08/04/2021
A publicação de hoje f**ará encarregada em dar continuidade à série de postagens referentes aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico.
Trataremos hoje sobre o Regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, cujo regime não possibilita a plena liberdade dos envolvidos, não podendo assim, optarem livremente pela modalidade a ser aplicada durante o relacionamento.
Neste regime, o Estado não proíbe, mas sim, aconselha a não celebração do casamento até que determinada situação seja efetivada.
Assim sendo, é aplicado nas seguintes situações:
1) Para aquelas pessoas que contraíram casamento com inobservância das causas suspensivas de celebração, exemplos:
a) O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos respectivos herdeiros;
b) A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
2) Pessoa maior de 70 anos;
3) Todos os que dependem, para casar, de suprimento judicial, exemplo: os maiores de 16 anos até 18 anos incompletos.
Nesse sentido, as situações ensejadoras de aplicação do regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (rol taxativo), visam verdadeiramente evitar a confusão patrimonial ou sanguínea, uma vez que, há presunção que os filhos nascidos durante o casamento são do marido - a presunção se estende até mesmo depois da extinção da união.
Entretanto, a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória não é absoluta, havendo casos em que a autorização judicial poderá afastar a sua incumbência (desde que os nubentes consigam comprovar a inexistência de prejuízo ao herdeiro ou para o ex-cônjuge).
Ainda, poderá ser “flexibilizada” a obrigatoriedade nas situações em que conseguirem comprovar a inexistência de prejuízo à pessoa tutelada/curatelada; comprovando o nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, durante o prazo de dez meses.
Nessa sequência, existindo negação injusta quanto à autorização para casar, poderá a parte “prejudicada” requerer o suprimento judicial, onde o juiz f**ará responsável por preencher/suprir o consentimento de um ou ambos os genitores.
Por derradeiro, é importante cientif**ar que o Superior Tribunal de Justiça aplica, de forma contínua, a limitação dos idosos que mantenham união estável após os 70 anos, por outro lado, há precedentes afastando a aplicabilidade do regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável - iniciado quando não tinham restrição quanto à escolha do regime de bens.