Inventario e Partilha de Bens São Paulo

Inventario e Partilha de Bens São Paulo Inventários, partilha de bens, sem traumas e complicações. Nossa equipe é especializada em inventários, tudo com rapidez e agilidade que o processo requer.

22/03/2022

Ao tocar a alma humana, seja apenas outra alma humana.Sabemos o quão dolorido é a partida e a despedida, por isso tentam...
09/10/2019

Ao tocar a alma humana, seja apenas outra alma humana.
Sabemos o quão dolorido é a partida e a despedida, por isso tentamos sempre ser o mais humanos e éticos possíveis em nosso trabalho, trazendo soluções e ao mesmo tempo humanidade para o processo.
Contato via Whatsapp 11 947278545
⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫⚫

Dúvidas sobre inventários e partilha de bens?Venha tomar um café conosco e esclareça suas dúvidas.Entre em contato e con...
26/09/2019

Dúvidas sobre inventários e partilha de bens?
Venha tomar um café conosco e esclareça suas dúvidas.
Entre em contato e confira!
Whatsapp (11) 947278545

Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herançaA Terceira Tur...
02/08/2019

Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

"Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento", observou.

Concorrência
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes".

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Descendentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29688

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821038&num_registro=201602009126&data=20190701&formato=PDF

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descenden...

02/08/2019

Você que exclusivamente utiliza imóvel herdado, cuidado!!!

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.

Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.

Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29682

Quando os hábitos de uma sociedade mudam, o Direito se adéqua.Sucessão e herança digital.
19/09/2018

Quando os hábitos de uma sociedade mudam, o Direito se adéqua.
Sucessão e herança digital.

Por não ser regulamentado no Brasil, começam a chegar ao Judiciário os primeiros pedidos relacionados ao que se chama de herança digital. Embora tratem de bens de valor afetivo, essas decisões judiciais são precedentes que poderão ser usados em processos sobre ativos de valor patrimonial. Rec...

13/09/2018

Atenção meeiros ou herdeiros que ocupam imóvel inventariado, a obrigação de pagar pelas despesas é de vocês!!!

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Leia o acórdão.

REsp 1704528

Quem recebe uma doação e não dá valor pode perdê-la. Doadores têm conseguido, na Justiça, reaver bens após atos de ingra...
07/08/2018

Quem recebe uma doação e não dá valor pode perdê-la.

Doadores têm conseguido, na Justiça, reaver bens após atos de ingratidão praticados por pessoas que foram beneficiadas – como herdeiros e ex-cônjuges. E não apenas com base nas situações listadas pelo Código Civil, de 2002. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de uma idosa de 68 anos, levou em consideração o descaso e a indiferença da família.

A possibilidade de revogação de doação por ingratidão está prevista no artigo 555. E em artigo posterior, o 557, a norma lista quatro motivos para a medida: atentado contra a vida do doador, homicídio doloso, ofensa física, injúria ou calúnia e também por recusa de fornecer alimentos necessários.

No caso da idosa, porém, a 3ª Turma considerou que o conceito jurídico de ingratidão é aberto – ou seja, podem ser reconhecidas outras situações além das descritas pelo Código Civil. E, por unanimidade, aceitou como ato de ingratidão o tratamento inadequado dado à doadora (REsp 1593857).

A idosa, depois de doar seu único imóvel ao irmão, com reserva de usufruto vitalício (que permite o uso do bem pelo doador), passou a sofrer maus tratos. A família dele foi morar com ela e passou a agredi-la verbalmente. Chegou a ouvir que a família não queria conviver com ela. Por causa da situação, mantinha-se confinada em seu quarto e teve que comprar um frigobar para manter seus alimentos.

A jurisprudência do STJ permite a revogação por ingratidão. Mas exige que os atos praticados sejam graves e tenham claramente essa característica. "Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais", afirma o relator de outro caso na 3ª Turma (REsp 1350464), ministro Sidnei Beneti.

Em outro julgamento, realizado no ano passado, a 4ª Turma concedeu, por unanimidade, o pedido de um ex-marido para revogar doações feitas à ex-mulher por atos de ingratidão (REsp 1205728). O ex-marido doou imóveis e dinheiro à ex-esposa. Posteriormente, ela fez disparos com arma de fogo em frente à casa dele. A ação transitou em julgado em fevereiro.

O assunto deve voltar à pauta da 3ª Turma em breve. Será julgado processo envolvendo cotas empresariais doadas aos filhos de um empresário do ramo de transporte marítimo (REsp 1715499). O empresário teve sete filhos, sendo seis no primeiro casamento e um no segundo. Ele doou um grupo de cotas para um dos filhos e outro para os do primeiro casamento.

A ação discute a doação ao segundo grupo. Um dos filhos expediu um ato formal de notificação, indicando desconfiança com os atos do pai e até desonestidade. Ao receber a notificação, o pai ajuizou ação para revogar a doação, o que foi acatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Doadores têm conseguido, na Justiça, reaver bens após atos de ingratidão praticados por pessoas que foram beneficiadas – como herdeiros e ex-cônjuges. E não apenas com base nas situações listadas pelo Código Civil, de 2002. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de uma idosa de 68 ...

Endereço

Atibaia, SP
12942613

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+5511947278545

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Inventario e Partilha de Bens São Paulo posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Inventario e Partilha de Bens São Paulo:

Compartilhar