21/11/2023
Em regra, os herdeiros NÃO podem exigir que a(o) VIÚVA (O) ou COMPANHEIRA (O) deixe a residência na qual morava com o falecido.
A LEI assegura à(o) VIÚVA(O)/COMPANHEIRA (O) o direito de continuar residindo no imóvel que era utilizado como moradia pela família, INDEPENDENTEMENTE de qual tenha sido o regime de seu casamento ou da união estável.
É isso mesmo que você leu!
Mesmo que o casal tenha sido casado ou constituído união estável pelo regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens e que o CÔNJUGE/ COMPANHEIRO SOBREVIVENTE não tenha qualquer direito de meação ou de herança sobre o imóvel, a lei lhe assegura o direito de continuar morando no imóvel.
Esse é o chamado DIREITO REAL DE HABITAÇÃO e funda-se no direito social à MORADIA, assegurado ao cônjuge/companheiro sobrevivente.
Tal direito se constitui verdadeira LIMITAÇÃO, ainda que TEMPORÁRIA, ao direito de PROPRIEDADE dos HERDEIROS.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO:
📌 É VITALÍCIO. Em regra, SOMENTE CESSA com o FALECIMENTO do cônjuge/companheiro beneficiário;
📌 É PERSONALÍSSIMO, ou seja, no caso de falecimento do beneficiário, não se transmite para seus herdeiros;
📌 É GRATUITO, isto é, o beneficiário do direito real de habitação NÃO TEM DE PAGAR ALUGUEL aos herdeiros;
📌 Deve ser requerido dentro dos autos do INVENTÁRIO.
Ficou com a alguma dúvida sobre esse direito, deixe-a aqui nos comentários ou mande-a pelo direct.