Jonas Ferreira - Advocacia e Consultoria

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Fixados no Centro de Balneário Camboriú/SC desde 2017, somos um escritório de advocacia que presta assessoria jurídica em diversas áreas de atuação, sejam elas: cível, trabalhista, criminal, empresarial, ambiental, previdenciário, contratual e etc., prezando sempre pela resolução de conflitos da melhor maneira possível, pautados em ética e celeridade. No mais, a família JF Advocacia e Consultoria

é liderada pelo Dr. Jonas Renato Ferreira, qual tem vasta experiência no ramo advocatício, e conduz com maestria todos os trabalhos.

Telefone para contato: (47) 3311-1428Para emergências: (47) 9 9781-2483
02/09/2023

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Você sabe quando a fiança é cabível no momento da prisão em flagrante? Arrasta pro lado e confira!
08/08/2023

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Arrasta pro lado e confira!

O contrato te ajuda a profissionalizar o seu serviço! Os advogados contratuais podem garantir que o acordo represente co...
04/08/2023

O contrato te ajuda a profissionalizar o seu serviço!
Os advogados contratuais podem garantir que o acordo represente com precisão a intenção de todas as partes envolvidas, evitando interpretações divergentes e diversos problemas futuros.

Para mais informações, entre em contato conosco no WhatsApp (47) 3311-1428.
01/02/2023

Para mais informações, entre em contato conosco no WhatsApp (47) 3311-1428.

Atualmente, nos deparamos diariamente com golpes relacionados ao PIX, modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida p...
19/01/2023

Atualmente, nos deparamos diariamente com golpes relacionados ao PIX, modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil, em 2020, a qual foi criada para a facilitação de operações de compra e venda.

Esta inovação ainda carece de mecanismos de segurança, a serem criadas pelos bancos, para fins de diminuição dos possíveis danos causados aos usuários consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros.

Ocorre que em caso de golpe proveniente da falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, ou seja, independe da culpa a responsabilização da instituição financeira, pois há claro desgaste, angústia e impotência do cliente, capaz de gerar violação ao direito da personalidade.

Ademais, além da instituição financeira, os demais partícipes (terceiros) também são corresponsáveis e igualmente devem arcar com o prejuízo sofrido pela vítima.

Neste sentido, o Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Também, prevê o Código Civil Brasileiro:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especif**ados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ainda, o mesmo diploma legal:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, caso você se enquadre nesta situação, entre em contato com um advogado de confiança para analisar o seu caso e verif**ar a possibilidade de ajuizar ou não ação jurídica.

Telefone: (47) 3514-9456
Endereço: Avenida Brasil, nº 3801, Sala 01, Centro de Balneário Camboriú/SC.

23/12/2022
A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS EM IMÓVEIS FINANCIADOS DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA Nos dias atuais...
02/05/2022

A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS EM IMÓVEIS FINANCIADOS DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Nos dias atuais, grande parte dos financiamentos imobiliários são realizados através de alienação fiduciária, que podem ser feitos através de instituições bancárias ou diretamente com construtoras e/ou incorporadoras de imóveis.

Porém, financiar um imóvel diretamente com construtoras e/ou incorporadoras pode parecer, em um primeiro momento, algo conveniente, de fácil contratação, com parcelas “acessíveis”, a perder de vista.

Por ser realizado através de alienação fiduciária, o próprio imóvel objeto do negócio é a garantia em caso de inadimplemento do contrato.

Normalmente tais contratos possuem uma cláusula permitindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, o que acarretará aumentos contínuos do saldo residual do financiamento e dará a impressão de que, embora os pagamentos sejam realizados todo mês, o valor residual do financiamento não diminui.

Trata-se de uma verdadeira “bola de neve”, eis que os juros são calculados sobre os próprios juros e não apenas sobre o valor da parcela, tornando-se uma dívida praticamente “impagável”.

Porém, o que pouca gente sabe, é que mencionada prática não é permitida para empresas que não sejam integrantes do sistema financeiro nacional (bancos).

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COM CONSTRUTORA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO PROVIDO. (STJ – REsp: 1.847.283 MG 2019/0331482-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/12/2019).

A periodicidade da capitalização de juros, quando feita de forma mensal e não anual, fará com que o comprador pague um valor muito maior pelo imóvel.

Porém, tais contratos podem ser revistos judicialmente, passando o comprador a pagar, em sede de tutela antecipada, ou seja, já no início da ação, o valor que seria o devido.

Ressalte-se que caso o contrato já tenha se encerrado e o imóvel tenha sido quitado, de igual forma é cabível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, pois o prazo prescricional para ingressar judicialmente é de 10 (dez) anos, a contar do vencimento da última parcela. Nestes casos, todo o valor pago a mais pelo comprador deverá ser restituído pela empresa e, em alguns casos, de forma dobrada.

Portanto, caso você se enquadre nesta situação, entre em contato com um advogado de confiança para analisar seu contrato e ajuizar a ação cabível.

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O RISCO DA VENDA DE VEÍCULOS ALIENADOS O veículo próprio é o meio de locomoção de muitos brasileiros, e o sonho de outro...
01/02/2022

O RISCO DA VENDA DE VEÍCULOS ALIENADOS

O veículo próprio é o meio de locomoção de muitos brasileiros, e o sonho de outros muitos. Contudo, sendo um bem de valor mais elevado a maioria das vezes só é possíveladquirir um automóvel através de financiamento bancário e/ou trocando outro bem ,como outro veículo.

Uma das negociações mais comuns na busca por um meio de locomoção melhor é a entrega do carro antigo em troca de um novo com o pagamento da diferença. Essa venda pode ser à uma revendedora de veículos ou à outra pessoa.

A transação pode se complicar quando o veiculo está financiado sem a quitação total.

Quando há a alienação fiduciária do bem a instituição financeira, está instituição é a verdadeira “dona” do automóvel, que só passa ser do comprador quando há a quitação integral do valor financiado, conforme a disposição do Código Civil artigos 1.361 a 1.368-B.

Se não houver este pagamento, não é possível transferir o veiculo para o novo proprietário.

Então o que acontece quando o automóvel é vendido à uma garagem ou a outro particular e o financiamento não acabou?

Nesse caso, o vendedor continua devendo o banco!

É preciso tomar bastante cuidado nessas transações feitas por contrato, muitas vezes o comprador se compromete a quitar o financiamento e não o faz.

O Código Civil regula a assunção de dívida nos artigos 299 a 303, nesse caso, como o credor é o banco, só pode haver a substituição do devedor (quem tem a posse do veículo e pagará o financiamento) com o aceite expresso da instituição financeira. Isso ocorre porque será feito, na verdade, um novo financiamento, o banco irá analisar se o novo devedor (quem compra o carro ou moto financiado(a))tem condições/credito para se comprometer ao negócio.

Como comumente a venda é realizada apenas entre o comprador e vendedor por meio de contrato particular, o banco não toma ciência da transação e não pode concordar ou discordar com essa troca de proprietário, então o devedor do banco continua sendo o vendedor, não o comprador do veículo.

Quando isso acontece, o comprador se recusa a pagar o restante do valor ao banco, há algumas opções.

O negocio pode ser desfeito, devolvendo os bens envolvidos e o dinheiro negociado;

Ou, quando este pagamento esteja acordado no contrato, o comprador pode ser forçado, através de ação judicial, a cumprir com esse compromisso e quitar o veículo.Inclusive com possibilidade de indenização em caso de negativação do nome do vendedor.

Também é possível quitar a dívida e buscar o reembolso judicialmente.

E quando o veículo já foi repassado à um terceiro?

Neste caso desfazer o negocio f**a muito mais difícil, porque uma pessoa diferente foi envolvida, e teria que desfazer o acordo entre o primeiro comprador e o segundo comprador também.

Contudo, a opção de entrar com um processo contra o primeiro comprador ainda existe, assim como a possibilidade de pagamento e pedido de reembolso por via judicial.

A indicação é que caso faça esta venda, realizar o procedimento correto trazendo a financiadora ao negócio para que possa aceitar/recusar ou realizando o pagamento completo no ato da venda, quitando o financiamento com o banco.

Mas e se não houve contrato escrito?

Quando todo o acordo for verbal, o ideal é conversar com o comprador e formalizar o negócio.

Caso ele recuse, o rompimento do contrato pode ser feito apenas por via judicial, e é necessário apresentar o máximo de provas, como conversas, recibos e comprovantes de transferência bancaria e testemunhas. Somente após o negocio ser reconhecido é que pode haver o termino deste contrato.

O mesmo é necessário para o caso do pagamento e reembolso, primeiro o negocio deve ser reconhecido, depois confirmada a ausência de pagamento, para então o reembolso ser possível.

Caso esteja sofrendo com alguns dos exemplos citados neste artigo, entre em contato com um advogado de sua confiança para obter maiores informações dos seus direitos e possíveis caminhos para resolver a questão.

Fique ligado.

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̧ãofiduciária

20/01/2022

Calúnia, difamação e injúria são os crimes contra a honra estabelecidos no Código Penal nos artigos 138, 139 e 140. Veja a Lei: http://bit.ly/codigo_penal.

VOCÊ SABE OQUE É INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO???No Código Civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447...
13/12/2021

VOCÊ SABE OQUE É INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO???

No Código Civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447 até o artigo 457.

A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso, em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu ouvendeu esse bem.

Inclusive a garantia da evicção protege também bens adquiridos por meio de hasta pública (leilão).

Um bom exemplo de evicção se dá quando alguém adquire um bem por meio de um leilão, e posteriormente esse leilão é anulado por ordem judicial. Com efeito o adquirente perde a propriedade da coisa, e deve ser restituído por quem lhe vendeu, neste caso o banco e o leiloeiro.

Outro exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.

O processo de EVICÇÃO envolve três categorias de pessoas:

A) Alienante: que é a pessoa que transmite o bem ao adquirente e reponde pela evicção, mesmo agindo de boa fé; (quem vendeu).

B ) Evicto: adquirente do bem em evicção; (quem comprou).

C) Evictor: terceiro que reivindica o bem; (quem ficou com o bem após a decisão judicial).

Diferença entre EVICÇÃO e vício redibitório.

Normalmente existe alguma confusão entre os conceitos de evicção e vício redibitório, no âmbito do Direito. Entretanto, seus signif**ados possuem algumas diferenças no que diz respeito aos contratos de compra e venda.

A EVICÇÃO trata da perda da posse ou da propriedade do objeto ou da coisa vendida em questão para o seu legítimo dono. Ela deve ter fundamentação jurídica anterior que pode conferir a posse ao seu verdadeiro dono, além de ter o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, que não tenha sido denunciado oportunamente no contrato.

Já o vício redibitório é proposto em casos onde o objeto ou coisa a ser comprada ou vendida não tenha como perceber possíveis avarias a olho nu na hora da compra. Neste caso é possível, então, no caso de confirmar a avaria, tornar o uso daquele objeto inapropriado ou tendo um abatimento no valor da compra.

Quem sofre a EVICÇÃO tem direito:

1. À restituição integral do preço ou quantias pagas, além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir;

2. Indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.

3. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.

Acaso seu problema se enquadre nesta situação, procure um Advogado de sua confiança. O prazo para requerer a indenização por EVICÇÃO é de apenas 3 (três) anos, após a perda do bem.

Fique ligado.

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Fontes:
https://www.signif**ados.com.br/eviccao/
http://www.normaslegais.com.br/juridico/eviccao.html
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/eviccao.html

A Justiça Gratuita ou Gratuidade Judiciária nada mais é do que toda a isenção das demais custas e despesas judiciais den...
02/12/2021

A Justiça Gratuita ou Gratuidade Judiciária nada mais é do que toda a isenção das demais custas e despesas judiciais dentro do processo a qual lhe move.

No demais, qualquer pessoa pode requerer a Justiça Gratuita, tanto pessoa jurídica, quanto pessoa física, sendo também brasileira ou estrangeira.

Ainda assim, esse benefício é prestado pelo Juiz (ou Turma Recursal ou Tribunal de Justiça) nos casos de hipossuficiência da pessoa (jurídica ou física), eis que ela comprove que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais inerente ao processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Conforme art. 98 do Código de Processo Civil informa os requisitos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Também no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, informa:

5º. (…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Portanto, a justiça gratuita é uma ajuda as pessoas que não tenham recursos financeiros, para que elas não hesitem de buscar o Poder Judiciário para resolver seus conflitos, visando assim justiça para todos.

“Mas Dr.(a), quais documentos eu preciso para ingressar junto com a ação?”

Os documentos necessários poderão ser todo informativo que comprove sua renda, bem como:

– Declaração de Hipossuficiência;

– Certidão Negativa ou Positiva de Bens Imóveis;

– Certidão Positiva ou Negativa de bens Móveis;

– Holerites;

– CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);

– Declaração de Imposto de Renda se Houver, e entre outros.

Portanto, se houver alguma dúvida referente ao artigo mencionado acima, contato um advogado de sua confiança para que possa te auxiliar da melhor forma.

☎️ Telefone: (47) 3514-9456.

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A preocupação do brasileiro com a negativação do nome e a disposição de crédito se tornou ainda mais recorrente, e f**a ...
25/11/2021

A preocupação do brasileiro com a negativação do nome e a disposição de crédito se tornou ainda mais recorrente, e f**a a dúvida, posso pagar para aumentar meu score?

Em razão da crise que estamos enfrentando, muitos brasileiros estão buscando crédito e outras soluções de dívidas para se manter, contudo, alguns indivíduos se aproveitam da falta de conhecimento sobre o assunto para realizar “fraudes”.

Tudo começa com uma propaganda ou uma mensagem de celular oferecendo para “aumentar” o score no Serasa ou “retirar o nome do vermelho” por certo valor.

Mas, cuidado! Se trata de informação enganosa.

Os criminosos entram em contato se passando por empresa parceira dos órgãos de proteção ao crédito e oferecem aumentar a pontuação do score através do pagamento de uma taxa, que pode variar de R$50,00 (cinquenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

O cidadão se interessa e é convencido a fechar negócio. Os responsáveis pelo golpe enviam então um boleto, informam conta para depósito ou pix, para que seja pago o valor do “serviço”.

Após a confirmação do pagamento, o suposto atendente simplesmente não retorna mensagens ou ligações. E quando o fazem, dizem estar em processamento e até mesmo solicitam mais valores. Deixando a pessoa enganada totalmente sem qualquer amparo.

Atualmente não existe nenhuma forma de aumentar o score através de terceiros ou pagamento com essa finalidade.

O que é score?

De acordo com a Serasa, score é “o resultado dos hábitos de pagamento e relacionamento do cidadão com o mercado de crédito”, ou seja, é uma média da sua pontualidade nos pagamentos.

Para que serve o score?

Seu score é utilizado pelas empresas na hora de realizar alguma concessão de crédito, quanto maior o número, maior são as chances de o pagamento ser realizado. O score é que define se você é um “bom pagador” ou não.

Como eu aumento meu score?

A pontuação é individual e vinculada ao seu CPF, quanto mais pagamentos você realizar à vista ou dentro do prazo, maior será sua nota.

Conforme o Serasa, existem quatro pontos a serem contabilizados na pontuação do score:

1. Pagamentos de contas em dia;

2. Histórico de dívidas negativadas;

3. Relacionamento financeiro com empresas; e

4. Dados cadastrais atualizados.

Dessa forma, para ter pontuação alta e ser reconhecido como “bom pagador”, é ideal que: pague as dívidas em atraso; pague as contas vinculadas ao seu nome em dia e mantenha seus dados cadastrais atualizados.

Caso você tenha realizado algum pagamento similar a fraude informada, busque orientação com um advogado de confiança para que possa se informar dos seus direitos e possivelmente promover uma ação a fim de ver o dinheiro investido devolvido.

Telefone: (47) 3514-9456

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