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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pequena quantidade de dr**as apreendidas não pode serv...
03/12/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pequena quantidade de dr**as apreendidas não pode servir como fundamento para exasperar a pena-base.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DR**AS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO EM CURSO E CONDENAÇÃO SEM CERTIFICAÇÃO DO TR NSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena – a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n.11.343/2006 – e não obstante a co***na seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de dr**as apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, possui o entendimento de que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Dr**as, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ressalva deste relator. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1867011/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impe...
01/12/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS, WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNST NCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEV NCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade da droga apreendida – 62 porções de maconha, com peso líquido de 587,78 g – bem como pelas circunstâncias do crime, considerando que ao ser abordado por policiais militares, empreendeu fuga em alta velocidade, após o que tentou se evadir a pé, jogando as dr**as e o dinheiro fora. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de razoável quantia em dinheiro – R$ 1.227,00 (mil duzentos e vinte e sete reais) -, bem como ao fato de se tratar de agente reincidente específico, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco de reiteração delitiva, recomendando a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 4. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP – qual seja, a garantia da ordem pública – evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação diante das circunstâncias mais gravosas do delito, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 149.029/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elemen...
29/11/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR**AS. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DR**AS. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMÓVEL ABANDONADO. CONFIRMAÇÃO DA MERCANCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de dr**as, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Conforme recente entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. Extrai-se do contexto fático delineado na peça acusatória e na sentença a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, posto que, apesar da abordagem policial, com a apreensão das dr**as, ter ocorrido com base em denúncia anônima, o ingresso dos militares no local se deu após a constatação de que se tratava de imóvel abandonado, o qual, inclusive, encontrava-se com a porta entreaberta. 4. No imóvel, o paciente estava com outra pessoa, a qual se apresentou como usuária de dr**as. Consignou-se na sentença, ainda, que “Em revista pelo local, foi localizada no quarto uma mochila contendo as porções de entorpecente, cinco aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 185,00. Indagado Denis admitiu que o entorpecente era de sua propriedade. 5. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio (imóvel abandonado) desprovida de mandado judicial. 6. Habeas corpus denegado. (HC 675.314/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
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Sócia executada terá salário penhorado para pagar crédito trabalhista"A impenhorabilidade fundamentada na inteligência d...
26/11/2021

Sócia executada terá salário penhorado para pagar crédito trabalhista
"A impenhorabilidade fundamentada na inteligência do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à hipótese dos autos", disse a relatora.

A 5ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de origem e determinou a penhora de 20% dos valores auferidos pela sócia de uma empresa executada para o pagamento de créditos trabalhistas.

Colegiado aceitou penhora para pagamento de crédito trabalhista.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Aparecida Maria de Santana indeferiu a penhora em conta corrente em nome da sócia executada sob o argumento de que o salário é impenhorável e que o crédito trabalhista, conquanto alimentar, não pode ser enquadrado na exceção prevista do § 2º do art. 833 do CPC, que autoriza a penhora.

O agravante recorreu e pediu a penhora de 20% dos rendimentos.

A relatora, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, deu razão a ele.

"Tem-se, assim, que a impenhorabilidade fundamentada na inteligência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica à hipótese dos autos. Portanto, nada obsta a penhora do percentual de 20% dos valores auferidos mensalmente pela sócia executada."

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) patrocina a causa.

Processo: 1000671-74.2017.5.02.0601

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA1) O QUE É A audiência de custódia é um ato processual penal no qual toda pessoa presa, seja decorr...
24/11/2021

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
1) O QUE É
A audiência de custódia é um ato processual penal no qual toda pessoa presa, seja decorrente de prisão em flagrante, cumprimento de mandado de prisão ou prisão preventiva, deverá ser apresentada a um juiz em até 24 horas.
A realização da audiência de custódia está, primeiramente, prevista no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porém, mesmo com esses tratados já incorporados ao Direito brasileiro, esse tipo de audiência ainda não era realizada no Brasil.
Apenas em 2015, o Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347/DF determinou que fossem realizadas as audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
Diante dessa decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 213, a qual regulamenta a audiência de custódia (Resolução nº 213: Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas).
Em 2019, com o advento da Lei nº 13.964/19 – Pacote “anticrime” foi incorporado, finalmente, ao Código de Processo Penal, o art. 310, que dispõe sobre a audiência de custódia.
“Art. 310: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...)”
O prazo de 24 horas para apresentação do preso à autoridade judicial, é contado a partir do momento em que o Auto de Prisão em Flagrante, mandado de prisão ou comunicação da prisão sejam recebidos no fórum, conforme art. 310 do CPP combinado com o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ.
2) FINALIDADE
A audiência de custódia tem por finalidade a proteção e garantia da integridade física e psíquica da pessoa presa, coibindo excessos como tortura, maus tratos e abusos no momento da prisão, os quais deverão ser observados pelo juiz da audiência de custódia.
Ao ser apresentado o preso à autoridade judiciária, deverão ser observadas se há alguma violação aos Direitos Humanos.
Verificando a presença de tortura e maus tratos, deverá o juiz, tomar as providências cabíveis para investigação e eventual denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.
Também serve (ou pelo menos deveria servir) como um filtro para evitar prisões desnecessárias, a fim de atenuar a superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios.
3) COMO FUNCIONA
Após o comunicado da prisão, em até 24 horas, deverá o preso ser apresentado à autoridade judiciária, sob pena de ilegalidade da prisão em flagrante, devendo, portanto, ser relaxada imediatamente.
A audiência de custódia é célere, dura cerca de 10 a 15 minutos e deve ser realizada na presença, obrigatoriamente, do Ministério Público e da Defensoria Pública (caso o custodiado ainda não tenha constituído advogado).
Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado com seu advogado constituído ou defensor público, sendo vedada a presença de policiais.
Na audiência, o juiz deverá:
- Informar ao custodiado sobre o seu direito de permanecer em silêncio;
- Assegurar que a pessoa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo, nesses casos, ser justificada por escrito a necessidade do uso de algemas;
- Questionar se lhe foi dada a oportunidade de se consultar com seu defensor previamente;
- Indagar sobre como se deu a prisão, o tratamento em todos os locais por onde ele passou (do momento da prisão até a audiência de custódia);
- Questionar sobre a ocorrência de eventual tortura e/ou maus tratos;
- Verificar se houve a realização de exame de corpo de delito.
Após os questionamentos acima, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa perguntas compatíveis com a natureza do ato, DEVENDO INDEFERIR PERGUNTAS RELATIVAS AO MÉRITO DOS FATOS.
Em seguida as partes será requerido pelas partes:
- O relaxamento da prisão em flagrante (quando essa for ilegal);
- A concessão da liberdade provisória com ou sem fiança e com ou sem aplicação de medidas cautelares (quando não estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva);
- A conversão em prisão preventiva (SE estiverem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 e seguintes do CPP);
- Novo exame de corpo de delito quando:
a) Não tiver sido realizado;
b) Os registros se mostrarem insuficientes;
c) A alegação de tortura e maus tratos for após a realização do exame;
d) O exame tiver sido realizado na presença de alguma agente policial (em hipótese alguma o exame pode ser realizado na presença de agentes policiais).
Após realizada a audiência de custódia, o Ministério Público oferecerá a denúncia e o processo andará normalmente.
4) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Infelizmente o Brasil possui uma cultura punitivista e de encarceramento em massa, onde primeiro prende o indivíduo para depois averiguar os fatos.
Em 2020, o número de presos no Brasil passou de 700 mil, sendo que mais de 220 mil são presos provisórios. Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
Trata-se de um índice muito elevado de pessoas colocadas atrás das grades sem antes ter um julgamento justo, observadas suas garantias constitucionais de contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, ou seja, presos sem uma condenação definitiva.
Sobre esse ponto, em breve farei novo artigo para abordar sobre as prisões preventivas.
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Com o advento da Lei n° 12.403/2011, a qual produziu alteração no Código de Processo Penal, inserindo a previsão de medi...
22/11/2021

Com o advento da Lei n° 12.403/2011, a qual produziu alteração no Código de Processo Penal, inserindo a previsão de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 317, 318, incisos I a VI, 318-A e 319, incisos I a IX, do CPP), surgiu situação não vislumbrada pelo legislador.
É que, de acordo com o instituto da detração penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (art. 42 do Código Penal).
Como se percebe, a previsão normativa é de que será detraído da pena privativa de liberdade imposta em decisão penal condenatória o tempo de prisão provisória, inexistindo qualquer disciplina legal quanto à detração do tempo que o investigado ou acusado for submetido a alguma medida cautelar alternativa à prisão.
Veja-se que, segundo estabelece o § 6° do art. 282 do CPP, as medidas cautelares alternativas são preferíveis à prisão preventiva, acentuando o caráter subsidiário da medida extrema, o que mais evidencia o problema surgido com a apontada lacuna
Com efeito, algumas das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente, a prisão domiciliar, o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga e o monitoramento eletrônico, principalmente quando este impõe limite de circulação física ao acusado, implicam sério gravame ao direito de ir, vir e ficar, consectário do status libertatis de qualquer cidadão, a quem se assegura o direito fundamental à livre circulação no território nacional (art. 5°, inciso XV, da Constituição Federal), de maneira que qualquer medida que importe restrição a esse direito deverá ser visualizada como exceção a uma regra.
A despeito da inexistência de regramento legal expresso, força é reconhecer que toda medida cautelar que imponha ao cidadão limitação ao direito à livre circulação, quando aplicada em substituição à prisão preventiva, implica sério gravame ao status libertatis do cidadão, pelo que, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao bis in idem, é de ser detraído da pena o período de tempo de permanência do acusado sob cautelar processual penal que signifique restrição à liberdade de circulação.
No plano doutrinário, o Professor Pierpaolo Cruz BOTTINI (2012, p. 5) anota:
Se a detração da prisão tem por fundamento o princípio da equidade e a vedação ao bis in idem, deve o instituto ser estendido a qualquer hipótese de intervenção do Estado em direitos do cidadão, seja a liberdade de locomoção, seja outro qualquer.
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Hoje em dia, a grande maioria dos financiamentos de imóveis é feita por meio da alienação fiduciária em garantia, regida...
19/11/2021

Hoje em dia, a grande maioria dos financiamentos de imóveis é feita por meio da alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97.
Esse financiamento pode ser feito tanto pelos bancos, quanto por uma empresa do mercado imobiliário (incorporadora, construtora, imobiliária, dentre outras).
Ocorre que, grande parte dessas empresas do mercado imobiliário financiam seus imóveis como uma forma de facilitação da aquisição do bem pelo adquirente interessado.
Ou seja, boa parte das empresas do mercado imobiliários formalizam a compra e venda dos imóveis mediante pagamento parcelado, com encargos, por meio da alienação fiduciária em garantia.
Trata-se, então, de um financiamento direto, realizado entre as empresas do mercado imobiliário (incorporadora, construtora, imobiliária, dentre outras) e o adquirente, cujo próprio imóvel objeto do negócio é a própria garantia.
O problema é que grande parte dos financiamentos diretos contém uma cláusula permitindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, o que fatalmente acarretará aumentos contínuos do saldo residual do financiamento.
Diante de tal situação, o adquirente tem a impressão de que, apesar dos pagamentos realizados mês a mês, o valor do saldo residual do financiamento nunca diminui, só aumenta, e muito disso tem a ver com a incidência dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente.
Acontece que o contrato de financiamento, quando firmado com uma imobiliária, incorporadora, construtora ou outra empresa que não opere no sistema financeiro, ou seja, basicamente não seja um banco, não podem cobrar juros capitalizados mensalmente.
Para ficar mais claro, saiba que a capitalização de juros ou juros compostos, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros, ou seja, o adquirente irá pagar juros em cima de juros e não apenas juros sobre a parcela.
E é justamente isso que dá a sensação ao comprador de que as parcelas nunca diminuem. A pessoa paga um caminhão de dinheiro e quando percebe vê que ainda falta uma quantidade absurda para quitar o contrato, sem falar que o valor das parcelas só aumenta.
A questão em debate, contudo, diz respeito a periodicidade dessa capitalização de juros, pois se ela for cobrada de forma mensal e não anual, com toda certeza, o adquirente irá pagar muito mais pelo imóvel.
Contudo, nossos Tribunais vêm entendendo que apenas as instituições financeiras que operam no sistema financeiro podem cobrar juros capitalizados mensalmente, enquanto as demais só poderão o fazê-lo da forma anual.
Com efeito, a Medida Provisória nº 2.170-36/2002, especificamente em seu artigo 5º, diz que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Isso quer dizer que os Bancos estão autorizados a cobrar juros capitalizados mensalmente, inclusive, no que tange ao financiamento imobiliário.
Ocorre que, como dissemos acima, boa parte dos financiamentos imobiliários são realizados diretamente entre empresas do segmento imobiliários, e não do segmento financeiro, e sendo essa a situação, não poderá haver a previsão contratual de capitalização mensal de juros.
Destaca-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, estabelece que os contratos de financiamento podem ser feitos tanto por uma instituição financeira, quanto por empresas do mercado imobiliário, contudo, os Tribunais possuem o entendimento de que só as instituições financeiras podem cobrar juros capitalizados mensalmente nos financiamentos imobiliários.
Isso quer dizer que as empresas do mercado imobiliários (incorporadoras, construtoras, imobiliárias, dentre outras) só podem cobrar juros remuneratórios capitalizados anualmente.
Nesse sentido, é o que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela possibilidade de revisão de contrato de compra e venda celebrado com uma construtora. Para tanto, vejamos como exemplo, a ementa do Recurso Especial nº 1.847.283-MG, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COM CONSTRUTORA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO PROVIDO. (STJ – REsp: 1.847.283 MG 2019/0331482-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/12/2019)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás também possui vasta jurisprudência determinando que a cobrança de juros capitalizados mensalmente pelas empresas não pertencentes ao sistema financeiro é prática ilegal ou abusiva, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS NÃO PACTUADOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PERMISSÃO LEGAL. ACRÉSCIMOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, constitui prática expressamente vedada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Assim, mostra-se abusiva a parte final da cláusula 9.02 do ajuste revisionado, que prevê a incidência de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês de forma cumulativa. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5296435-26.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2020, DJe de 28/08/2020)
Portanto, sempre que for constatada a cobrança de juros capitalização mensalmente pelas empresas que não atuam no sistema financeiro, caberá a revisão judicial do contrato para que seja alterado a periodicidade da capitalização mensal pela anual, que, como dito, é mais benéfica ao adquirente.
Essa revisão fará com que a aplicação dos juros incida sobre o valor da parcela apenas a cada doze meses e não todos os meses, fato que certamente fará toda diferença para o bolso do adquirente ao final do contrato de financiamento direto.
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Denúncia anônima não é suficiente para abertura de inquérito penal O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tr...
17/11/2021

Denúncia anônima não é suficiente para abertura de inquérito penal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em habeas corpus (RHC 139.242) para trancar um inquérito instaurado em Sorocaba (SP) para investigar a existência de um esquema de pirâmide e, consequentemente, a ocorrência de crime contra a economia popular.
O fundamento da decisão foi o fato de que o inquérito penal havia sido iniciado tão somente com base em informações obtidas por denúncia anônima, sem que tenha havido investigação preliminar para subsidiar as informações coletadas. Segundo o ministro, o Ministério Público (MP) não pode apurar a veracidade dos fatos diretamente no inquérito.
A Polícia Civil havia instaurado inquérito para apurar informações obtidas em denúncia anônima sobre esquema de pirâmide financeira. Em seguida, a denúncia anônima foi enviada ao Ministério Público Federal, sendo posteriormente enviado ao MP estadual, à delegacia de polícia de Sorocaba e à Polícia Civil de Araçoiaba da Serra para apuração dos fatos.
A defesa, então, manifestou-se contra a legalidade do procedimento. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as investigações servem apenas para colheita de mais informações sobre os fatos narrados na denúncia anônima.
O ministro relator ponderou que a denúncia poderia subsidiar investigação preliminar para corroborar os fatos nela narrados, mas não a instauração de um inquérito:

É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar o inquérito por ausência de justa causa.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, na configuração do delito previsto no ar...
06/11/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Dr**as, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EFEITO EXTENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada” (AgRg no AREsp 507.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). 2. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes estarem armados, desempenhando tarefas predeterminadas na empreitada criminosa, tendo um deles disparado contra os policias militares. 3. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do perfil fático dos crimes cometidos em coautoria. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais complexa, como é a hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 5. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedada pela Súmula 7/STJ, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos precedentes desta Corte Superior. 6. Impõe-se a absolvição do recorrente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devendo o provimento do recurso ser estendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. Por consequência, fazem jus ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/2 (1.431 pinos de co***na, pesando cerca de 689g, somadas ao contexto fático em que apreendidos petrechos utilizados no comércio ilícito e armas de fogo), tendo em vista que afastada apenas porque os foram condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 7. Recurso especial provido, com extensão dos efeitos ao corréu. Absolvição pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. Reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Condenação final de ambos, relativamente ao tráfico de dr**as, em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa. (REsp 1943264/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
ANTENOR RAMOS – OAB/SP 104364

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães...
04/11/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas.
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DR**AS APREENDIDAS. CIRCUNST NCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da recorrente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, considerando que foram encontradas no veículo da paciente uma arma de fogo com numeração suprimida e municiada, escondida no banco, ao alcance da condutora, além de uma sacola contendo flaconetes vazios e a quantia de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais) que estava no porta luvas do veículo, bem como pela quantidade das dr**as encontradas em sua residência – 1.451 pedras de crack. Tais elementos, somados ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agente é reincidente, já tendo sido condenada pelo crime de roubo, bem como à notícia de que sua residência era utilizada como ponto de encontro de uma organização criminosa, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 4. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318- A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 5. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a agente utilizava a própria residência, onde foi encontrada elevada quantidade de droga, como ponto de encontro de organização criminosa, expondo os infantes à atividade perniciosa, o que somado ao fato de se tratar de reincidente, justifica o indeferimento da benesse. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 148.827/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
ANTENOR RAMOS – OAB/SP 104364

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