Weissheimer & Advogados Associados (ORIGINAL)

Weissheimer & Advogados Associados (ORIGINAL) Escritório de Advocacia. Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral.

19/02/2015

Faltas reiteradas ao serviço caracterizam desídia e autorizam dispensa por justa causa

Desídia: negligência, desleixo, preguiça, desatenção, relaxamento, má vontade. As normas trabalhistas preveem faltas que, se isoladamente não são consideradas graves, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa. Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa, desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

Em um caso analisado pelo juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções (artigo 482, alínea e, da CLT), tentava reverter essa situação. Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade. Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas reiteradas do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista. Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho. Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.

( 0002349-12.2012.5.03.0142 RO )

Fonte: TRT 3ª Região

18/02/2015

Novo CPC

O Senado anunciou na última sexta-feira o encaminhamento à presidência do texto do novo CPC. A Secretaria de Relações Institucionais, porém, ainda não atualizou as proposições.

18/02/2015

Estabilidade gestante - Contrato temporário

A 18ª turma do TRT da 2ª região decidiu que trabalhadora temporária cujo contrato terminou durante a gravidez não tem direito à estabilidade. Segundo o colegiado, findo o prazo do contrato temporário não há que se falar em dispensa arbitrária.

Boa Noite!Quero dar as boas vindas aos dois mais novos colaboradores do nosso Escritório (https://www.facebook.com/pages...
13/02/2015

Boa Noite!
Quero dar as boas vindas aos dois mais novos colaboradores do nosso Escritório (https://www.facebook.com/pages/Weissheimer-Advogados-Associados-ORIGINAL/285218661489569) Weissheimer & Advogados Associados S/C, que iniciaram hoje suas atividades em nosso meio, quais sejam: a Drª Raglen Darleane Brugnago Telesca, Advogada especializada em Direito Penal, que terá como parceiro nesta área o nosso Colega, Dr. Juliano Rois da Costa; e, o Gestor Administrativo Silvio Roberto Rodrigues. Sejam bem vindos!

31/12/2014
18/12/2014

Novo CPC é aprovado pelo Senado e assegura conquistas para a advocacia
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Publicado por OAB e mais 3 usuários - 2 dias atrás

O Novo CPC reúne um conjunto de conquistas que foram objeto de luta durante anos. É sem dúvida um dos momentos mais importantes já vividos pela advocacia brasileira, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao saudar a aprovação do texto-base do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010), pelo plenário do Senado.

Dentre os principais pontos constantes no texto aprovado está o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.

O novo CPC também estabelece a contagem de prazos em dias úteis, as férias para os advogados, que agora ficam estabelecidas entre os dias 20/12 e 20/01, a ordem cronológica para julgamentos, a intimação na sociedade de advogados, a carga rápida em seis horas, além de criar um procedimento único para a sentença, menos burocrático e mais célere, mantendo assegurado o direito de defesa.

O projeto aprovado nesta terça-feira substituirá o código de 1973, e será o primeiro elaborado em regime democrático. O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.

A conclusão da votação ocorrerá na manhã desta quarta-feira (17), quando serão votados os destaques, após deliberação das lideranças partidárias. Nenhum deles diz respeito às conquistas da classe.

18/12/2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro
Fonte: Migalhas.

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato. Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

"Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura."

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

Processo relacionado: REsp 1.071.144

16/09/2014

Feto - Seguro obrigatório

Apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. A partir desse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, no que foi acompanhado por unanimidade, reconheceu o direito de uma mulher, que infelizmente sofreu ab**to provocado por acidente de trânsito, de receber indenização relativa à cobertura do DPVAT.

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