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25/10/2018

NOTA DE REPÚDIO E SOLIDARIEDADE

A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Balneário Camboriú da OAB/SC, diante da urgência e notoriedade do fato, vem a público desagravar e prestar solidariedade ao Advogado Samuel Siqueira Santana Rodrigues (OAB/SC 41148), agredido na noite de ontem (23/10/2018), repudiando com vigor e veemência os atos de violência física e verbal praticados contra o referido Advogado nas dependências da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, pelo lutador de MMA Juliano Ninja.

Ainda que o Advogado não estivesse no exercício profissional (hipótese), ou das razões que levaram o agressor a praticar tais atos, nada justif**a as violências praticadas, em espaço público, em horário de sessão legislativa, por pessoa com histórico recente de práticas similares.

Sendo assim, sem prejuízo deste desagravo e das providências legais e processuais que serão adotadas pelo Advogado ofendido e ora desagravado, não se pode deixar de registrar desde já, que a Ordem dos Advogados do Brasil não tolera qualquer tipo de agressão ou intimidação contra pessoas, repudiando não somente esta, mas também toda atitude e tentativa de retrocesso à época da barbárie.

Ademais, informamos que a Subseção de Balneário Camboriú da OAB/SC está em permanente contato com o Dr. Samuel Rodrigues e solicitará habilitação em eventual processo, prestando toda a assistência necessária.

Balneário Camboriú, SC, 24 de outubro de 2018.

Juliano Mandelli – Presidente
Moises Rossi – Vice Presidente
Janete Canei – Secretária Geral
Emanuelle Carnevalli – Secretária Adjunta
Shames de Oliveira - Tesoureiro

Você sabia que as regras do seguro desemprego mudaram? Você sabe o que é seguro desemprego e conhece as novas regras que...
01/06/2016

Você sabia que as regras do seguro desemprego mudaram? Você sabe o que é seguro desemprego e conhece as novas regras que entraram em vigor este ano? Fique atento e saiba mais sobre o assunto aqui:

O seguro desemprego é uma auxilio que o governo disponibiliza, temporariamente, ao trabalhador quando ele f**a desempregado.

Esse benefício tem o objetivo de garantir assistência durante um período, para aqueles que são demitidos sem justa causa ou porque o empregador teve que encerras as sua atividades, sendo um recurso que vem dos impostos recolhidos pelo governo e que são repassados para os trabalhadores desempregados.

Assim que é demitida, a pessoa já pode solicitar os seu seguro desemprego e depois de comprovar os itens necessários, ela já recebe benefício no próximo mês.

Para ter direito ao Seguro Desemprego o trabalhador deve ter sido demitido sem justa causa, embora também o programa beneficie os pescadores na época do defeso (meses em que é proibida a pesca), os empregados domésticos e os que foram resgatados de trabalho similar ao escravo, quando não possuem registro em carteira ou trabalham em condições indignas.

O cálculo para o seguro desemprego é bem simples e muito fácil. Você vai fazer a seguinte conta matemática:

Funcionário que recebia até R$1.222,77 – multiplica o valor por 0.8;

Funcionário que recebia de R$1.222,77 até R$2.038,15 – multiplica por 0.5;

Funcionário que recebia acima de R$2.038,15 – receberá um valor fixo de R$1.385,91

Assim, para requerer o benefício pela primeira vez, o trabalhador terá de comprovar registro em carteira por no mínimo 12 meses nos últimos 36 meses, podendo ser sequenciais ou alternados.

Na segunda requisição do benefício, o trabalhador deverá comprovar 9 meses de registro em carteira, sendo esse o período mínimo permitido entre a primeira e a segunda solicitação.

Na terceira solicitação, o período de trabalho com registro em carteira é de 6 meses.

Existe um prazo para requerer o seguro desemprego, que é até 120 dias depois da dispensa do trabalho. Não perca o prazo para dar entrada.

Porém, as novas regras tornam esse processo um pouco mais difícil, pois agora a regra passou a ser mais severas para quem vai solicitar o benefício. O auxilio agora está relacionado com o Sistema Nacional de Emprego (SINE).

O seguro desemprego poderá ser solicitado por qualquer pessoa que fique sem emprego sem justa causa, ele visa auxiliar nas despesas durante um período determinado de tempo, ou até que a pessoa consiga um novo emprego. As parcelas podem ser pagas de 03 até 05 vezes, dependendo do tempo de serviço prestado com carteira assinada.

A pessoa demitida sem justa causa começa a receber o seguro desemprego que tem direito, porém, agora terá cadastro no sistema do SINE, e caso apareça alguma vaga de trabalho para o perfil da pessoa, esta deverá aceitar o novo emprego, parando, assim, de receber as parcelas do seguro desemprego.

Destacamos que, para solicitar o Seguro Desemprego, o trabalhador não pode estar registrado em qualquer empresa e não pode estar recebendo qualquer benefício da Previdência Social.

Você que é gestante e descobriu que a política do hospital não permite acompanhante e está preocupada que vai f**ar sozi...
19/05/2016

Você que é gestante e descobriu que a política do hospital não permite acompanhante e está preocupada que vai f**ar sozinha na sala do parto, leia mais e saiba por que você não precisa mais se preocupar!

Você sabia que existe uma Lei nº 11.108 para gestantes que diz que os hospitais conveniados do SUS são obrigados a permitir a presença de um acompanhante, da escolha da parturiente, para f**ar presente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto?

Estudos científicos comprovam que a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque.

Então, o que fazer diante da recusa do médico em permitir a presença do acompanhante nas ocasiões previstas?

1. Conversar com o médico e citar a regra (pode ser que ele não saiba e, dessa forma, você estará ajudando para que o profissional se informe). Seja firme e argumente com clareza. Mencione a lei do SUS e a RDC 36/2008 da ANVISA. Alguns médicos dizem que a regra só vale para partos normais. É mentira. A regra é válida para qualquer parto;

2. Caso o médico ainda assim se recuse, busque a diretoria do hospital para que tome as providências cabíveis no sentido de fazer com que a lei seja cumprida;

3. Caso não dê certo, infelizmente, não haverá alternativa a não ser buscar a ajuda de um advogado de confiança para que tome as providências cabíveis caso a caso e;

4. A partir daí, o usuário deverá reclamar nos seguintes órgãos: Ministério Público, CRM, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANS (para hospitais e planos particulares), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares), bem como requerer junto ao plano de saúde o descredenciamento daquele profissional, quando for o caso. Procure a ajuda de um advogado para realizar estes atos também.

Lembrando novamente: Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, f**am obrigados a permitir a presença, não confunda com outros hospitais que tem suas próprias políticas
Estamos disponíveis para dar assistência ao seu problema, deixe suas dúvidas nos comentários!

02/05/2016

Você sabia que seu FGTS pode ser partilhado no momento do divorcio?

Recentemente algumas decisões referente ao FGTS, indicam os valores referentes ao fundo de garantia devem ser divididos entre os cônjuges em caso de divórcio.

Tal entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.

O fato da partilha decorre de um casamento estabelecido mediante regime de comunhão de bens, seja parcial ou universal, onde assim o FGTS deverá ser partilhado quando for sacado próximo ao divorcio.

O entendimento não é unanime, sendo que alguns dos ministros do Superior Tribunal de Justiça discordam de tais teses.

De acordo com algumas decisões, o FGTS sacado durante o casamento, revela que o valor recebido, seja ele investido em bens moveis ou aplicações financeiras, é integrado ao patrimônio comum do casal, onde o mesmo possuiria qualidade de bens a serem divididos.

O ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente de saque, os valores recebidos a título de FGTS, durante a relação conjugal, devem ser divididos, pois compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

Por outro lado, quando o FGTS não for sacado, não é cabível a divisão dos valores indisponíveis no momento do divorcio, segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, o saldo da conta vinculada de FGTS, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador, sendo este o único a ser agraciado com tal quantia.

Ainda assim, segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específ**a, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

Nesse sentindo, a discussão atualmente permeia o momento em que incidirá a partilha do Fundo de Garantia, pois o direito a partilha desses valores no divórcio se encontra pacífico.

Assim, aguardamos as próximas decisões das Cortes Superiores sobre o assunto.

Você sabia que seu FGTS pode ser partilhado no momento do divorcio?Recentemente algumas decisões referente ao FGTS, indi...
02/05/2016

Você sabia que seu FGTS pode ser partilhado no momento do divorcio?

Recentemente algumas decisões referente ao FGTS, indicam os valores referentes ao fundo de garantia devem ser divididos entre os cônjuges em caso de divórcio.

Tal entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.

O fato da partilha decorre de um casamento estabelecido mediante regime de comunhão de bens, seja parcial ou universal, onde assim o FGTS deverá ser partilhado quando for sacado próximo ao divorcio.

O entendimento não é unanime, sendo que alguns dos ministros do Superior Tribunal de Justiça discordam de tais teses.

De acordo com algumas decisões, o FGTS sacado durante o casamento, revela que o valor recebido, seja ele investido em bens moveis ou aplicações financeiras, é integrado ao patrimônio comum do casal, onde o mesmo possuiria qualidade de bens a serem divididos.

O ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente de saque, os valores recebidos a título de FGTS, durante a relação conjugal, devem ser divididos, pois compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

Por outro lado, quando o FGTS não for sacado, não é cabível a divisão dos valores indisponíveis no momento do divorcio, segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, o saldo da conta vinculada de FGTS, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador, sendo este o único a ser agraciado com tal quantia.

Ainda assim, segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específ**a, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

Nesse sentindo, a discussão atualmente permeia o momento em que incidirá a partilha do Fundo de Garantia, pois o direito a partilha desses valores no divórcio se encontra pacífico.

Assim, aguardamos as próximas decisões das Cortes Superiores sobre o assunto.

Sabe aquela olhadinha rápida no celular para ver o WhatsApp, Facebook, Instagram e Snapchat? Então, ela pode ser capaz d...
24/02/2016

Sabe aquela olhadinha rápida no celular para ver o WhatsApp, Facebook, Instagram e Snapchat? Então, ela pode ser capaz de gerar a sua demissão por justa causa! Saiba mais sobre o assunto aqui:

Atualmente o celular tem sido utilizado como item indispensável em nosso dia-a-dia, tanto para trabalho como para comunicação e recreação. Muito disso decorre dos inúmeros aplicativos com as mais variadas utilidades para entretenimento, sem falar no acesso às redes sociais.

Ocorre que devido a este fenômeno os empregadores vêm notando uma grande queda na taxa de produtividade de seus empregados, atingindo diretamente o faturamento das empresas, sem se falar que a utilização de aparelhos celulares em determinados trabalhos, por exemplo, motoristas, operadores de maquinas, etc., podem ocasionar grandes desastres e colocar em risco a vida dos demais cidadãos onde o empregador deverá ser responsabilizado!

Em decorrência desses motivos tem sido cada vez mais comum encontrarmos empresas que proíbem a utilização de aparelhos celulares durante o horário de expediente, tanto pela questão da produtividade, quanto pela questão da segurança. Destacando que o descumprimento das normas estabelecidas pelo empregador pode acarretar a aplicação das sanções previstas na legislação trabalhista como advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por justa causa.

Sobre a aplicação da justa causa, os motivos que podem enseja-la encontram-se elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo na esfera trabalhista, tem aderido a este entendimento. Mas, vale destacar que a rescisão por justa causa será sempre submetida a analise minuciosa por parte dos juízes, pois se trata de sanção aplicada em casos extremos, uma vez que sua aplicação retira o direito do empregado a receber suas verbas rescisórias.

Portanto, cuidado com a utilização de aparelho celulares durante o horário de trabalho, pois isso pode acarretar grandes problemas a seu emprego e carreira!

Retornando com as nossas publicações sobre os Direitos Trabalhistas, hoje falaremos sobre o que é o vinculo empregatício...
16/02/2016

Retornando com as nossas publicações sobre os Direitos Trabalhistas, hoje falaremos sobre o que é o vinculo empregatício, partindo da nossa publicação anterior em que diferenciamos trabalho de emprego.

Mas o que é esse vínculo empregatício? É basicamente a relação que conecta, liga, une um trabalhador a uma empresa, conferindo-lhe a identidade de empregado da empresa “X”, por exemplo.

Para tanto, é necessário que o individuo preencha alguns requisitos, que são eles: 1) ser pessoa física; 2) prestar serviço de forma continua 3) ser subordinado às ordens da empresa; 4) receber salário e 5) prestar serviço de forma pessoal e continua.

Pois bem, nesse sentido podemos dizer que somente é empregado a pessoa física, pois pessoa jurídica presta serviço através de outro tipo de relação de trabalho. Sendo pessoa física o trabalho deve ser exercido de forma regular, não necessariamente todos os dias, salvo folgas e demais situações.

Ainda, deve o empregado, pra se dizer empregado, ser subordinado, ter alguém hierarquicamente superior a ele, como um gerente, vice-presidente ou mesmo um presidente de empresa.

O empregado recebe salário, contraprestação pelo trabalho prestado a empresa em que o contratou, e, por fim, deve prestar serviço com pessoalidade, que signif**a dizer que o prestador de serviço não pode substituir-se por outro durante o contrato de trabalho.

Quais são os principais benefícios de ser considerado empregado? Além das verbas rescisórias em caso de demissão sem justa causa como aviso prévio, saldo de salário, férias com adicional de um terço, décimo terceiro, multa de 40% sobre o FGTS depositado pelo empregador e seu levantamento para saque e seguro desemprego, o empregado possui, entre outros direitos, estabilidade em caso de acidente de trabalho, percebendo mensalmente seu salário pelo INSS e, especialmente para as mulheres, a estabilidade gestante e salário maternidade, assuntos que iremos tratar de maneira mais aprofundada futuramente.

Você é desses brasileiros que achou que o banco era seu amigo, por isso lhe deu cheque especial, cartão de crédito com l...
21/01/2016

Você é desses brasileiros que achou que o banco era seu amigo, por isso lhe deu cheque especial, cartão de crédito com limites altos, financiamentos, empréstimos, etc, e agora se deu conta que caiu na armadilha do “crédito fácil”?

Você está usando o limite do cartão pra cobrir dívidas em lojas, pagando as contas domésticas com o limite do cartão de crédito, fazendo um empréstimo para pagar o outro, e mesmo assim as contas se multiplicam, assim como os juros em “bola de neve”?

O superendividado é aquele que possui o passivo descoberto, ou seja, o valor dos seus ativos é menor do que o montante devido aos credores, comprometendo sua subsistência e de sua família.

Saiba que a concessão de crédito por instituições financeiras, por exemplo, devem ser feitas de maneira proporcional e compatível com a capacidade econômica e a renda mensal do consumidor, de modo que os bancos não podem realizar descontos acima do razoável sobre o salário do devedor.

A jurisprudência dos Tribunais, tem entendido que o desconto na conta salário deve ser limitado ao máximo de 30% do rendimento mensal do consumidor, sendo que a retenção desproporcional do salário do correntista pode gerar reparação por danos morais ao devedor, bem como a adequação das dívidas à realidade financeira do devedor pode ser pleiteada em Juízo.

Não fique nesta situação, procure um Advogado e saiba mais sobre seus direitos.

Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado! Saiba a seguir em qual destes conceitos você se enca...
19/01/2016

Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado! Saiba a seguir em qual destes conceitos você se encaixa, veja as principais diferenças entre eles:

Esse semana iniciamos os posts na nossa página referentes aos direitos trabalhistas, com o propósito de melhor instruir a todos nossos seguidores.

Vamos começar diferenciando trabalho de emprego, que são conceitos completamente diferentes e erroneamente tratados de maneira igual.

Começando pelo empregado, que é todo o trabalhador sujeito a um contrato de trabalho (emprego). Mas não basta apenas um contrato de trabalho (emprego) para que o trabalhador seja considerado empregado, se faz necessário a presença do vinculo empregatício, que melhor tratado na próxima publicação da nossa página.

O vinculo empregatício nada mais é que o elo que une o empregado e o empregador, necessitando, basicamente, de quatro requisitos legais para existir: pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade.

De forma resumida o empregado deve pessoalmente prestar seu serviço ao empregador, respondendo sempre a um superior hierárquico, recebendo um salário como contraprestação de seu trabalho e sempre de forma continua e não-eventual.

Já para se figurar como trabalhador não é necessário o cumprimento de quaisquer requisitos, uma vez que todo o autônomo, profissional liberal e trabalhador avulso, são trabalhadores.

Geralmente, o conceito de trabalho pressupõe uma vocação artística ou mesmo intelectual, onde não se faz presente o vinculo empregatício, visto que não estão presentes nenhum de seus requisitos.

Assim, relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso, etc. Relação de emprego é a espécie de trabalho exercido com vínculo empregatício.

Sua luz foi cortada por um conta antiga não paga? Saiba então como proceder nessa situação e que você pode ser indenizad...
14/01/2016

Sua luz foi cortada por um conta antiga não paga? Saiba então como proceder nessa situação e que você pode ser indenizado por isso!

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu, que a energia não pode ser cortada pelo fornecedor devido há uma conta de luz não paga há mais de 90 dias.

O fato decorre de muitos casos em que o fiel pagador esquece de pagar uma conta de luz ou até mesmo o próprio fornecedor não emite a conta ao mesmo.

A distribuidora não pode cortar o fornecimento de luz com base numa conta que ficou esquecida a mais de noventa dias, sendo que pagamentos posteriores foram feitos normalmente pelo consumidor.

É valido destacar que antes do fornecimento de energia ser interrompido o consumidor deve ser notif**ado, por meio de correspondência, com antecedência de 15 dias, onde na notif**ação constará a data em que o serviço ira ser suspenso.

O que se vê cotidianamente é que as empresas fornecedoras de energia não adotam o procedimento de notif**ação de débito dos consumidores por meios específicos, comunicando os débitos aos consumidores nas faturas dos meses subsequentes.

Esse procedimento não é reconhecido como válido, uma vez que a notif**ação de debito deve ser especif**amente destinada a informar ao consumidor acerca de sua inadimplência, visto a ausência de exatidão de comunicar a inadimplência por meio da própria fatura.

Vale salientar que o fornecimento de energia elétrica caracteriza serviço indispensável a vida, sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que o corte do fornecimento de energia elétrica indevido fere a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, sendo procedido o corte de energia de forma irregular nasce ao consumidor o direito de indenização pecuniária por meio de ação de danos morais.

Considera-se então que a energia elétrica pode ser cortada em caso de inadimplência do consumidor, desde que este seja notif**ado quinze dias antes pela empresa e que a conta que ensejou o corte não esteja atrasada a mais de noventa dias.

Os descontos concedidos nos pagamentos em dinheiro devem ser igualmente oferecidos nos pagamentos em cartão, saiba mais ...
07/01/2016

Os descontos concedidos nos pagamentos em dinheiro devem ser igualmente oferecidos nos pagamentos em cartão, saiba mais sobre o que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aqui:

O valor para pagar as compras com cartão de crédito tem que ser o mesmo caso o pagamento seja feito em dinheiro. A regra é uma consequência de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo direito do consumidor. A decisão considera que cobrar preços diferenciados na venda com cartão e com dinheiro à vista é prática abusiva.

O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. “Esse custo operacional está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total, mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”, afirmou.

Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por essa razão, a compra com cartão é considerada um pagamento à vista.

A decisão do STJ considera a cobrança abusiva quando o comerciante oferece preço menor para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em comparação a quem paga com cartão de crédito. Segundo o julgador, tal prática constitui infração à ordem econômica.

Seu carro já foi roubado ou danif**ado em algum estacionamento? Saiba como proceder nessa situação:Os estabelecimentos c...
04/01/2016

Seu carro já foi roubado ou danif**ado em algum estacionamento? Saiba como proceder nessa situação:

Os estabelecimentos comerciais com estacionamento próprio, pagos ou não, que contam com controle de entrada, vigilância ou que limitem o acesso de pessoas de alguma forma são responsáveis por eventuais furtos e danos que venham acontecer ao veículo das clientes enquanto esses estiveram nas suas dependências.

É comum nos depararmos com os seguintes avisos: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” ou mesmo “A Empresa não assume qualquer responsabilidade por danos causados aos veículos neste estacionamento”, mas esses aviso não possuem validade alguma!

A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

Vale destacar que o fato do estacionamento ser ou não pago não influencia na responsabilidade do estabelecimento, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, murando, gradeando ou colocando vigilância no local para que surja a sua responsabilidade.

Endereço

Rua 902, Nº 505, Bairro Centro
Balneário Camboriú, SC
88330596

Telefone

0554733639801

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