22/07/2026
O TRIBUNAL NÃO PODE ALTERAR O QUE FOI PACTUADO!
O CNJ decidiu aue a base de cálculo dos honorários advocatícios deve respeitar o aue foi livremente estabelecido no contrato firmado entre advoaado e cliente.Se o contrato prevê honorários sobre o valor bruto, líquido, quantia fixa ou qualquer outro critéria lícito e determinado, o tribunal não pode modificar essa regra por ato administrativo.
A controvérsia teve origem em procedimento proposto pela OAB de Sergipe, que questionou a aplicação do artigo 2° da Portaria TJSE n° 41/2023 GP1. Segundo a entidade, o Tribunal de Justica de Sergipe vinha calculando os honorários contratuais sobre o valor aue restava ao beneficiário do precatório após a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, mesmo quando contrato previa expressamente a incidência sobre o valor bruto do crédito.
A decisão reforca a autonomia da vontade das partes e a forca vinculante do contrato, impedindo que a administração pública imponha critérios próprios para reduzir o valor dos honorários contratuais.
Em resumo:
* 0 contrato prevalece quando definir expressamente a base de cálculo dos honorários:
* Na ausência de previsão contratual, os honorários serão calculados. subsidiariamente. sobre o valor efetivamente recebido pelo cliente após as retencões leqais;
Havendo dúvida ou controvérsia, a questão deverá ser submetida à autoridade competente, não podendo ser resolvida unilateralmente pelo tribunal.
A decisão também deixa claro aue o respeito ao contrato não altera a incidência de imposto de renda ou contribuicões previdenciárias, nem modifica valor do precatório ou sua ordem de pagamento.
Uma importante vitória para a advocacia e para a segurança jurídica nas execuções envolvendo precatórios.
Você confere a base de cálculo dos honorários antes de apresentar o contrato nos autos?