25/06/2024
Recentemente tive êxito em um caso onde minha cliente solicitou internação médica em caráter de urgência e teve seu pedido de cobertura negado pelo plano de saúde sob alegação de contrato em carência.
Ocorre que por força do Art. 12, V, alínea C da Lei 9.656/98 em se tratando urgência e emergência a carência é de apenas 24 horas, ou seja, após 24 horas do pacto contratual de plano de saúde a empresa é obrigada a cobrir despesas médicas solicitadas em caráter de urgência.
No caso em tela a cliente possuía mais de 90 dias de contrato quando fez o requerimento de internação em medida urgente/emergente, após a negativa do plano ingressamos com pedido liminar, que foi deferido. Além de ser condenada a realizar a internação e os procedimentos médicos a empresa teve que arcar com danos morais em favor da autora.
Não seja vítima das arbitrariedades de grandes empresas, se isto acontecer com você, procure um advogado de sua confiança.