24/11/2025
As pessoas físicas proprietárias de terras que arrendam seus imóveis a terceiros têm os valores recebidos a título de arrendamento rural tributados como aluguel, e não como receita da atividade rural. Tais valores estão sujeitos às alíquotas progressivas do Imposto de Renda, as quais podem alcançar até 27,6%.📈
A partir da reforma tributária, além de contribuintes do Imposto de Renda, passarão a ser contribuintes da CBS e do IBS as pessoas físicas que, cumulativamente, obtiverem, no ano anterior, receita bruta de locação superior a R$ 240 mil, sendo essa receita proveniente de mais de três imóveis distintos.
Ocorre que ainda se encontra pendente de regulamentação o critério para definir o que será considerado “três imóveis distintos”. Por exemplo: uma fazenda composta por várias matrículas será considerada um único imóvel? Adequado seria que, no momento da regulamentação, fosse adotado, para esse fim, o conceito já existente no ITR, que considera imóvel rural a área contínua e contígua formada de uma ou mais parcelas de terras.
Ainda, a pessoa física que não foi considerada contribuinte porque, no ano anterior, não atendeu aos requisitos presentes na lei, pode ao longo do ano tornar-se contribuinte no próprio ano-calendário. Para que ocorra esse enquadramento, terá que obter receita que exceda em 20% o limite anual de R$ 240 mil isto é, alcançar receita superior a R$ 288 mil.
Cabe mencionar que esses valores serão atualizados desde a publicação da Lei Complementar.
Referente à regra do excedente de 20%, persiste até o momento uma discussão jurídica. Há quem sustente que a pessoa física que ultrapasse o limite anual em mais de 20% já teria de recolher IBS e CBS imediatamente, ainda que não possua mais de três imóveis arrendados.
Por outro lado, há quem defenda que a incidência somente ocorreria caso o contribuinte exceda os 20% e possua, no momento do excesso, obrigatoriamente, mais de três imóveis arrendados.
Em relação à alíquota aplicável, haverá redução de 70%, conforme art. 261, parágrafo único; assim, se a alíquota geral for de 28%, a alíquota efetiva será de 8,4%.