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A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o afastamento do serviço por até seis meses, quando isso for n...
09/05/2023

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o afastamento do serviço por até seis meses, quando isso for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, deve ser remunerado.

Para o colegiado, esse afastamento - previsto no artigo 9, parágrafo 2, inciso II, da lei Maria da Penha - tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho; assim, analiticamente, a mulher tem direito ao auxílio doença, o que significa que o empregador deve se responsabilizar pelo pagamento dos 15 primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

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03/05/2023

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A falta de equipamentos de proteção adequados para os funcionários, que trabalhavam subindo em alturas de até mais de 12...
03/05/2023

A falta de equipamentos de proteção adequados para os funcionários, que trabalhavam subindo em alturas de até mais de 12 metros, levou à condenação de uma distribuidora de medicamentos a indenizar um trabalhador por danos morais em R$ 15 mil – apenas pela exposição ao risco, ainda que ele não tenha se acidentado.

O desembargador George Achutti, relator do processo na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), afirmou ser irrelevante para a reparação que o estoquista nunca tenha se acidentado, pois não é admissível que a integridade física e mental do empregado dependa da “imprevisibilidade da sorte”.

Como os equipamentos usados (cinto, gaiola de proteção e empilhadeira) não cumpriam as normas de proteção no trabalho, os trabalhadores eram expostos continuamente a risco e a dano moral decorrente da ansiedade, temor e insegurança, de acordo com o relator.

Segundo os depoimentos de outros ex-funcionários, a empresa promovia programa a capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura, conforme obriga a legislação. Porém, os cuidados e exigências apresentadas no curso, oferecido externamente, não eram disponibilizados no local de trabalho.

A gaiola usada, em vez de proteger, oferecia risco adicional, já que não possuía proteção em dois lados, de modo a evitar quedas. Também não exista linha de vida para acoplar ao cinto de proteção, que era preso diretamente na gaiola. O uso dessas ferramentas fazia com que, diante do tombamento da empilhadeira, o funcionário não fosse nem mesmo capaz de tentar se pendurar nas prateleiras para evitar a queda.

Fonte: Jota.info

A juíza substituta Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que o Hospital de...
03/05/2023

A juíza substituta Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que o Hospital de Oncologia do Meier S.A, pague adicional de insalubridade e horas extras a técnicos e auxiliares de enfermagem que atuem na escala de 12 horas trabalhadas por 36 ininterruptas de descanso.

A sentença determina o pagamento de horas extras acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho no que ultrapassar 8 horas de trabalho por dia. O valor da hora será dobrado nos feriados.

A prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, isto é, as horas extras, deverá incidir em cálculos de FGTS, de aviso prévio, de folga semanal remunerada, de férias e de 13º salário. Segundo a magistrada, a escala traz prejuízos à saúde dos trabalhadores, que acabam por não serem compensados — há casos de profissionais que dobram a jornada e assumem outras atividades no dia que deveria ser de descanso devido aos baixos salários.

Seus aspectos mais prejudiciais residem na desvinculação entre limitação de jornada e a proteção à saúde da pessoa que trabalha. Como consequência, se tem a vulgarização da jornada diária de 12h, atrelada à cumulação generalizada de diversas atividades remuneradas, e ao rebaixamento remuneratório”, anota a sentença.

Fonte: Jota.info

Reconhecendo a prática de assédio moral no caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) acolhe...
03/05/2023

Reconhecendo a prática de assédio moral no caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) acolheu recurso de um ex-empregado e determinou que uma empresa de vigilância o indenize em R$ 5 mil. O caso aconteceu em Belém (PA).

O autor da ação, que atuou como agente de portaria, disse que sofria, assim como os demais empregados, perseguição de seu superior hierárquico, o qual lhe tratava recorrentemente "com rigor excessivo, com punições desproporcionais e injustas", além de ser tratado com grosseria e humilhação.

Além disso, o profissional disse que alguns postos de trabalho da empresa são precários, faltando água para consumo e cadeira para apoio durante a jornada. Relatou que era obrigado a trabalhar em pé ao longo de 12 horas.

"O assédio moral caracteriza-se pela prática de atos capazes de ocasionar dano psíquico ou moral ao empregado, com intenção de marginalizá-lo no ambiente de trabalho", destacou a relatora do recurso, desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.

Fonte: Conjur

A Rescisão Indireta é um direito do empregado e as possibilidades de ocorrer estão previstas dentro da lei. Assim como o...
01/05/2023

A Rescisão Indireta é um direito do empregado e as possibilidades de ocorrer estão previstas dentro da lei. Assim como o empregado pode perder o emprego se cometer uma falta muito grave aos olhos da empresa, ele também pode "dispensar" o seu patrão se quem cometer essa falta muito grave for o chefe.

O nome que a lei dá para isso é "Rescisão Indireta do contrato de trabalho" e ela está prevista n o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além do fim do contrato de trabalho, ela também prevê o pagamento de indenização ao empregado que for prejudicado pelo patrão.
O atraso ou não pagamento dos salários, o não pagamento das férias, do 13º salário ou o não recolhimento do FGTS também autorizam o empregado rescindir o seu contrato de trabalho, pois, são situações em que o patrão não cumpre as suas obrigações.
Outro caso em que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho é quando sofre perseguição ou, ainda, quando é tratado com intolerância pelo seu chefe, sofrendo discriminação ou punições desproporcionais.
Ainda se o empregado sofrer ofensa física ou psicológica também poderá rescindir o contrato de trabalho. A ofensa psicológica é o assédio moral praticado pelo superior hierárquico do empregado e a ofensa física é a agressão propriamente dita, não havendo necessidade de causar ferimentos, nem condenação criminal para que o empregado consiga rescindir o contrato nesse caso.

Mas atenção! É muito importante que o empregado que passar por qualquer situação prevista em lei procure um advogado antes de tomar qualquer atitude! Isso porque a rescisão indireta, geralmente, só se resolve na justiça, por meio de um processo judicial.

Nos últimos anos temos observado uma crescente, principalmente com a necessidade do isolamento social imposta pelo Covid...
01/05/2023

Nos últimos anos temos observado uma crescente, principalmente com a necessidade do isolamento social imposta pelo Covid-19, que muitos trabalhadores passaram a desempenhar suas atividades em casa.

Sendo assim, é importante diferenciarmos o teletrabalho previsto no artigo 75-A da CLT e o home office.

1- De maneira simples podemos dizer que tanto no teletrabalho quanto no home office a prestação das atividades pelo empregado ocorre fora das dependências físicas da empresa.

2- Contudo, o teletrabalho trata-se de uma modalidade específica de trabalho, que possuí as seguintes regras:
*Possui expressa previsão no contrato de trabalho, com as devidas especificações das atividades realizadas pelo empregado;
*Assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado;
*Dispensa do controle de jornada.

3- Já o Home office, por sua vez, trata-se da mera ausência física do trabalhador do estabelecimento da empresa que continua virtualmente presente, por meios telemáticos, ou seja, sujeito a todos os direitos e deveres previstos no contrato de trabalho.
Portanto, diferentemente do teletrabalho, no home office é possível inclusive o controle de jornada, de modo que é plenamente possível a existência de horas extras que devem ser remuneradas pelo empregador.

Para maiores informações consulte um profissional de sua confiança.Advocacia Júnior Rezini 📲 (47) 9 8858-8816
01/05/2023

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Tem dúvidas sobre as regras do trabalho doméstico? Separamos algumas informações importantes.
01/05/2023

Tem dúvidas sobre as regras do trabalho doméstico?

Separamos algumas informações importantes.

Um pedido de vista do ministro Nunes Marques interrompeu, nesta quinta-feira (27/4), o julgamento, pelo Supremo Tribunal...
28/04/2023

Um pedido de vista do ministro Nunes Marques interrompeu, nesta quinta-feira (27/4), o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o critério legal de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). A legenda alegou que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicitou que o crédito dos trabalhadores seja atualizado por "índice constitucionalmente idôneo".

Voto do relator
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, afirmou que a Constituição Federal não prevê a correção monetária como um direito subjetivo. Ele entendeu, no entanto, que a correção feita pela TR é muito baixa. A taxa serve para compor valores na economia, entre eles a correção do FGTS, e está atualmente em 0,32% ao mês, acrescida de juros de 3% ao ano. Já a poupança está em cerca de 0,6% ao mês.

No voto, Barroso rejeitou os argumentos da União de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.

"Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio."

"Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro", prosseguiu o magistrado.

Fonte: Conjur

Dia 25 de abril - Dia Internacional Contra a Alienação Parental, data que visa conscientizar e combater essa nociva prát...
25/04/2023

Dia 25 de abril - Dia Internacional Contra a Alienação Parental, data que visa conscientizar e combater essa nociva prática à formação de crianças e adolescentes.

Desde agosto de 2010, o Brasil conta com uma legislação específica contra esse tipo de crime, a Lei 12.318/2010.

A Alienação Parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Ela é induzida ou promovida por um dos genitores, pelos avós ou aqueles que tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. Pela Lei 12.318/2010, o genitor ou responsável que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros.

A lei exemplifica os seguintes atos como alienação parental:

- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

- Dificultar o exercício da autoridade parental;

- Dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

-Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

-Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós;

A comprovação desses atos pode ser bastante difícil, na maioria das vezes, é feita por perícia, mas é possível fazê-lo também por cartas, mensagens, bilhetes, e-mails, redes sociais em geral e testemunhas que comprovem esses atos.

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A 9° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o tempo especial trabalhado em exposição a agente...
24/04/2023

A 9° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o tempo especial trabalhado em exposição a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos de um segurado. A decisão obriga a concessão da Aposentadoria Especial por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Inicialmente, a 3ª Vara Federal de Franca/SP considerou o pedido do segurado como improcedente. De acordo com a Vara, o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram eficazes para a proteção do trabalhador. Assim, ele recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) do segurado, o TRF3 concluiu que os EPIs não foram capazes de neutralizar a nocividade dos agentes. Assim, as atividades exercidas expuseram o segurado a agentes prejudiciais a saúde de forma habitual e contínua. Além disso, os documentos apresentados pelo requerente demonstram atividades, de cunho especial, exercidas no período de 1/5/1993 a 14/10/2019. Ou seja, foram mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, o que suficiente, perante a Lei, para a concessão da aposentadoria especial.

“A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.”

Fonte: TRF3

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