Paes de Almeida & Duarte - PA&D Advogados

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Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono   Um herdeiro somente pode adquirir a propr...
30/08/2018

Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono



Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por meio de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul da capital fluminense, que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, ficou provado que o imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua irmã e seu cunhado — já mortos — e que são também pais dos autores da ação.

“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, apontou o desembargador.

Os desembargadores confirmaram a determinação da primeira instância para que o tio pague R$ 1.750 de aluguel para os sobrinhos a partir da propositura da ação e que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação em 50% para os autores e 50% para o réu. Mas os magistrados reformaram a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.

“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique no link abaixo para ler a íntegra da decisão.
https://www.conjur.com.br/dl/herdeiro-adquire-imovel-usucapiao.pdf

Processo 0263816-42.2015.8.19.0001

Fonte
https://anagarciaoabdf.jusbrasil.com.br/noticias/619120746/herdeiro-so-adquire-imovel-por-usucapiao-se-exercer-posse-como-se-fosse-dono?ref=feed

[INSS] Saiba quais serviços precisam de agendamento e quais podem ser realizados pela internet e telefone!              ...
25/08/2018

[INSS] Saiba quais serviços precisam de agendamento e quais podem ser realizados pela internet e telefone!



O Meu INSS é o principal canal de solicitação de serviços do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social informa todos os serviços que precisam de agendamento para que possam ser realizados em uma agência de atendimento. E, também, quais podem ser realizados à distância (internet ou telefone). Para agendar, acesse o Meu INSS (inss.gov.br e aplicativo para celulares) ou ligue para o telefone 135, de segunda à sábado, de 7h às 22h (horário de Brasília).

Desde 16 de julho, a emissão de extratos e outras declarações agora é feita principalmente pelo Meu INSS, sistema desenvolvido pelo INSS em conjunto com a Dataprev. Em caso de dificuldade, o segurado pode agendar para ser atendido na agência.

Vale mencionar que não é mais preciso agendamento para requerer o Salário-Maternidade e a Aposentadoria por Idade urbanos. Ao pedir, o segurado já tem o número do protocolo garantido e só vai ao INSS se for chamado.
Agendamento

Serviços que precisam de agendamento (Meu INSS ou telefone 135):

Aposentadoria por Idade (Rural)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Atualizar Dados Cadastrais
Atualizar Dados de Imposto de Renda
Auxílio-Reclusão
Benefício Assistencial ao Idoso
Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência
Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso
Cadastrar Declaração de Cárcere/Atestado para Auxílio Reclusão
Cadastrar ou Renovar Procuração
Cadastrar ou Renovar Representante Legal
Carta de Concessão
Certidão por Tempo de Contribuição
Consulta de Extrato Previdenciário (Cnis)
Cópia de Processo
Desistir de Aposentadoria
Devolução de Documentos ou Processos
Emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
Emitir Certidão para Saque de PIS/Pasep/FGTS
Extrato de Empréstimo Consignado
Extrato de Imposto de Renda
Histórico de Crédito de Benefício
Pecúlio
Pensão Rural
Pensão Urbana
Realizar Prova de Vida
Reativar Benefício
Reativar Benefício Assistencial Suspenso por Inclusão no Mercado de Trabalho
Recurso
Renunciar Cota de Pensão por Morte ou Auxílio-reclusão
Revisão
Salário Maternidade (Rural)
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal
Solicitar Desbloqueio do Benefício para Empréstimo
Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido
Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
Suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para Inclusão no Mercado de Trabalho
Transferir Benefício para outra Agência
Vista/Carga de Processos

Serviços que não precisam de agendamento para atendimento na agência:

Emissão de Senha para Acesso ao Meu INSS (quando não é possível fazer pela internet)
Consultar a Situação do Benefício
Consultar a Situação de Pedidos de Revisão e Recursos
Cálculo de GPS em Atraso
Inscrição na Previdência Social
__________________________________________

Fonte: https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/noticias/617241627/inss-saiba-quais-servicos-precisam-de-agendamento-e-quais-podem-ser-realizados-pela-internet-e-telefone?ref=feed

Decisão judicial assegura a correção de aposentadorias do INSS - anteriores a julho de 1994.     A Justiça deu sentença ...
20/08/2018

Decisão judicial assegura a correção de aposentadorias do INSS - anteriores a julho de 1994.



A Justiça deu sentença favorável à segurada e agora com ela passará a receber R$ 4.228,20, alta de 33,9%.

Uma decisão judicial reconheceu as contribuições anteriores a 1994, como parte dos cálculos dos benefícios previdenciários para efeito de aposentadoria.

A decisão é da Justiça Federal no Rio, que reconheceu o direito de um aposentado de Resende, no Sul Fluminense, a fim de beneficiá-lo com a inclusão dos recolhimentos antigos na definição do benefício.

Com a sentença, o segurado, que se aposentou em 2012, terá a renda mensal corrigida em 11,8%. Ele receberá atrasados de R$ 28,3 mil, relativos às diferenças do período.

Se você quer dominar tudo sobre os cálculos previdenciários conheça um treinamento completo clicando aqui (Básico e Especial).

A decisão em comento, que teve como lastro a “revisão de vida inteira” prevista na Lei 8.213/91, 9.876/99 e Instrução Normativa 77/15, pautou-se, no desdobramento que tange o afastamento da Regra de Transição, posicionamentos que restou evidente na decisão proferida inicialmente pelo 1º Juizado Especial Federal (JEF) de Resende. Desta forma, o instituto (INSS) terá que corrigir os valores de agora em diante, além de creditar os atrasados devidos.

DECISÕES ABREM PRECEDENTES

Decisões nesse sentido, certamente, abrem precedentes para que outros aposentados que entraram com processos parecidos tenham chance de melhorar sua aposentadoria com as contribuições anteriores a 1994.

Segundo declaração no site (abaixo) do advogado que representa o aposentado na ação Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin, declarou “(...) as decisões judiciais a favor da revisão da vida toda abrem precedentes para outros aposentados. Em Resende, no Sul Fluminense, a Justiça também reconheceu o direito à revisão da vida toda. O segurado E.R.V, de 59 anos, recebeu atrasados menores (R$ 28.348,71), mas o seu benefício sofreu aumento significativo. Antes da ação, ele recebia R$ 3.801,09, agora com as contribuições que não entraram no cálculo do benefício, a pensão do segurado passará para R$ 4.249,54.”

Fonte: https://santosvalter.jusbrasil.com.br/noticias/614598877/decisao-judicial-assegura-a-correcao-de-aposentadorias-do-inss-anteriores-a-julho-de-1994?ref=feed

SAIDÃO DE PRESOSProjeto em tramitação no Senado RESTRINGEM OU ATÉ EXTINGUEM a saída temporária de condenadosSão 10 proje...
17/08/2018

SAIDÃO DE PRESOS

Projeto em tramitação no Senado RESTRINGEM OU ATÉ EXTINGUEM a saída temporária de condenados

São 10 projetos modificando as regras para o saidão de presos.

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes da entrega das chaves         O juiz de Direito Guilherme Ferreira d...
17/08/2018

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes da entrega das chaves



O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, condenou uma construtora a devolver os valores recebidos em virtude da cobrança de IPTU e despesas de condomínio antes mesmo da entrega das chaves dos imóveis aos compradores.

Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que a cobrança das taxas implica desvantagem exagerada para o consumidor, "isto porque, até o pagamento integral do preço e a entrega da posse direta, o imóvel ainda integra o patrimônio da empresa, que pode até uma vez resolvido o ajuste primário, mesmo em sede liminar vender novamente a unidade".O magistrado considerou ainda que a expedição do habite-se não se confunde com a entrega do imóvel, "seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva", e considerou que não há responsabilidade tributária para o consumidor antes do exercício da posse.

Fonte: https://eloacabral.jusbrasil.com.br/noticias/613614017/construtora-nao-pode-cobrar-iptu-e-condominio-antes-da-entrega-das-chaves?ref=feed

Seguradora deve indenizar por ab**to decorrente de acidente de carro       **to  Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, ...
13/08/2018

Seguradora deve indenizar por ab**to decorrente de acidente de carro

**to

Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que considerou proteção jurídica do nascituro.

Seguradora deverá pagar indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil a segurada que sofreu ab**to por causa de um acidente de carro. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG, que negou recurso da companhia.

Consta nos autos que a mulher sofreu um acidente de carro em janeiro de 2017, perdendo o bebê na nona semana de gravidez. Por causa disso, ingressou na Justiça requerendo o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, e a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil à segurada. Contra a decisão, a companhia recorreu, alegando que, apesar do curso gestacional ter sido ceifado pelo acidente, o nascituro não adquiriu personalidade jurídica capaz de lhe conceder "direitos e obrigações"; e defendeu que não há previsão legal para o pedido feito pela segurada.

Para o relator do caso na 9ª câmara Cível do TJ/MG, desembargador Luiz Artur Hilário considerou a proteção jurídica do nascituro, "aquele que já está concebido, no ventre materno, mas que ainda não nasceu". Segundo o relator, o artigo 2º do Código Civil estabelece que a personalidade civil se inicia no nascimento com vida, mas a lei resguarda os direitos do nascituro desde sua concepção.

O magistrado considerou que, de acordo com a legislação e a teoria concepcionista – que pondera a construção da situação jurídica do nascituro – "não se pode olvidar, portanto, que ao nascituro tocam direitos da personalidade, sendo que a toda evidência a cláusula constitucional de proteção à vida humana preleciona que não poderia se limitar a proteger somente os que já nasceram."

O desembargador entendeu ainda que "a cobertura dos sinistros do Seguro DPVAT não menciona, em nenhum momento, que o nascituro não fará jus à indenização, determina apenas a presença do nexo causal entre o acidente e o dano", e que, no caso, ficou comprovada a relação entre o dano e o sinistro.

Com isso, votou por manter a condenação imposta à seguradora de pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil à segurada. A decisão foi seguida pela 9ª câmara Cível.

"Em verdade, ainda que não tenha ocorrido o nascimento com vida do feto é perfeitamente justificável, portanto, a indenização postulada, eis que o sistema jurídico garante proteção ao nascituro, com fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana."

- Processo: 5020082-65.2017.8.13.0702

Fonte: https://davilirio15.jusbrasil.com.br/noticias/611928322/seguradora-deve-indenizar-por-ab**to-decorrente-de-acidente-de-carro?ref=feed

Aprovado o Projeto de Lei que reconhece a surdez unilateral como deficiência   PLS nº 23/2016 segue para sanção presiden...
09/08/2018

Aprovado o Projeto de Lei que reconhece a surdez unilateral como deficiência



PLS nº 23/2016 segue para sanção presidencial

Na última quarta-feira (8), foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 23 de 2016, que prevê expressamente o direito de candidatos portadores de surdez unilateral às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. Agora, resta pendente apenas a sanção presidencial.

Desde a alteração realizada no Decreto nº 3.298/1999, em 2004, havia se estabelecido uma discriminação em faces dos portadores de surdez unilateral. Sujeitos com absoluta incapacidade de audição em umas das orelhas, a anacusia unilateral, eram impedidos de se utilizar das vagas reservadas a pessoas com deficiência, ainda que a literatura médica reconheça amplamente as dificuldades enfrentadas por pessoas nesta condição, em decorrência, principalmente, da falta do benefício do tempo interaural, responsável pela localização espacial do interlocutor na fala.

A falta do tempo interaural, dificultando a localização espacial da fonte sonora, causa nos indivíduos “menor compreensão da fala em ambientes com competição de ruídos, aumentando neles o sentimento de confusão e perda de concentração”.[1] Para Almeida, Ribas e Ataíde, “as dificuldades de comunicação relacionadas à perda auditiva unilateral são grandes e envolvem problemas com a localização da fonte sonora, com o processamento temporal da informação e com as dificuldades de compreensão em ambientes degradados, na presença de ruído competitivo, ou na interlocução com mais de duas pessoas”[2].

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em jurisprudência dissonante com a sua própria interpretação em relação aos portadores de visão monocular, consolidou o entendimento de que os unilateralmente surdos não tinham direito às vagas reservadas. Inclusive, em 2015, pouco tempo depois da publicação da Lei Brasileira de Inclusão, editou a Súmula 552, indicando expressamente a inexistência desse direito.

A discriminação projetada em relação aos unilateralmente surdos se agrava ainda mais quando se verifica que, frequentemente, caso optem por concorrerem às vagas de classificação geral, são considerados inaptos nos exames médicos. Isso justamente por causa da surdez unilateral. Ou seja: quando concorrem, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes, são desclassificados. Quando concorrem às vagas de classificação geral, são igualmente desclassificados. Na prática, essas decisões obstam o ingresso de portadores de surdez unilateral na carreira pública, o que afronta o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e da promoção de direitos aos portadores de deficiência.

Por conta disso, atento a estas questões e demonstrando bastante sensibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho – TST adotou reiteradamente o entendimento de que o Decreto nº 3.398/1999 deveria ser interpretado de modo teleológico, ou seja, prestigiando os fins para o qual havia sido editado. Assim, prevaleceu o entendimento de que não era necessário que a deficiência estivesse especificada no art. 4º do Decreto 3.298/1999, bastando que ficasse demonstrado que a condição do candidato se configurava como deficiência a partir a definição do art. 3º, ou seja, que houvesse um impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.

A aprovação do Projeto de Lei 23/2016 pelo Senado só vem confirmar a retidão da jurisprudência inclusiva do TST, que melhor retrata o conceito de deficiência, garantindo sua abrangência àqueles cuja condição biológica, associada ao ambiente, tem maiores dificuldades de se integrar efetiva e plenamente na sociedade. Inclusive, após a sanção presidencial e a publicação da norma, partindo-se da correta interpretação de que a nova lei somente confirma a adequada interpretação que já era defendida na jurisprudência do TST, entende-se que o candidato indevidamente excluído poderá pleitear judicialmente, ou até administrativamente, o reconhecimento deste direito em relação a concursos encerrados ou em andamento, respeitado o prazo prescricional.

Fonte: https://gustavohenriquecarvalhoschiefler.jusbrasil.com.br/noticias/610558500/aprovado-o-projeto-de-lei-que-reconhece-a-surdez-unilateral-como-deficiencia?ref=feed

CRIME X CONTRAVENÇÃOCrime (mais grave) – reclusão e detenção até 30 anos; ação penal pública e privada; tentativa é puní...
09/08/2018

CRIME X CONTRAVENÇÃO

Crime (mais grave) – reclusão e detenção até 30 anos; ação penal pública e privada; tentativa é punível.

Contravenção (mais leve) – prisão simples até 5 anos; apenas ação penal incondicionada; tentativa não é punível.

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por Danos Morais     A falta dessas informações...
08/08/2018

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por Danos Morais



A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente

De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional

Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

Fonte: https://turnesadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/610020781/falta-de-informacao-adequada-sobre-risco-cirurgico-justifica-indenizacao-por-danos-morais?ref=feed

Direito do Consumidor: perda, roubo e furto de celular não podem gerar multa rescisória, diz TRF                 A 4ª Tu...
01/08/2018

Direito do Consumidor: perda, roubo e furto de celular não podem gerar multa rescisória, diz TRF



A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a editar regulamentação para impedir que as operadoras de telefonia móvel multem usuários que rescindiram contratos em razão de perda, roubo ou furto de aparelhos.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O órgão apurou irregularidades nas atitudes das empresas do setor que, além de terem canais de atendimento aos clientes ineficientes, também aplicam multas por cancelamento e mensalidades quando os mesmos não podem mais usar o serviço.

Diante de uma recomendação administrativa, a Anatel se recusou a modificar suas resoluções para impedir as cobranças e melhorar a resolução dos casos. Já na esfera judicial, o pedido do MP foi acatado pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), que afirmou na sentença que a Constituição Federal e a Lei 9.472/97 asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários dos serviços.

A autarquia reguladora recorreu da decisão no TRF-4, onde o caso teve relatoria do juiz Sergio Renato Tejada Garcia. Seguido por todos os membros da turma, o magistrado votou por negar o apelo. "Ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras", concluiu.

A empresa também deve determinar que as operadoras se abstenham de cobrar mensalidades dos planos logo após o aviso do cliente quanto à ocorrência, durante a vigência de contrato de permanência mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique no link abaixo para ler a decisão.
https://www.conjur.com.br/dl/perda-roubo-furto-celular-nao-podem.pdf

Processo 5019336-25.2016.4.04.7200

Fonte:
https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/607041056/direito-do-consumidor-perda-roubo-e-furto-de-celular-nao-podem-gerar-multa-rescisoria-diz-trf?ref=feed

Conheça a história do 1º juiz cego a trabalhar em um tribunal brasileiro               A história do desembargador Ricar...
27/07/2018

Conheça a história do 1º juiz cego a trabalhar em um tribunal brasileiro



A história do desembargador Ricardo Tadeu da Fonseca é um exemplo de superação. Ele foi o primeiro juiz cego a trabalhar em um tribunal brasileiro. Para se formar na faculdade de Direito, Ricardo contou com a ajuda de colegas. E ao longo da carreira, teve que lidar com vários episódios de preconceito. Chegou a ser desclassificado de um concurso público e não passava de entrevistas, mas deu a volta por cima e consegui realizar o sonho de ser juiz.

Ricardo Tadeu da Fonseca é desembargador do TRT de Curitiba. Ele destaca que ainda não existe na sociedade brasileira um preparo para lidar com as diferenças e lembra que teve sorte de contar com o apoio de uma família muito bem estruturada. Sua mãe o alfabetizou, nos anos 60, e ele teve o apoio de professores que ampliavam as letras para ele conseguir ler. Aos 23 anos, perdeu completamente a visão. A partir daí, os colegas da faculdade passaram a gravar as aulas em fitas para que ele pudesse realizar as provas oralmente. Assim, ele se formou e realizou suas atividades profissionais.

O desembargador, que tem que julgar cerca de 400 processos por mês, conta que o braile é muito pouco útil para quem trabalha com Direito. “A literatura em braile é muito limitada e é pouco operoso para quem lida com processos. Ajuda mais para a alfabetização de jovens cegos. Cada pessoa com deficiência desenvolve o seu método”, afirma. Dr. Ricardo tem pessoas que leem oralmente os processos e ele dita as decisões.

No início da carreira, o currículo de Ricardo era sempre selecionado, mas ele não passava das entrevistas. Para mostrar que também se vê com o tato, a audição e o olfato, por exemplo, o desembargador citou um trecho da música “Choro Bandido”, de Chico Buarque e Edu lobo, que diz: “Mesmo que você fuja de mim, por labirintos e alçapões, saiba que os poetas, como os cegos, podem ver na escuridão”.

Fonte:
https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/605391660/conheca-a-historia-do-1-juiz-cego-a-trabalhar-em-um-tribunal-brasileiro?ref=feed

Plano e hospital devem pagar cirurgia de emergência durante o prazo de carência                 Se o estado de saúde de ...
24/07/2018

Plano e hospital devem pagar cirurgia de emergência durante o prazo de carência



Se o estado de saúde de beneficiário de plano de saúde requer tratamento emergencial, devido ao risco à vida ou de lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura do atendimento, mesmo que seja durante o prazo de carência.

Esse foi o entendimento do juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar plano de saúde e hospital a custearem cirurgia de emergência e demais procedimentos em um paciente que teve o pedido negado.

De acordo com o processo, um médico credenciado pediu urgência no tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. O plano de saúde, no entanto, alegou que havia prazo de carência da cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas eletiva.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a demora no procedimento pode causar danos irreversíveis e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva.

“Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência para atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.

Danos morais

O juiz ainda aplicou indenização em R$ 30 mil por danos morais, porque “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”.

“Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, considerou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1034202-56.2017.8.26.056

Fonte:
https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/603551907/plano-e-hospital-devem-pagar-cirurgia-de-emergencia-durante-o-prazo-de-carencia?ref=feed

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