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Em nome do JRF Advocacia, prestamos nossa homenagem aos 163 anos da Estância Turística de Avaré, cidade que se destaca p...
15/09/2024

Em nome do JRF Advocacia, prestamos nossa homenagem aos 163 anos da Estância Turística de Avaré, cidade que se destaca pela sua rica história, beleza natural e hospitalidade. Avaré é um exemplo de crescimento e desenvolvimento, mantendo suas tradições e preservando seu patrimônio cultural. Temos orgulho de fazer parte dessa comunidade vibrante, contribuindo com nossos serviços para o progresso e o bem-estar da cidade e sua população. Parabenizamos a todos que, ao longo dos anos, ajudaram a construir e fortalecer Avaré, desejando muitos mais anos de prosperidade e conquistas. Parabéns, Avaré!

F**a a dica!
30/12/2023

F**a a dica!

Natal é a festa da vida, porque Vós, Jesus, vindo à luz como cada um de nós, abençoastes a hora do nascimento: uma hora ...
24/12/2023

Natal é a festa da vida, porque Vós, Jesus, vindo à luz como cada um de nós, abençoastes a hora do nascimento: uma hora que simbolicamente representa o mistério da existência humana, unindo a aflição à esperança, a dor à alegria.

São João Paulo II

RECADO IMPORTANTECaros clientes, amigos e prestadores de serviço, entre os dias 20/12/23 e 20/01/24, o Poder Judiciário ...
20/12/2023

RECADO IMPORTANTE

Caros clientes, amigos e prestadores de serviço, entre os dias 20/12/23 e 20/01/24, o Poder Judiciário entra em recesso.

Nesse mesmo período, aproveitarei para tirar férias, já que os prazos não contam e os processos não serão movimentados!

Se o seu caso for de urgência, por favor, entre em contato!

Boas festas e um bom descanso!

11/12/2023

Plano de saúde não pode vedar contratação a consumidor com nome negativado em cadastro de restrição de crédito

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 07/11/2023, por maioria, que:

"O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido."

Assim, o fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de proteção ao crédito não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido, sendo que a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante "pronto pagamento", excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé.

Com informações de LegalCloud

05/09/2023

Companheira garante integralidade do benefício que era dividido com ex-mulher do falecido

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a integralidade da pensão por morte à companheira do segurado falecido. O benefício era dividido com ex-mulher dele. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Vinícius Indarte Vieira.

A companheira ingressou com ação narrando que a ex-mulher do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao INSS e solicitou a pensão por morte como se estivesse ainda casada com ele, obtendo o benefício, mas já estava separada de fato a mais de 20 anos.

A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação em função da outra ter se apresentado como cônjuge. Afirmou que ingressou com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.

O magistrado destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.

Segundo Vieira, o INSS, após realizar pesquisa externa, concluiu pela regularidade do recebimento do benefício pela ex-mulher. Para ele, “a decisão administrativa não prospera”, pois a prova produzida é suficiente para comprovar que o segurado mantinha união marital com a autora e não com a ré.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.



Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul

31/08/2023

Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou, solidariamente, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por outra pessoa desconhecida.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde, mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os produtos foram entregues.

No recurso, as empresas defendem que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o pedido seja julgado improcedente.

Na decisão, a Turma Recursal afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares, em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela consumidora.

Por fim, o colegiado esclarece que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700823-95.2023.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

16/08/2023

Justiça condena pais por agressão praticada pelo filho adolescente a uma criança

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Cachoeira de Minas que condenou um casal a indenizar um menino de 9 anos em R$ 970 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais e estéticos. Ele andava de bicicleta e teria sido agredido por um adolescente, filho do casal, sofrendo graves sequelas. A decisão é definitiva.

Em 30 de novembro de 2018, a criança saiu de bicicleta para comprar pão e foi interceptada pelos vizinhos, um adolescente de 17 anos e o irmão dele. Segundo os pais da vítima, os dois jogaram o garoto no chão e passaram com a bicicleta por cima dele, quebrando dentes e causando lesões e escoriações no rosto, pernas e braços.

Os pais da vítima ajuizaram ação em nome dela, pleiteando indenização contra os responsáveis pelos jovens agressores, sustentando que o episódio traumatizou a criança. Após a violência, o menino, que era aluno de um colégio tradicional, com o apoio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), só voltou a estudar em uma unidade da associação.

No processo, os pais do adolescente alegaram que os envolvidos tinham o costume de brincar juntos e que os documentos apresentados no caso não comprovariam a suposta agressão. Esse argumento foi rejeitado na 1ª Instância.

O juiz José Hélio da Silva se baseou no depoimento de testemunhas que afirmaram que, enquanto a criança tem porte franzino, o adolescente é alto e robusto. Os depoimentos também confirmaram que as agressões só pararam com a interferência de terceiros, e que o menino passou a se sentir amedrontado e regrediu nos estudos.

Em sua decisão, o magistrado condenou os pais do agressor a arcarem com as despesas do tratamento dentário da vítima, acrescentando que os fatos causaram "aflições muito superiores às cotidianas". “Nesse sentido, o relato das testemunhas é pungente, informando que o autor é criança especial e foi submetido a situação que agravou sua condição psicológica, até mesmo com perda do aproveitamento escolar e necessidade de tratamento em Apae. De tudo isso, possível vislumbrar a ocorrência do dano moral”, disse o juiz José Hélio da Silva.

Ao reconhecer a ocorrência de danos estéticos, já que a criança teve os dentes quebrados no ataque, o magistrado fixou em R$ 12 mil a quantia a ser paga pelos réus.

Os pais do agressor recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento da Comarca de Cachoeira de Minas. Segundo ela, o recurso dos réus se mostrou contraditório, já que na 1ª Instância eles negaram as agressões e, no recurso, sustentaram que se tratou de uma simples desavença entre garotos.

O desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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