06/12/2018
O QUE É A LEI DO MINUTO SEGUINTE?
POUCO CONHECIDA, A LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 protege as vítimas de violência sexual, estabelecendo que sua palavra é o suficiente para atendimento emergencial, integral e gratuito em hospitais, e sua finalidade é facilitar o atendimento da vítima, e a possibilidade da denúncia, evitando que ela eventualmente enfrente descrédito e exposição.
Toda vítima de violência sexual tem o direito de buscar atendimento emergencial, integral e gratuito na rede pública de saúde sem a necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido. Basta a sua palavra para que o sistema de saúde seja obrigado a dar acolhimento com amparo médico, social e psicológico, além do diagnóstico e do tratamento das lesões físicas. A rede pública também deve fornecer os medicamentos necessários para evitar a gravidez e infecções sexualmente transmissíveis.
Esses direitos são garantidos desde 2013, pela Lei 12.845/13, apelidada de "Lei do Minuto Seguinte", mas, na prática, a legislação não é tão conhecida e falta informação e atendimento adequado nos serviços de saúde.
"Essa é uma das formas mais graves de violação de direitos humanos e precisamos lembrar que ela é altamente subnotificada. O que significa que, na realidade, nós não temos estatísticas reais", afirma Silvia Chakian, promotora do Ministério Público de São Paulo em entrevista ao site HuffPost Brasil.
Cabe a todos os hospitais integrantes do SUS prestar atendimento humanizado e imediato às pessoas que os procurem relatando ter sido alvo de qualquer ato sexual não consentido.
O que fazer em caso de estupro:
- Procure atendimento médico o mais rápido possível; as primeiras 72 horas são muito importantes para evitar doenças e gravidez.
- Não há necessidade do boletim de ocorrência para que o atendimento médico seja feito.
- Caso queira que o caso seja investigado, faça o boletim de ocorrência logo após o atendimento médico.
- Após o registro, a vítima é encaminhada para o IML para o exame de corpo de delito.
Sancionada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Tofolli, em 24 de setembro de 2018, enquanto ele ocupava temporariamente o cargo de Presidente da República, a lei 13.718 garante que é obrigatória a abertura de inquérito policial uma vez que a vítima tenha feito o boletim de ocorrência, não mais cabendo à vítima a responsabilidade de denunciar impulsionar o processo.
Para esclarecer as principais dúvidas em relação e esta lei, foram consultados, pelo site huffpostbrasil.com , o procurador do MPF em São Paulo Pedro Antonio de Oliveira Machado, Silvia Chakian, promotora do Ministério Público de São Paulo, André Malavasi, diretor do setor de ginecologia do Hospital Estadual Pérola Byington - referência no atendimento a mulheres vítimas de violência sexual -, e Paula Machado Souza, coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública de São Paulo.
P: Quais são as consequências da violência sexual? Por que a vítima deve procurar ajuda médica?
R: segundo a promotora Silvia Chakian, A violência sexual causa consequências não só físicas, mas psicológicas nas vítimas. Algumas aparecem imediatamente e outras a longo prazo após o trauma, Além da gravidez indesejada ou de doenças sexualmente transmissíveis, a violência sexual pode causar depressão, desenvolvimento de síndrome do pânico e de pensamentos suicidas, distúrbios relativos à própria sexualidade e o abuso de substâncias psicoativas.
P: O que a chamada "Lei do Minuto Seguinte" garante?
R: A lei garante que os hospitais tem que oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, e imediato em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, e deve incluir: diagnóstico e tratamento das lesões físicas; amparos médico, psicológico e social imediatos; profilaxia da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis; facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas, além do fornecimento de informações sobre os direitos legais e todos os serviços sanitários disponíveis.
P: Qual é a primeira coisa que a vítima deve fazer se for vítima de violência sexual? Deve primeiro ir à polícia ou ao hospital?
R: A vítima deve ir primeiramente ao serviço de saúde. Todas as questões relacionadas ao registro da ocorrência ficam para depois e ela pode, inclusive, como manda a lei, ter a facilitação do registro em uma delegacia a partir do momento em que chega ao hospital.
A lei também prevê que os possíveis vestígios deixados no corpo da mulher após violência, como o sêmen do agressor, sejam colhidos pelo médico no hospital para facilitar a identificação da autoria pela polícia, reforça a promotora.
É importante esclarecer que na questão da saúde, existem alguns prazos que precisam ser observados para que a resposta à medicação aconteça. No caso do HIV e da gravidez, é preciso que a profilaxia seja iniciada em até 72 horas - ou três dias - após a agressão. Depois disso, os medicamentos não terão efeito.
Se optar por ir primeiro à delegacia, ela deve ser encaminhada imediatamente ao hospital de referência da região para ter o atendimento médico necessário.
P: O que acontece no hospital? Que tipo de medicamentos são receitados?
R: O atendimento para esse tipo de ocorrência é considerado uma urgência e deve ser feito rapidamente em qualquer unidade de saúde. O profissional de saúde deve ouvir detalhadamente o que aconteceu com a vítima. Esse relato é importante para avaliar quais riscos ela foi exposta. e com base nisso o ideterminar o tratamento, explica o ginecologista André Malavasi. Se procurar o hospital no prazo de 72 horas após a ocorrência, poder ser administrada a pílula "do dia seguinte", para evitar a gravidez, e iniciada a profilaxia para evitar a contaminação pelo vírus HIV, tratamento que tem duração de um mês.
Se procurar o atendimento depois desse prazo, esses medicamentos não terão efeito e não serão oferecidos. "Por isso é importante que a vítima seja encaminhada rapidamente para o serviço de saúde", reforça o médico. Para as outras DSTs, como sífilis, gonorréia e clamídia, a profilaxia para evitar a contaminação pode ser feita em até sete dias depois do ato sexual não consentido. Mesmo que não consiga fazer essa profilaxia, para esses casos existem tratamentos que podem ser feitos depois, lembra Malavasi.
P: Preciso ir a um hospital de referência? E os hospitais privados atendem esses casos?
R: A vítima deve ser acolhida por qualquer estabelecimento de saúde, inclusive pelos postos de saúde do SUS. Se a unidade não dispuser da medicação necessária ou não tiver condições de atender a vítima, deve levá-la até o hospital mais próximo que possa realizar o atendimento.
Se a vítima tem plano de saúde, pode procurar esse atendimento em um hospital privado e tem o direito de ser acolhida rapidamente. O tratamento é garantido pelo rol básico de cobertura de qualquer convênio médico particular.
P: É preciso ter o boletim de ocorrência registrado para ser atendida? É obrigatório fazer a denúncia depois?
R: O Procurador alerta que não há necessidade ir à delegacia antes ou depois. Se for exigido que a vítima faça o boletim de ocorrência no hospital, isso precisa ser denunciado.
O Ginecologista André Malavasi reforça que a palavra da vítima basta. Muitos profissionais da saúde ainda têm dúvi da sobre a necessidade ou não do boletim de ocorrênciae é importante deixar muito claro que ele não é obrigatórioi.
No entanto, caso a vítima seja uma criança, o hospital é obrigado a apresentar a denúncia ao Conselho Tutelar e à Vara de Infância, explica.
A vítima adulta pode ou não fazer a denúncia à polícia depois do atendimento hospitalar, mas Silvia Chakian, do MPSP. Alerta que é muito importante que o registro da ocorrência seja feito. Porque, se ao não registrar a vítima estaria contribuindo para a invisibilidade dessa violência, em que o agressor tende a reincidir. "Nós precisamos trabalhar para que as mulheres possam se sentir, pelo menos, mais à vontade para denunciar um episódio de violência sexual da mesma forma que ela denunciaria, por exemplo, um roubo. Sem ser desacreditada, sem ser humilhada", completa.
P: Caso a violência resulte em gravidez, é possível realizar um ab**to?
R: Quando a violência sexual resulta em gravidez, a vítima tem o direito de realizar o ab**to no sistema público de saúde sem precisar apresentar boletim de ocorrência nem autorização judicial. Tecnicamente, qualquer hospital que disponha de centro cirúrgico e centro obstétrico pode realizar a interrupção da gravidez nesses casos. Não é raro, no entanto, que o atendimento seja negado em função do convicções religiosas e morais dos profissionais de saúde. A Defensoria Pública de São Paulo costuma receber esse tipo de denúncia, relata a defensora.
Porém, a lei determina que é lícito interromper aquela gravidez até a 20ª ou 22ª semana da gestação, caso o feto pese até 500 gramas.
A vítima de estupro não precisa comprovar que esteve no hospital antes para fazer a profilaxia ou que registrou a denúncia contra o agressor. "Muitas das mulheres que chegam ao hospital grávidas em decorrência de estupro nem conseguiram ir atrás da profilaxia ou ficaram tão abaladas emocionalmente que não tinham forças para buscar ajuda antes", diz o médico.
P: O que devo fazer se recusarem atendimento ou não acreditarem que sofri um abuso no hospital?
R: Se houver qualquer negativa de atendimento nos equipamentos públicos nos moldes do que já prevê a lei, é preciso denunciar.A denúncia é importante para que as falhas no atendimento sejam identificadas, reforça o procurador Oliveira Machado, articulador da campanha do MPF. Ela pode ser feita pelo Disque 180, pelo site criado pela campanha, ou pela Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal.
"A denúncia pode ser apresentada ao Ministério Público Federal, que tem a atribuição de fiscalizar os serviços de saúde. Se a vítima tiver condições financeiras, também pode procurar um advogado e, se não tiver, pode buscar a Defensoria Pública ou o Ministério Público Estadual", explica a defensora Paula Machado Souza.
Fontes: www.huffpostbrasil.com,
www.leidominutoseguinte.mpf.mp.br
Imagem:MULHER Chorando, de Cândido Portinari, 1947. In: ENCICLOPÉDIA Itaú Cultural de Arte e Cultura Brasileiras. São Paulo: Itaú Cultural, 2018. Disponível em: . Acesso em: 06 de Dez. 2018. Verbete da Enciclopédia.
ISBN: 978-85-7979-060-7