17/02/2021
A prisão do então deputado Daniel Siqueira, por ordem do ministro do STF Alexandre de Moraes, levantou questionamentos quanto à sua validade e legalidade, dado ao fato que esta ordem de prisão em flagrante delito se baseia em vídeo postado nas redes sociais pelo investigado ameaçando o órgão judicial e seus membros.
Pois bem, trata-se de investigação por crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, o qual descreve que a conduta de “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” é passível de pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Referido delito se classifica como sendo somente cometido pela forma dolosa (ter a intenção de ameaçar a vítima), comum (pode ser cometido por qualquer indivíduo punível), de forma livre, unissubsistente (praticado por uma ação, ato único, que não tem etapas), instantâneo (se consuma imediatamente), unilateral (cometido pelo criminoso contra a vítima, sem reciprocidade) e subsidiário (é absorvido por crimes mais graves).
A questão central é em relação à consumação do delito: em sendo este crime instantâneo, seria admissível expedir ordem de prisão contra um vídeo postado horas antes do mandato judicial? Na teoria, inexistiria flagrante do delito que justificasse tal medida excepcional de prisão.
Entretanto, o ministro está correto. O art. 302, do Código de Processo Penal, define quais os casos em que a prisão em flagrante delito estará legitimada, entre as quais se destaca a prevista no inciso VI – ser o criminoso encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
Logo, ainda que o crime seja instantâneo e tenha se consumado no momento em que a vítima – STF e seus ministros – tomaram ciência das ameaças, o flagrante permaneceu estável, uma vez que o investigado manteve consigo os instrumentos usados para praticar o delito, isto é, aparelhos eletrônicos e as suas contas nas redes sociais.
Fato é que ninguém tem dúvidas de que o referido deputado é o autor dos vídeos. E, ainda que houvessem dúvidas, o próprio deputado voltou a ameaçar (de maneira mais branda se comparada à ameaça realizada na tranquilidade do lar algumas horas antes) o STF durante a prisão em flagrante.
Indubitavelmente, a prisão do deputado se faz necessária para a preservação da democracia. Não só por se tratar de um criminoso contumaz, mas também em razão de estar cometendo crimes mais graves do que a ameaça comum citada anteriormente, como, por exemplo, “caluniar ou difamar o (...) Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”, previsto no artigo 26 da Lei de Segurança Nacional.
Liberdade de expressão não autoriza excessos.
Espera-se, no entanto, que mesmo um criminoso reincidente que repudia os direitos humanos tenha os seus direitos e garantias fundamentais respeitados.