03/09/2026
Cadela terá convivência compartilhada entre ex-casal, decide STJ
A 4ª turma do STJ garantiu a homem o direito de continuar convivendo com Nala, golden retriever de 11 anos, após o fim da união com a ex-companheira. O colegiado reconheceu a copropriedade e restabeleceu sentença que determinou a alternância da convivência e a divisão das despesas do animal.
Entenda o caso
Nala foi adquirida em 2015, no namoro do casal. Após a separação, a mulher ajuizou reintegração de posse para ficar exclusivamente com a cadela; o ex-companheiro pediu convivência compartilhada. A disputa envolveu a titularidade, o vínculo afetivo e a manutenção do convívio.
Convivência compartilhada
Em 1ª instância, a juíza fixou a convivência alternada e divisão de gastos, considerando a senciência do animal e o vínculo afetivo mútuo. O TJ/DF reformou a decisão, dando posse exclusiva à mulher por ter sido presente de sua mãe e pelos cuidados iniciais. O homem recorreu ao STJ.
Sustentações orais
A defesa do ex-companheiro defendeu o bem-estar da cadela, o vínculo afetivo e a composse. Já a defesa da mulher sustentou que precedentes exigem esforço conjunto e que a convivência do homem com Nala na constância da união estável foi inferior a um ano.
Voto do relator
O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, reconheceu a copropriedade e a assistência material e afetiva de ambos, pontuando que a união sob comunhão parcial torna desnecessário investigar quem comprou o animal. Lembrou a lei 15.392/26 e ressaltou que o compartilhamento deriva do direito de propriedade (copropriedade), restabelecendo a alternância de convivência e despesas.
Crise de prioridades
O ministro João Otávio de Noronha classificou a lide como "briga por cachorro" e reflexo da "decadência" humana:
"As pessoas hoje transferem o melhor dos seus sentimentos aos animais e às vezes se negam a transmitir esses sentimentos aos seus semelhantes."
Para ele, o tema não deveria atingir cortes superiores:
"Nós temos causas que tocam a própria pessoa, a dignidade da pessoa humana, que precisam ser apreciadas com mais celeridade."
Processo: REsp 2.214.336