Advocacia Dr. Rafael Fonseca Monteiro

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sustenta e defende as tuas prerrogativas. Uma transigência, neste particular, não avilta
apenas a ti próprio, compromete toda uma classe."

Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizadoO direito ao descanso em dias de feriado, ou o paga...
11/06/2015

Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado
O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.
Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. "Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos",acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.
Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.

http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/not987.html

O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado…

Comissão aprova relatório de MP do reajuste na tabela do Imposto de RendaComissão mista do Congresso aprovou na quarta-f...
11/06/2015

Comissão aprova relatório de MP do reajuste na tabela do Imposto de Renda

Comissão mista do Congresso aprovou na quarta-feira (10) o relatório da MP 670/2015, que concede reajuste escalonado das bases de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda. O parecer da comissão ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado.

O reajuste vai de 4,5%, para a faixa de renda mais alta, a 6,5%, para a faixa de renda mais baixa (isenta). A renda mensal máxima para isenção passa a ser de R$ 1.903,98. Das 167 emendas apresentadas a MP 670/2015, a única acatada pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) em seu relatório é a que autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado no ano de 2014.

O dispositivo tornará eficaz a suplementação orçamentária de R$ 300 milhões anunciada pela presidente Dilma Rousseff em meados do ano passado, e aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2014. O seguro atenderá agricultores familiares que enfrentam estiagem em estados do Nordeste.

Destaque

Durante a sessão, e a pedido do líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), o deputado Wellington Roberto (PR-PB) retirou destaque de sua autoria por meio do qual pretendia suprimir do relatório o dispositivo que garante a subvenção ao seguro rural.

Wellington Roberto disse ter sido informado de que a verba de R$ 300 milhões serviria para repor desvio de igual montante ocorrido no Ministério da Agricultura na gestão anterior à de Kátia Abreu, atual titular da pasta. Pimentel prometeu que a questão seria esclarecida antes da votação da MP na Câmara.

O senador do PT cearense explicou ainda que a verba da subvenção seria destinada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e não ao Ministério da Agricultura. De acordo com Pimentel, o governo federal responde por 90% do valor do seguro safra, que recebe 6% dos estados, 3% dos municípios e 1% do pequeno produtor da área do semiárido.

http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/not981.html

Comissão mista do Congresso aprovou na quarta-feira (10) o relatório da MP 670/2015, que concede reajuste escalonado das bases de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda. O parecer da comissão ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado.

10/06/2015
10/06/2015

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE DOMÉSTICO EXIGE PROVAS INCONTESTÁVEIS

A demissão de trabalhadores domésticos por justa causa, considerado um dos pontos mais controversos dentro da nova lei que regulamenta os direitos da categoria, exigirá dos empregadores provas incontestáveis para a dispensa do empregado.

Caso contrário, podem gerar ações por danos morais por parte do empregado. A avaliação é de especialistas ouvidos pela Folha, que alertam que caberá ao empregador o ônus da prova para esse tipo de demissão.

A lei que regulamenta o trabalho doméstico passa a valer no final de setembro, equiparando direitos e deveres da categoria aos dos demais empregados formais. Com a legislação recém-aprovada, agora, em caso de demissão sem justa causa, a indenização equivalente a 40% do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) será devida ao empregado.

Havendo justa causa, no entanto, o dinheiro (que será recolhido mensalmente pelo patrão, por meio de uma alíquota equivalente a 3,2% do salário) volta para o bolso do empregador. Isso poderá estimular as demissões motivadas, avaliam especialistas.

"A justa causa é a pena mais severa para rescindir um contrato. O empregador, na maioria das vezes, aplica uma justa causa sem fundamento. Não basta alegar, tem que provar de forma inquestionável", afirma o advogado trabalhista Frank Ferreira, da M&M Advogados Associados.

As provas podem ser documentais ou testemunhais e devem ser incontestáveis. Do contrário, o empregado ganha a causa e pode ganhar também uma ação por danos morais, pontua Ferreira.

De acordo com Afonso Paciléo, advogado trabalhista e diretor jurídico da Lalabee, empresa que atua na gestão de cálculos trabalhistas, pessoas com grau de parentesco ou com interesse na causa não podem servir de testemunha. Mesmo vizinhos podem ser desabilitados a testemunhar, caso tenham laços de amizade.

"É possível usar como prova fotos, filmagens, gravações, desde que os envolvidos saibam que estão sendo registrados", afirma Paciléo. Uma gravação de câmera escondida pode ter a sua validade discutida na Justiça.

O Ministério do Trabalho recomenda que o empregado junte o máximo de provas para ter direito à rescisão em caso de demissão. O mesmo vale para o empregador em relação ao empregado em caso de justa causa. Caberá à Inspeção do Trabalho do ministério ou à Justiça trabalhista a decisão sobre se as provas são suficientes para caracterizar justa causa ou não.

Entre as condutas previstas na lei para a demissão motivada estão maus tratos, má conduta, negligência, embriaguez, indisciplina ou insubordinação, ato lesivo contra a honra ou ofensa física e prática de jogos de azar. Nessas situações, no entanto, especialistas afirmam que é preciso haver testemunhas para confirmar as acusações contra o trabalhador.

Em outras hipóteses, como improbidade (um atestado médico falsificado, por exemplo), condenação criminal julgada em definitivo ou abandono de emprego, o patrão tem formas documentais de provar a motivação do desligamento.

Fonte: Folha de S. Paulo (08.06.2015)

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