Héctor Juarez M. de Medeiros Advocacia

Héctor Juarez M. de Medeiros Advocacia Escritório de Advocacia localizado em Bagé/RS, à Rua Bento Gonçalves, n.° 08 - sala 02.

Atuação nas áreas do Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito Penal e Direito do Consumidor.

Após a última postagem que versou sobre o Pacto Antenupcial, daremos ênfase em uma série de publicações que buscarão obj...
14/02/2022

Após a última postagem que versou sobre o Pacto Antenupcial, daremos ênfase em uma série de publicações que buscarão objetivamente esclarecer os “MITOS OU VERDADES” que enfrentamos no cotidiano.

Sendo assim, para darmos início, questiona-se: A guarda compartilhada isenta a obrigação da pensão alimentícia? MITO OU VERDADE?

MITO. É equivocada a ideia de que a Lei n.º 13.058/2014 (Lei da Guarda Compartilhada) poderia exonerar ou reduzir um dos pais do pagamento da prestação alimentícia.

Assim, considera-se que a instituição da guarda compartilhada, ou de qualquer outra espécie de guarda, não exonera os genitores, uma vez que são direitos e obrigações distintos, tendo em vista que a guarda compartilhada signif**a divisão de responsabilidade – modo de gestão – dos interesses da prole.

Por isso, havendo a determinação da base de moradia (residência base), isto é, qual dos genitores exercerá a custódia física da prole, acarretará, por conseguinte, a obrigação de prestar alimentos do outro progenitor, considerando e observando o trinômio alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade).

Após as últimas postagens que versavam sobre os regimes de bens existentes em nosso ordenamento, hoje trataremos sobre u...
04/05/2021

Após as últimas postagens que versavam sobre os regimes de bens existentes em nosso ordenamento, hoje trataremos sobre um assunto de extrema relevância que é o PACTO ANTENUPCIAL e as suas peculiaridades.

Assim, de uma forma objetiva pretende-se responder e expor os pontos cruciais acerca deste verdadeiro contrato entre os cônjuges.

1) Em síntese, o que é e para que serve o pacto antenupcial em nosso ordenamento jurídico?

De início, é importante cientif**ar que o pacto antenupcial é essencialmente um contrato (convenção) produzido antes do casamento, cujos objetivos primordiais são o estabelecimento de regras que vigorarão na constância do casamento e também após o término deste.

Resumidamente, o pacto antenupcial é obrigatório para os nubentes que desejam celebrar o casamento por outro regime de bens que não a comunhão parcial (regra em nosso ordenamento), como também, o pacto antenupcial poderá ser estabelecido com objetivo de formalizar cláusulas existenciais, planejamento familiar, indenizações, negócios jurídicos processuais e convenções de interesse do casal, desde que não violem os princípios da norteadores da Família Contemporânea, tais como: Dignidade Humana, Igualdade entre os cônjuges, solidariedade familiar, entre outros.

2) Como é feito o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial deverá ser realizado por escritura pública perante um Tabelionato de Notas (art. 1653 CCB). Assim, depois de firmá-lo, os noivos deverão levá-lo ao Cartório do Registro Civil de Pessoa Natural.

Por fim, quando o casamento estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, como também, nos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública produza efeitos também perante terceiros.

Por derradeiro, mesmo que o pacto antenupcial seja realizado (necessariamente) antes do casamento, as suas intenções apenas começam a vigorar após a realização do matrimônio, sendo consubstancialmente um ato que define a eficácia ou não do contrato em análise.

A publicação de hoje f**ará encarregada em findar a série de postagens referentes aos regimes de bens existentes em noss...
26/04/2021

A publicação de hoje f**ará encarregada em findar a série de postagens referentes aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico.

Trataremos hoje sobre o regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, onde este se subdivide em duas etapas distintas, onde temos uma verdadeira conjunção entre o regime da separação convencional (absoluta) de bens e da comunhão parcial de bens.

Em síntese, durante a união as partes terão na prática um regime de separação convencional (absoluta) de bens, sendo cada titular de seu próprio patrimônio, o costumeiro “o que é meu é meu o que é seu é seu”.

Assim, no primeiro momento não temos a comunicabilidade dos bens que forem adquiridos de forma onerosa, f**ando o cônjuge/companheiro responsável pela administração de seus bens, podendo inclusive, vende-los (se estiver convencionado no pacto antenupcial e/ou no contrato particular).

Já no segundo momento, temos as características do regime de comunhão parcial de bens, onde serão apurados os “aquestos” (bens/valores adquiridos onerosamente durante o relacionamento), assim, existirá uma verdadeira “reconstituição contábil”, onde cada um terá direito a meação do adquirido pela outra parte durante a relação.

É importante salientar, que o regime da PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS é o que contém menos aplicabilidade na prática, muito pela sua alta complexidade e da necessidade de uma longa e complicada perícia contábil, para apurar o patrimônio em comum.

Na sequência, o cálculo dos “aquestos” será realizado a partir da análise do patrimônio primordial (antes da união) e o patrimônio final (após a união), tendo a partilha do saldo dos bens adquiridos onerosamente durante a relação, se houver débitos.

Por fins de arremate, podemos mencionar algumas características deste regime que ratif**am a sua ínfima aplicabilidade na prática, quais sejam:

1) Na oportunidade da apuração dos “aquestos”, não entrarão no montante: a) os bens anteriores ao relacionamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada um por sucessão ou liberalidade (doação); c) as dívidas relativas a esses bens;

2) As dívidas de um quando forem superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou a seus respectivos herdeiros;

3) Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge/companheiro que constar no registro oficial. Quanto aos bens móveis, se presumem adquiridos durante a relação, salvo prova em contrário.

A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existent...
08/04/2021

A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico.

Trataremos hoje sobre o Regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, cujo regime não possibilita a plena liberdade dos envolvidos, não podendo assim, optarem livremente pela modalidade a ser aplicada durante o relacionamento.

Neste regime, o Estado não proíbe, mas sim, aconselha a não celebração do casamento até que determinada situação seja efetivada.

Assim sendo, é aplicado nas seguintes situações:
1) Para aquelas pessoas que contraíram casamento com inobservância das causas suspensivas de celebração, exemplos:
a) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos respectivos herdeiros;
b) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

2) Pessoa maior de 70 anos;

3) Todos os que dependem, para casar, de suprimento judicial, exemplo: os maiores de 16 anos até 18 anos incompletos.

Nesse sentido, as situações ensejadoras de aplicação do regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (rol taxativo), visam verdadeiramente evitar a confusão patrimonial ou sanguínea, uma vez que, há presunção que os filhos nascidos durante o casamento são do marido - a presunção se estende até mesmo depois da extinção da união.

Entretanto, a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória não é absoluta, havendo casos em que a autorização judicial poderá afastar a sua incumbência (desde que os nubentes consigam comprovar a inexistência de prejuízo ao herdeiro ou para o ex-cônjuge).

Ainda, poderá ser “flexibilizada” a obrigatoriedade nas situações em que conseguirem comprovar a inexistência de prejuízo à pessoa tutelada/curatelada; comprovando o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, durante o prazo de dez meses.

Nessa sequência, existindo negação injusta quanto à autorização para casar, poderá a parte “prejudicada” requerer o suprimento judicial, onde o juiz f**ará responsável por preencher/suprir o consentimento de um ou ambos os genitores.

Por derradeiro, é importante cientif**ar que o Superior Tribunal de Justiça aplica, de forma contínua, a limitação dos idosos que mantenham união estável após os 70 anos, por outro lado, há precedentes afastando a aplicabilidade do regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável - iniciado quando não tinham restrição quanto à escolha do regime de bens.

A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existent...
11/03/2021

A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico.

Trataremos hoje sobre o Regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS), que é em sua essência o mais descomplicado de todos os existentes no ordenamento.

Neste regime, há efetivamente uma absoluta e concisa separação dos bens (tanto os adquiridos antes ou durante a união) de cada cônjuge ou companheiro, independentemente se for originário de um título oneroso ou gratuito.

Só existirá duas massas patrimoniais distintas, que são os “meus patrimônios" e “os seus patrimônios”, inexistem aquestos e, consequentemente, inexiste meação entre os bens (em regra).
Importante esclarecermos alguns pontos pertinentes sobre o regime apresentado:

1) Cada cônjuge/companheiro possui plena independência quanto aos seus bens e obrigações, tanto no presente e no futuro, sendo o único regime em que qualquer um das partes, independentemente de autorização do outro ou judicial, poderá alienar ou gravar em ônus real os seus bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direito e por fim, prestar fiança ou aval.

2) Havendo divórcio ou dissolução, inexiste divisão patrimonial (em regra), pois cada um permanecerá com os seus bens.

3) Todavia, em caso de falecimento/sucessão, de qualquer um das partes, se houverem descendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. Caso não existam descendentes, concorrerá com os ascendentes , e no caso de não haver descendentes ou ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente herdará a totalidade da herança.

4) Ambos são responsáveis e obrigados a contribuírem para as despesas da união na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se existir estipulação diversa no pacto antenupcial.

Por derradeiro, importante esclarecer que para adotar um regime diverso da regra geral (regime da comunhão parcial), indispensável a realização do pacto antenupcial em se tratando de casamento ou estipulação na escritura pública/contrato particular, quando for união estável.

A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existent...
04/03/2021

A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico.

Trataremos hoje sobre o Regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, onde se tem uma criação (em regra) de uma única massa patrimonial.

Neste regime, independe a origem da aquisição do bem (onerosamente ou por doação/sucessão), sendo assim, há uma verdadeira situação em que “só existe o nosso” a partir da celebração do casamento ou do reconhecimento da união estável.

Caso uma das partes possua patrimônio anteriormente ao relacionamento, transmitirá, desde logo, metade deste.

Contudo, não é um regime de bens absoluto, pois autoriza através do Código Civil Brasileiro, uma série de verdadeiras exceções, onde teremos o afastamento da comunicabilidade dos bens, por exemplo:

1) Bens doados ou herdados, mediante cláusula de incomunicabilidade e os bens sub-rogados (substituídos) em lugar destes;

2) As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;

3) Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva. Aqui, estamos diante das situações em que o testador transfere a alguém determinados bens que serão transmitidos para outra pessoa após o cumprimento de uma condição, não entram na partilha do casal os bens do legatário temporário e nem, após transmitidos, o do segundo beneficiário;

4) As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas realizadas em nome da união, ex.: aquisição de um eletrodoméstico para a nova casa;

5) Proventos do trabalho pessoal, pensões, entre outros: Aqui temos que ter um cuidado... o direito em receber é incomunicável (personalíssimo), contudo, quando existir uma poupança (acúmulo) destes valores e adquiridos na constância da relação, serão partilhados;

6) Os bens de uso pessoal.

Deste modo, podemos apurar que é um regime de bens que traz inúmeras obrigações e responsabilidades para as partes, necessitando de uma atenção redobrada a partir do estabelecimento do pacto antenupcial até o divórcio ou dissolução, na situação de união estável.

A publicação de hoje dará início a uma série de postagens acerca dos Regimes de Bens existentes em nosso ordenamento jur...
25/02/2021

A publicação de hoje dará início a uma série de postagens acerca dos Regimes de Bens existentes em nosso ordenamento jurídico.

Em primeiro momento, importante pontuar o que são e para que se destinam os regimes de Bens:

Regime de Bens são normas responsáveis por regularizar as relações patrimoniais entre os cônjuges ou companheiros, assim, visam regular a propriedade e as decisões acerca dos bens trazidos antes ou depois do início da relação amorosa.

Nesse sentido, são regras que disciplinam os interesses econômicos, ativos e passivos, de uma relação, tendo como objetivo a regulamentação da relação das partes e de terceiros.

Ultrapassados os pontos introdutórios e conceituais, abordaremos hoje especif**amente sobre o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, que é o regime supletivo (regra geral) em nosso ordenamento jurídico e que merece uma atenção considerável de todos.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Importante salientar novamente, que é o regime supletivo (regra geral) em nosso ordenamento jurídico, sendo assim, inexistindo pacto antenupcial (contaremos com uma postagem específ**a acerca deste tema) a relação será norteada por este regime de bens.

Neste regime, todos os bens adquiridos durante a constância do relacionamento (casamento ou união estável) pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu ou em nome de quem está registrado.

Outro aspecto deste regime é a irrelevância da quantidade ou existência de contribuição financeira de ambas as partes, havendo uma verdadeira presunção de conjugação de esforços e colaboração mútua.

Em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro, existindo três massas patrimoniais distintas: a primeira: formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento); a segunda: formada pelos bens particulares do marido/companheiro (adquiridos antes do casamento) e a terceira: formada pelos bens particulares da mulher/companheira (adquiridos antes do casamento).

Os bens adquiridos durante a relação são os que efetivamente interessam para este regime e, são eles que irão ser partilhados em eventual divórcio ou dissolução.

Existindo a extinção do relacionamento (pelo divórcio ou dissolução), os “aquestos” (bens adquiridos na constância da relação) serão partilhados em igual proporção (50%) ainda que a contribuição para aquisição do patrimônio tenha sido desigual.

Assim, o patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.

Todavia, quando estamos tratando de sucessões (falecimento de uma das partes), o regime de bens também é fator imprescindível no que tange à legitimação sucessória e influi diretamente na transmissibilidade da herança.

Concluindo, no regime da comunhão parcial de bens, o sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e a parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (bens particulares), que deverão ser divididos e efetuando uma verdadeira concorrência com os demais herdeiros existentes.

A publicação de hoje f**ará responsável por trazer as principais diferenças entre a GUARDA COMPARTILHADA e a GUARDA UNIL...
21/01/2021

A publicação de hoje f**ará responsável por trazer as principais diferenças entre a GUARDA COMPARTILHADA e a GUARDA UNILATERAL em nosso ordenamento jurídico.

Inicialmente, importante ressaltar que a GUARDA COMPARTILHADA é a regra/preferência em nosso ordenamento, não sendo aplicada somente nas situações em que um dos pais (expressamente) manifestar o desinteresse pela aplicação desta ou nas situações em que um dos genitores não está apto a exercer a autoridade parental.

Na aplicação da GUARDA COMPARTILHA, efetiva-se uma verdadeira corresponsabilidade entre os pais, ambos f**arão responsáveis pela gestão da vida de sua prole, escolhendo, por exemplo: a escola, as atividades extracurriculares, médico, entre outros aspectos.

Assim, a GUARDA COMPARTILHADA constituiu-se uma modalidade de guarda onde, os genitores compartilham de forma igualitária as responsabilidades e o exercício de direitos e deveres sob a criação dos filhos, estreitando ainda mais os vínculos com os pais e consequentemente, trazendo uma maior estabilidade e segurança para todos.

Importante salientar, que a GUARDA COMPARTILHADA não retira a obrigatoriedade do (a) genitor (a) em prestar alimentos, uma vez que, o compartilhamento versa sobre a decisão/gestão da vida de sua prole, havendo uma residência base para o filho.

Por outro lado, temos a GUARDA UNILATERAL, que é a exceção em nosso ordenamento jurídico e é a modalidade em que apenas um dos genitores f**ará responsável pela decisão/gestão da vida de sua prole.

À vista disso, na GUARDA UNILATERAL as decisões serão tomadas de forma unilateral (apenas por um dos genitores) e para o outro genitor, permanecerá o direito de convivência familiar, prestar alimentos e supervisionar.

VOCÊ SABE O QUE SÃO OS ALIMENTOS AVOENGOS? São aqueles alimentos em que os avós f**am responsáveis por prestar aos netos...
14/12/2020

VOCÊ SABE O QUE SÃO OS ALIMENTOS AVOENGOS?

São aqueles alimentos em que os avós f**am responsáveis por prestar aos netos.

Entretanto, para que se reconheça a obrigação alimentar dos avós, alguns esclarecimentos indispensáveis devem ser abordados:

PRIMEIRO: Em regra os alimentos devem recair prioritariamente aos pais, sendo estes, os principais e primários responsáveis por auxiliar o (a) filho (a).

SEGUNDO: Em casos excepcionais, a responsabilidade pode recair aos avós, desde que haja a comprovação absoluta (esgotada todas as possibilidades) de que ambos os genitores não consigam atender as necessidades da sua prole.

TERCEIRO: Os avós só f**arão responsáveis quando f**ar comprovado a impossibilidade total ou parcial (que aí, haverá a complementação) do pagamento por parte dos genitores.

QUARTO: A ação de alimentos primeiro tem que ser ajuizada contra o pai/mãe, para depois buscar-se a responsabilização dos avós, sendo esta responsabilização: subsidiária e complementar.

Por derradeiro, quando o pedido de pensão for em face de apenas um dos avós (materno/paterno), este, poderá “chamar” os demais para que paguem conjuntamente na proporção das suas possibilidades econômicas.

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: DEFINIÇÕES E APLICABILIDADES Em linhas gerais, os alimentos compensatórios são definidos como ...
07/12/2020

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: DEFINIÇÕES E APLICABILIDADES

Em linhas gerais, os alimentos compensatórios são definidos como aqueles auferidos em situações que há um verdadeiro desequilíbrio socioeconômico entre as partes, habitualmente ocorrendo no momento do divórcio (em decorrência do regime escolhido), como também, nas situações em que um dos cônjuges/companheiros f**a na posse exclusiva do acervo comum.

Nesse prisma, definem-se os alimentos em estudo, como um mecanismo em busca de indenizar/ressarcir (dentro de um lapso temporal ou não) o desequilíbrio socioeconômico sofrido por uma das partes após a extinção do vínculo matrimonial.

Não visam cobrir as necessidades do alimentando, mas sim, reequilibrar a parte comprometida pelo divórcio ou dissolução, estabelecendo meios necessários e suficientes para recuperar ao máximo o seu perfil de vida.

Temos ainda a aplicabilidade dos alimentos compensatórios, nas situações em que uma das partes f**a exclusivamente na posse do bem comum, havendo assim, a possibilidade do outro receber alimentos até que se efetive a respectiva partilha, independentemente da necessidade da parte desprovida de posse dos bens.

Importante salientar, que todo o patrimônio construído durante a união possibilita o atingimento de um determinado padrão de vida, e ocorrendo posteriormente à extinção do vínculo, temos uma evidente perda do respectivo padrão de vida.
Independentemente do regime de bens acordados, resta-se irretorquível a obrigação alimentar, proporcionando uma atenuação na discrepância entre o padrão de vida anterior e posterior ao fim do relacionamento.

Por derradeiro, sempre haverá a necessidade de demonstrar inequivocadamente à alteração abrupta do padrão de vida da parte, para lograr-se êxito em relação aos alimentos compensatórios.

Sejam bem-vindos a minha página profissional!Por aqui, compartilharei com todos vocês assuntos sobre o Direito Civil, Di...
07/12/2020

Sejam bem-vindos a minha página profissional!

Por aqui, compartilharei com todos vocês assuntos sobre o Direito Civil, Direito de Família e Sucessões e Direito do Consumidor.

Espero profundamente que possa contribuir com todos vocês e de antemão, já agradeço incomensuravelmente a presença de todos!

Um grande abraço!

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