Almeida & Volpato Sociedade de Advogados

Almeida & Volpato Sociedade de Advogados Escritório de Advocacia e Consultoria Jurídica

18/06/2018

Construtora deve ressarcir compradores por atraso em entrega de apartamento

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou construtora a reembolsar compradores de imóvel por atraso na entrega da obra. O juízo de primeira instância havia determinado o ressarcimento da quantia paga, além de lucros cessantes de 0,5% do preço de venda, mas a turma julgadora entendeu que ficou caracterizado também o dano moral, que foi fixado em R$ 5 mil.

Consta do processo que os autores adquiriram apartamento da empresa, que foi entregue somente dezessete meses após o prazo previsto, razão pela qual ajuizaram ação pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.

Em seu voto, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o atraso na entrega da obra causou grande transtorno aos adquirentes, caracterizando o dano pleiteado. “O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”

A votação foi unânime. Participaram do julgamento as desembargadoras Marcia Dalla Déa Barone e Rosangela Telles.

12/06/2018

Vício oculto em veículo usado não gera dever de indenizar

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília declarou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vício oculto no veículo adquirido pela autora.

Segundo a inicial, em 05/01/2018 a autora adquiriu do réu o veículo Citroen ZX Dakar, modelo 1996 e, após uma semana, foi surpreendida com defeito no veículo, consistente no superaquecimento do motor.

Citado, o réu não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Inicialmente, a magistrada citou o disposto no artigo 441, do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. No entanto, ressaltou que o referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de vício decorrente do desgaste natural do bem.

"No caso, o veículo, fabricado em 1996, foi adquirido pelo autor em 2018, ou seja, com 22 anos de uso, sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade da adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda", registrou, citando entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:

"5. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Ora, trata-se de veículo adquirido com sete anos de uso e quase 170.000 quilômetros rodados. Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. Daí que o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças. E aqui não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente. Afinal, como o veículo possuía quilometragem exacerbada, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio." (Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original)

Sendo assim, a magistrada concluiu que, "deixando o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e inexistindo prática de ilícito atribuído ao réu, não merece acolhimento a pretensão indenizatória deduzida" e julgou improcedente o pedido inicial.

12/06/2018

Seguradora deve pagar valor de indenização previsto em contrato

A 11ª Vara Cível de Santos condenou seguradora a pagar a segurada valor referente à indenização prevista no contrato firmado entre as partes. A companhia terá pagar R$ 40 mil.

A cliente ajuizou ação em razão de negativa da empresa de cobrir danos causados por ela após colidir com outro veículo durante a vigência de contrato de seguro automotivo. A companhia afirmou que o fato de a segurada ter dado causa ao sinistro por passar em farol vermelho enquanto manuseava aparelho celular caracterizaria situação de exclusão do dever de indenizar.

Ao julgar o pedido, o juiz Daniel Ribeiro de Paula afirmou que a cláusula citada pela seguradora para se eximir da responsabilidade é nula, uma vez que não foi redigida em destaque, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. “As exceções, nos contratos de consumo, devem ser claras e específicas, de tal modo que as hipóteses não asseguradas pela apólice estejam descritas de maneira individual e precisa. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da abusividade da cláusula e, portanto, sua nulidade.”

Cabe recurso da sentença.

08/06/2018

Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.

A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, como as decisões proferidas anteriormente pelo STJ adotaram posições contrárias à interpretação do STF – afastando a indenização tarifada e prestigiando a aplicação do CDC para determinar a reparação integral do dano –, tem sido necessário rever esses julgados para ajustá-los ao entendimento da Suprema Corte.

Antinomia

“A antinomia aparente se estabelecia entre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais”, frisou o ministro.

Em virtude da interpretação do STF, Bellizze explicou que o recurso extraordinário que estava sobrestado retornou à Terceira Turma para adequação. O colegiado, então, decidiu, por unanimidade, afastar o CDC e aplicar o regramento previsto pelos tratados internacionais.

“Considerando, portanto, que o acórdão proferido por esta turma não está ajustado ao entendimento firmado pelo STF, deve-se proceder ao juízo de retratação a que faz referência o artigo 1.040, II, do CPC/2015”, disse.

REsp 673048

08/06/2018

Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.

No julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (6), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI.

Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse.

06/06/2018

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

05/06/2018

ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIZA USO DE PRECATÓRIO PARA QUITAR DÉBITO FISCAL

São Paulo, a exemplo de outros Estados como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, autorizou o uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários, desde que inscritos em dívida ativa até março de 2015. As regras para a compensação estão na Resolução n° 12, da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

Com a norma, São Paulo cumpre dispositivos da Emenda Constitucional n° 99, publicada em dezembro de 2017, que obriga Estados, municípios e o Distrito Federal a disciplinarem a possibilidade até o início de maio. A regulamentação deve aumentar a procura pelos títulos, que hoje são comercializados com deságio de 60% em São Paulo.

Advogados tributaristas avaliam que a possibilidade é uma boa oportunidade tanto para o contribuinte quanto para o poder público. "Os Estados, por exemplo, estão trocando uma obrigação certa, que é o pagamento de precatório, por um recebimento incerto, levando em conta o baixo índice de recuperação da dívida ativa, em torno de 1%", afirma João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho.

De acordo com Colussi, nos Estados e municípios ainda sem regulamentação da matéria, o contribuinte pode pleitear a compensação na esfera administrativa. "Desde o início de maio, na prática, esse títulos valem dinheiro para a quitação de dívidas tributárias", afirma.

Já o advogado e professor do Insper, José Eduardo Toledo, entende que a compensação está condicionada à regulamentação por parte do Estado. "Ainda que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena, os Estados precisam normatizar para que os contribuintes possam usufruir da medida", afirma.

Com a resolução da PGE-SP, o tributarista Regis Trigo, do Honda Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, prevê um aumento do interesse das empresas em fazer a compensação. É comum, diz o advogado, os clientes procurarem os escritórios depois de receberem propostas comerciais de titulares de precatórios para fins de pagamento de débitos do ICMS. "O risco dessa operação, porém, era muito alto, pois o crédito em geral era de terceiros e, pior, não havia uma previsão legal, o que obrigava a compensação a ser reconhecida judicialmente", lembra Trigo.

A regulamentação da matéria tem provocado aumento na procura pelos títulos, de acordo com o CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos, especializada em investimentos em precatórios, Pedro Corino. "Muitas empresas que nos procuraram depois da publicação da norma estão levantando os débitos inscritos que gostariam de pagar com precatórios", afirma.

Em razão do aumento de consultas sobre o assunto, a empresa deve realizar em breve um leilão de precatórios para aproximar credores dos títulos e contribuintes interessados na compensação. Hoje, os títulos podem ser comercializados com deságio de 60%, à vista, afirma o executivo. Com a regulamentação, a expectativa é de que o desconto passe a ser de 50%. Sobre as regras para a compensação adotadas em São Paulo, Corino avalia que o Estado poderia ser mais ousado, ao permitir, por exemplo, a compensação do ICMS corrente ou de dívidas inscritas após 2015.

Para a compensação, a resolução prevê que os débitos de natureza tributária não podem estar impugnados ou sendo discutidos judicialmente. As mesmas regras valem para os precatórios, que podem ser do próprio contribuinte ou de terceiros. De acordo com a PGE-SP, o Estado de São Paulo tem uma dívida de R$ 22,9 bilhões em precatórios. Os títulos já emitidos e os futuros poderão ser compensados até 31 de dezembro de 2024, quando termina a previsão constitucional para a compensação.

Segundo a portaria, o pedido para a habilitação do crédito deve ser feito de forma digital, por meio do Portal de Precatórios da PGE. O prazo para a análise do pedido será de 30 dias, que podem ser prorrogáveis. Depois de autorizada a habilitação, será aberto um período de 90 dias para a apresentação dos documentos em papel.

Além de São Paulo, Rio Grande do Sul também regulamentou a compensação, com a Lei nº 15.038/2017, que instituiu o Programa Compensa RS. A norma permite a compensação de até 85% do valor de face do precatório. Mais ousado que São Paulo, o Estado também autoriza a compensação com o ICMS corrente. Alguns pontos da legislação, porém, têm gerado discussões judiciais, afirma o tributarista Rafael Nichele. Com o programa, o governo gaúcho espera reduzir a dívida ativa do Estado, hoje de R$ 37 bilhões. O estoque de precatórios a pagar é de cerca de R$ 12 bilhões.

Entre os Estados que já permitiam a compensação em determinados períodos, antes da publicação da EC nº 99, estão Minas Gerais, Rio de Janeiro e Alagoas.

04/06/2018

TJRS

RESIDIR NO MESMO LOCAL NÃO GERA DIREITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de união estável requerida pela mulher de homem que se suicidou. A decisão manteve a sentença do 1º grau.

Caso

A autora da ação afirmou a existência de uma relação interpessoal e requereu o reconhecimento de existência de vínculo marital de união estável entre ela e o falecido. Segundo ela, a profundidade do relacionamento foi esclarecida por testemunhas do processo, no sentido de que dividiam a mesma casa.

No Juízo da Comarca de Candelária, o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu da decisão.

Recurso

O relator do processo, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirmou que para que se configure união estável, é necessária a presença de requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Também destaca que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

Com relação ao caso, o magistrado afirmou que há procuração outorgada pelo falecido à autora, na qual consta que eles dividiam o mesmo endereço. Porém, restou comprovado que o suicídio do homem ocorreu quando ele estava na casa da autora, declarando ela que aquela era sua residência quando do registro da ocorrência. "Todavia, a visitação é prática comum entre pessoas que mantém um relacionamento, ainda que esse não esteja inclinado à constituição familiar",

As provas documentais do processo demonstraram que a mãe do falecido era sua dependente previdenciária, recebendo, inclusive, o benefício da pensão por morte. Também, os pais foram os responsáveis pelos custos do funeral do filho, que os ajudava nas despesas mensais.

"Em que pese o falecido tenha declarado em uma procuração que residia no endereço da apelante e cometido suicídio em sua casa, o estante da prova documental é no sentido de que esse não possuía o intuito de constituir família e tinha seu núcleo familiar junto dos pais", afirmou o relator.

No voto, o magistrado afirma que causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal (existe apenas uma foto distante), como acontece em ações semelhantes.

Assim, o relator decidiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.

"Não há qualquer prova de que a apelante, tendo conhecimento da situação de dependência química e transtornos psiquiátricos do falecido, como declarou no registro de ocorrência relativo a seu suicídio, o auxiliava na situação. Isso porque, ao que tudo indica, eram os genitores que prestavam esse apoio ao filho, estando de posse da documentação médica relativa a seu tratamento", afirmou o Desembargador Daltoé.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Processo nº 70076079540

04/09/2017

STJ DETERMINA AFASTAMENTO DA COBERTURA DE SEGURO A MOTORISTA EMBRIAGADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM MORTE.

A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também há um deslocamento para o segurado do ônus comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.

Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária.

De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.

15/08/2017

TST RESTABELECE JUSTA CAUSA DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE USAVA PRODUTOS PESSOAIS DA EMPREGADORA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal. Por maioria, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.

A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência, ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília, que, contudo, entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

Segundo o entendimento firmado pelo TST, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”.

Fonte: AASP

26/07/2017

JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONCEDIDA CASO CUSTAS COMPROMETAM A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO QUE RECEBA RENDA MENSAL CONSIDERÁVEL.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da União contra a concessão do benefício de Justiça gratuita a um médico de Caxias do Sul (RS) em uma ação que postulava sua permanência no Programa Mais Médicos do governo federal.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU) ele teria verba suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que sua renda mensal bruta é superior a R$ 4 mil.

Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. “No caso dos autos, verifica-se que os valores recebidos pelo apelado não se mostram suficientes a afastar a presunção estabelecida, justificando-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária”, analisou a desembargadora.

5082807-24.2016.4.04.7100/TRF

25/07/2017

STJ AFASTA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.

Inconstitucionalidade

Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.

REsp 1332773

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