortura, três agentes prisionais são condenados e demitidos no sul de SCA 4ª Câmara Criminal do Tribunal d...
12/05/2020

Pelo crime de tortura, três agentes prisionais são condenados e demitidos no sul de SC

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter as condenações e as demissões de três agentes prisionais pelo crime de tortura no sul do Estado. Cada um dos acusados foi sentenciado em três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Todos também perderam o cargo, a função ou o emprego público, além da impossibilidade do exercício da atividade pelo dobro do prazo da pena aplicada.

A denúncia do Ministério Público apontou que, durante revista das celas de uma unidade prisional do sul do Estado, quatro presos foram retirados de seus cubículos. Um estaria com um cigarro de maconha, outro teria reclamado das suas roupas colocadas no sanitário e os outros dois por chutarem as grades das celas. De acordo com a denúncia, os presos foram algemados e, após ficarem de joelhos, foram agredidos. O exame de corpo de delito constatou inúmeras lesões pelo corpo dos presos.

Inconformados com a condenação, os três agentes pleitearam absolvição ao TJSC. Basicamente, alegaram insuficiência de provas e que usaram a força coercitiva apenas para conter o tumulto. "O conjunto de provas reunidas no presente feito comprova a autoria e materialidade do crime de tortura, tendo em vista que os acusados, no dia 15 de janeiro de 2009, submeteram as vítimas, presas, a sofrimento físico e mental, motivo pelo qual não se pode falar em ausência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, como pretendem as defesas", destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre d'Ivanenko e dela também participou o desembargador Zanini Fornerolli. A decisão foi por maioria de votos (Apelação Criminal n. 0017228-70.2009.8.24.0020).

Fonte:

Caneladas e pontapés em partida no presídio resultam em punição grave para detentoTudo não passaria de um desentendiment...
12/05/2020

Caneladas e pontapés em partida no presídio resultam em punição grave para detento

Tudo não passaria de um desentendimento entre atletas que resultou em vias de fato, caso a partida em discussão não reunisse detentos e ocorresse nas dependências da Penitenciária de Chapecó. O charivari logo atraiu a atenção dos agentes. A desinteligência, como são tratadas situações desta natureza no jargão policial, teve consequências mais graves do que a expulsão ou suspensão dos jogadores envolvidos.

Um deles, apontado como responsável pela agressão, teve o episódio enquadrado como falta grave e por ela pagou com a revogação da fração de 1/6 da remição a que teria direito e a interrupção do prazo para a contagem de novos benefícios. Em recurso que interpôs contra a decisão, adotada pelo conselho penitenciário, aplicada pelo diretor do estabelecimento e homologada pela 3ª Vara Criminal de Chapecó, o detento tentou explicar que o atrito corporal não caracterizou subversão à ordem e à disciplina da unidade prisional nem desrespeitou servidores daquele estabelecimento. Acrescentou que nem sequer lesões corporais foram provocadas, daí seu pleito para que a falta seja considerada leve, sem a necessidade da aplicação de sanções de natureza mais graves.

A decisão do órgão julgador foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 00001127120208240018).

Fonte:

O assunto de hoje é DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL!!!Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele...
12/04/2019

O assunto de hoje é DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL!!!

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441 de 2007, sancionada pelo Ex-Presidente Lula, facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Doutor, quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação.

Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
O procedimento é rápido e prático, mas, o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Restou alguma dúvida ou precisa de alguma orientação jurídica? Contate nossos profissionais através dos telefones: (47) 99144-4589 – (47) 99724-1931 – (47) 2033-0406.

Fui abordado ou preso. A polícia pode acessar as conversas em meu celular?Será que o policial, ao realizar uma abordagem...
04/04/2019

Fui abordado ou preso. A polícia pode acessar as conversas em meu celular?

Será que o policial, ao realizar uma abordagem, prender em flagrante ou até mesmo durante o cumprimento de um mandado de prisão pode acessar as conversas do celular de quem está sendo abordado ou preso?

Em programas televisivos, não é incomum policiais relatarem, durante as entrevistas, que constataram o planejamento ou até confissão de crimes cometidos através de mensagens no celular do acusado, utilizando-as como prova para o inquérito e eventual processo crime. Mas, será que isto é legalmente permitido?

Não! O que muita gente desconhece é que esta atitude é ilegal. Assim como os casos de interceptação telefônica através de escutas, o acesso ao conteúdo do celular do acusado também só pode ser realizado mediante prévia autorização judicial.

Com o avanço da tecnologia, as ligações telefônicas estão sendo substituídas pelas mensagens instantâneas de aplicativos móveis, a exemplo do Whatsapp, por sua agilidade e economia. Mas, apesar de ser bem mais fácil acessar estas mensagens em comparação à tecnologia necessária para uma interceptação telefônica, isto não permite que policial invada a privacidade e busque provas no celular do cidadão abordado ou preso, sem que tenha autorização judicial para cumprir esta finalidade.

Em recente julgamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acesso a mensagens e dados do celular sem prévia autorização judicial é ilegal.

De acordo com a Corte Superior, mesmo em caso de apreensão do celular no momento do flagrante, o acesso aos dados e mensagens contidas no aparelho constitui violação à intimidade do preso.

Destarte, caso haja descumprimento desta imposição Constitucional, todas as possíveis provas contidas no celular ou qualquer outra obtida através de informações nele existentes serão consideradas nulas e não poderão ser utilizadas no processo para fundamentar possível autoria criminosa.

Isso reforça a necessidade de obediência às regras do jogo processo.

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