24/12/2021
O imóvel adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro não deve ser partilhado com o advento de posterior casamento.
Nesse caso, não se presume a comunicabilidade do financiamento feito. Com esse entendimento, a 3 turma do STJ deu provimento ao recurso especial de uma mulher para evitar a partilha de parte de um imóvel com o ex-marido após o divórcio.
Ela comprou o imóvel enquanto namorava com o homem que após tornou-se seu marido, o imóvel foi financiado em 360 meses. Um mês após a compra os dois se casaram sob o regime comunhão parcial de bens.
Desta feita, o casal veio a se separar 3 anos após a compra do imóvel. O ex-marido então defendeu que fazia jus a partilha por no momento da compra já estar convivendo em união estável e alegou que contribuía com as despesas familiares.
A mulher por sua vez alegou que não havia provas de que ele contribuía com tais despesas, e assim pediu a incomunicabilidade do bem.
Em juízo de piso o TJMG entendeu que caberia a partilha somente no percentual dos valores pagos na constância do casamento até a separação de fato.
No STJ o relator ministro Ricardo Villas boas entendeu que a decisão do juízo de piso ofendeu o artigo 1.661 do Código Civil que diz: “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento”; e o artigo 1.669 que diz: “ a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento”.
Assim, se o imóvel foi adquirido durante o namoro com dinheiro exclusivo da mulher, o ex-marido não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento ilícito.
Obs: A decisão vale tanto para homem e mulher que adquirir imóvel no namoro.
Fonte: Conjur