Italo Gomes Advogados

Italo Gomes Advogados Escritório de Advocacia Especializado em Direito Trabalhista na Defesa de Empresas e Empregados no Maranhão e Piauí

07/11/2025
Um trabalhador autista foi dispensado sem justa causa um mês após apresentar laudo médico com recomendações de inclusão....
19/09/2025

Um trabalhador autista foi dispensado sem justa causa um mês após apresentar laudo médico com recomendações de inclusão. A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa como discriminatória. Na 31ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a juíza do Trabalho Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant'Ana condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. Em grau de recurso, a 2ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 10 mil, considerando essa quantia mais compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica da empresa. O trabalhador, elogiado por colegas e utilizado em campanhas internas como símbolo de diversidade, apresentou laudo médico recomendando adaptações simples: espaço de trabalho mais calmo, iluminação suave, cores neutras, fones de ouvido para reduzir ruídos, softwares de produtividade, cadeira ergonômica adequada, pausas regulares em local tranquilo e acompanhamento de mentor para facilitar a interação social. Segundo a magistrada de 1º grau, eram medidas de baixa complexidade, necessárias para garantir bem-estar e produtividade.
A empresa providenciou apenas ajustes isolados, como a troca da cadeira e fornecimento de suporte para notebook, além de oferecer trabalho remoto, alternativa não solicitada pelo empregado nem indicada pelo médico. Pouco depois, o trabalhador foi dispensado sob alegação de reestruturação organizacional, sem provas concretas desse processo.

FONTE: https://abre.ai/nBZy

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou recurso de um segurado que pleiteava aposentadoria por temp...
18/09/2025

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou recurso de um segurado que pleiteava aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo:

Períodos de trabalho rural desde a infância;
Vínculos registrados em Carteira de Trabalho não computados pelo INSS.

A decisão reconheceu parcialmente o pedido, aceitando apenas os períodos formais de trabalho registrados em Carteira de Trabalho (empresas Hermínio Pradela e Employer – Organização de Recursos Humanos) como tempo de contribuição.

O recurso não conseguiu comprovar atividades rurais ou pesqueiras anteriores, uma vez que:

A autodeclaração do segurado não foi ratificada por documentos contemporâneos ou bases governamentais;
O reconhecimento integral do período rural depende da existência de instrumentos ratificadores, conforme Art. 19-D, §10, do Decreto nº 3.048/1999.

O voto destacou que apenas a autodeclaração isolada não é suficiente para validar períodos de atividade rural como tempo de contribuição.

A decisão reforçou que a Carteira de Trabalho possui valor probatório, desde que não apresente rasuras ou defeitos formais. Neste caso, os registros estavam em ordem, sendo aceitos para o cálculo do tempo de contribuição.

Mesmo com a inclusão dos períodos formais de Carteira de Trabalho, o segurado não atingiu o tempo mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, antes ou depois das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Fonte: https://abre.ai/nBhm

A 3ª turma do STJ decidiu que a disponibilização de informações pessoais de consumidores para terceiros, sem comunicação...
09/09/2025

A 3ª turma do STJ decidiu que a disponibilização de informações pessoais de consumidores para terceiros, sem comunicação prévia e sem autorização, caracteriza violação aos direitos da personalidade e dá ensejo à indenização por danos morais.

O caso envolveu ação ajuizada contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que dados do consumidor foram divulgados indevidamente.

A Justiça paulista havia considerado lícita a conduta, por entender que não se tratava de dados sensíveis e que a atuação do birô estava amparada na legislação específica. No recurso ao STJ, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem os gestores de bancos de dados podem compartilhar apenas o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, desde que autorizado pelo consumidor.

Segundo a ministra, informações cadastrais e de adimplemento não podem ser repassadas a terceiros, salvo entre as próprias instituições de cadastro, nos termos da lei 12.414/11.

Nancy ressaltou que, quando há divulgação em desacordo com a lei, os danos morais são presumidos diante da sensação de insegurança causada ao titular das informações.

O colegiado, assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o pagamento de indenização.

FONTE: https://abre.ai/nv8T

A recente decisão do TST que consolidou a falta de depósito do FGTS como motivo para rescisão indireta muda o cenário ju...
08/09/2025

A recente decisão do TST que consolidou a falta de depósito do FGTS como motivo para rescisão indireta muda o cenário jurídico para as empresas. Segundo o advogado e especialista em Direito do Trabalho, sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, Gilson Souza Silva, "a rescisão indireta, também conhecida como 'justa causa do empregador', é a possibilidade de o empregado encerrar o contrato por falta grave da empresa, mantendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa". De acordo com ele, a tese vinculante aprovada pelo TST encerra de vez as divergências que ainda existiam nos tribunais regionais. Antes dessa decisão, embora a maioria dos julgados já reconhecesse a falta de recolhimento do FGTS como causa de rescisão indireta, ainda havia entendimentos em sentido contrário. Agora, todas as instâncias deverão adotar a mesma interpretação, reduzindo espaço para defesa das empresas. Na prática, o impacto pode ser expressivo no caixa das companhias. A pacificação da jurisprudência tende a estimular novas ações. As organizações também devem ficar atentas ao impacto processual. A decisão afeta os casos em andamento, já que o tema não será mais discutido no Tribunal Superior do Trabalho. Diante do novo contexto, a orientação é preventiva.

FONTE: https://abre.ai/nu5p

O INSS restabeleceu a necessidade de autorização judicial para novas contratações de empréstimos consignados contraídos ...
01/09/2025

O INSS restabeleceu a necessidade de autorização judicial para novas contratações de empréstimos consignados contraídos em benefícios pagos pela autarquia por representantes legais de titulares considerados civilmente incapazes. Tal medida foi formalizada por meio da IN 190/25, assinada pelo presidente da instituição, Gilberto Waller Júnior. Consequentemente, instituições bancárias e financeiras estão agora impedidas de validar novos contratos que possuam apenas a assinatura do representante legal, sem a devida autorização do Poder Judiciário. O INSS esclareceu, em comunicado oficial, que os contratos de empréstimo firmados antes da entrada em vigor da IN 190/25 não serão passíveis de anulação. A ação do INSS atende a uma decisão proferida pelo TRF da 3ª região em junho deste ano, originada de uma ação civil pública movida pelo MPF contra o instituto. O desembargador Federal Carlos Delgado, integrante da 3ª turma do TRF-3, considerou que a supressão da exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tuteladas ou curateladas, era ilegal e excedia a competência regulamentar da autarquia.

FONTE: https://abre.ai/nsCI

A Quarta Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro, por meio da desembargadora Cláudia Telles Menezes, reformou uma de...
28/08/2025

A Quarta Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro, por meio da desembargadora Cláudia Telles Menezes, reformou uma decisão anterior que negava um pedido liminar de divórcio, consolidando assim o entendimento de que é possível a dissolução do casamento de forma liminar. Essa decisão se apoia na Emenda Constitucional n.º 66/2010, que desobrigou a separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio. De acordo com a relatora, o divórcio é um direito potestativo e pode ser requerido unilateralmente, independentemente de audiência de conciliação ou questões relativas à guarda de filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens. A decisão também faz referência a um entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, além de citar precedentes da própria corte fluminense, que endossam a possibilidade de divórcio liminar. Com a manifestação clara da parte autora em desejar o divórcio e sem a existência de obstáculos legais, a desembargadora determinou a averbação do divórcio no Registro Civil, ressaltando que quaisquer outras pendências, como partilha de bens ou pensão alimentícia, devem ser dirimidas em ações específicas.

FONTE: https://abre.ai/nras

O conceito de dano existencial, ainda recente no Brasil, tem ganhado espaço na Justiça do Trabalho e se consolidado como...
27/08/2025

O conceito de dano existencial, ainda recente no Brasil, tem ganhado espaço na Justiça do Trabalho e se consolidado como tema central em debates sobre o equilíbrio entre produtividade empresarial e dignidade humana. Os tribunais vêm, de forma reiterada, reconhecendo que jornadas abusivas não impactam apenas o trabalhador, mas também a sociedade. Um exemplo emblemático foi o julgamento recente da Terceira Turma do TST, que manteve condenação de R$ 12 mil contra uma empresa alimentícia pelo excesso de jornada imposto a um caminhoneiro de Lins/SP. O trabalhador relatou jornadas de até 21 horas diárias, com apenas duas folgas mensais, o que inviabilizava qualquer forma de convivência familiar, prática de esportes, vida social ou até mesmo o simples direito de ir à igreja. Na ótica dos ministros da Corte Superior trabalhista, a extensão da carga horária, por si só, configurou violação ao direito fundamental à vida digna, sem necessidade de prova adicional de prejuízo fora do trabalho.

FONTE: https://abre.ai/nqEc

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica de Porto Alegre/RS, foi condenada a indenizar engenhei...
26/08/2025

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica de Porto Alegre/RS, foi condenada a indenizar engenheira dispensada durante demissão coletiva que adotou, como critério, a proximidade da aposentadoria dos empregados. Para a 3ª turma do TST, a medida, ainda que indireta, representou discriminação etária e violou direitos fundamentais da trabalhadora. A decisão, unânime, destacou que o direito ao trabalho digno não pode ser restringido por políticas empresariais que gerem exclusão, mesmo quando justificadas por necessidade econômica. Com isso, a empresa foi condenada a pagar à engenheira o equivalente ao dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a decisão do TST, conforme estabelece a lei 9.029/95. A engenheira foi dispensada em março de 2016, aos 59 anos, durante uma reestruturação da CEEE-GT. A medida afetou exclusivamente empregados já aposentados ou em condições de se aposentar pelo regime geral de previdência social. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a dispensa teve caráter discriminatório, por atingir apenas empregados mais velhos. A empresa, por outro lado, argumentou que o objetivo era minimizar o impacto social da redução de pessoal, priorizando o desligamento de quem já teria outra fonte de renda, como a aposentadoria. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa foi legítima, e o TRT da 4ª região manteve a decisão.

FONTE: https://abre.ai/npDp

A juíza do Trabalho substituta Rhiane Zeferino Goulart, da 51ª vara de São Paulo/SP, reconheceu a rescisão indireta do c...
25/08/2025

A juíza do Trabalho substituta Rhiane Zeferino Goulart, da 51ª vara de São Paulo/SP, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalhador por descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, como falhas no pagamento de verbas e irregularidades em depósitos de FGTS. A decisão também observou a responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviços, resultante do proveito obtido, da possibilidade de inadimplemento dos créditos e da culpa in eligendo e in vigilando. O empregado afirmou que prestava serviços como controlador de acesso em diferentes estabelecimentos, e alegou falhas em depósitos de FGTS e em outros direitos trabalhistas. Conforme relatou, durante período em que prestou serviços em hospital, chegou a trabalhar em turnos de 12 horas, com intervalo de 1h. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, determinando o pagamento de horas extras em períodos nos quais não foram apresentados cartões de ponto, PLR de 2023 a 2025, saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias e décimo terceiro proporcionais, além da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Também determinou a entrega das guias de saque e habilitação ao seguro-desemprego e o recolhimento do FGTS de meses em aberto, com multa de 40%. A decisão fixou ainda a responsabilidade subsidiária de três tomadoras de serviços distintas, cada uma em relação aos períodos em que usufruiu da mão de obra do trabalhador.

FONTE: https://abre.ai/npqV

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou, em parte, a sentença da 1ª vara de Jacupiranga, que responsabilizou ...
22/08/2025

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou, em parte, a sentença da 1ª vara de Jacupiranga, que responsabilizou o município e uma entidade hospitalar a compensarem financeiramente uma gestante por negligência médica. O caso envolveu um parto prematuro e o subsequente óbito do recém-nascido devido a complicações. O valor da indenização por danos morais foi estabelecido em R$ 100 mil. O colegiado excluiu o médico da ação, mantendo, contudo, o direito de regresso, que possibilita à parte condenada buscar ressarcimento do agente público causador do dano. De acordo com o processo, a paciente buscou auxílio médico queixando-se de fortes cólicas, sendo diagnosticada apenas com dor lombar. Ao retornar ao hospital com dores intensas e sangramento, constatou-se o trabalho de parto. Em decorrência das complicações, o bebê sofreu parada cardiorrespiratória, sendo encaminhado à UTI, onde veio a falecer no dia seguinte. Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, a falha na prestação do serviço ficou evidente.

FONTE: https://abre.ai/nn0v

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Bacabal, MA, Brasil
Bacabal, MA
65700-000

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