24/08/2021
O uso das redes sociais se insere no rol de direitos fundamentais do indivíduo. Essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente.
Ao criar uma conta nestas mídias sociais, o usuário adere às normas da plataforma sem possibilidade de negociação, abrindo espaço para o abuso por parte dos gestores das redes sociais. Ao aderir a essas regras, o usuário se compromete com toda a comunidade a seguir determinados patamares de conduta que, se desrespeitados, podem gerar sua exclusão.
Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada. Ao contrário: vedar acesso, imotivadamente, ao indivíduo é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital.
Apesar da gravidade da exclusão de perfis das redes sociais, as plataformas tem reiteradamente excluído perfis de forma arbitrária, sem conceder o direito ao contraditório e ampla defesa, confiando plenamente em denúncias que, no mais das vezes, são feitas anonimamente.
O entendimento dos Tribunais é de que a exclusão arbitrária viola o direito básico do consumidor à informação, pois é direito do usuário excluído saber os motivos para essa conduta, inclusive a imputação das regras supostamente violadas.
No mais das vezes, a exclusão é imotivada. O usuário é excluído sem sequer ser ouvido. Em conduta arbitrária, a conta é desativada sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a pessoa de importante atividade digital.
Conforme os Termos de Uso do Instagram, a desativação de conta é possível, mas, só se o usuário violar grave ou continuamente os termos. A desativação sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses do Instagram, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo inapropriado.
Logo, uma única ofensa é incapaz de violar os termos de uso. Pelo contrário, o que se observa é que a empresa ré violou o seu próprio contrato de adesão. Trata-se de conduta abusiva e arbitrária, protegida pelo CDC.