Adv. Evandro Xavier de Jesus

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Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos previsto na Resolução nº 4.591/17 do BACEN, deve a instituição finance...
07/05/2022

Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos previsto na Resolução nº 4.591/17 do BACEN, deve a instituição financeira possibilitar a renegociação dos débitos contraídos através de cédula de crédito rural.

O crédito rural possui algumas características que o diferenciam das demais linhas de crédito. Veja abaixo as três princ...
10/04/2022

O crédito rural possui algumas características que o diferenciam das demais linhas de crédito. Veja abaixo as três principais características exclusivas do crédito rural:
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS
Os juros no crédito rural possuem legislação própria, que devem ser observados, de maneira impositiva, por todos os agentes financeiros (instituições bancárias e cooperativas de crédito). Somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) tem o poder de fixar os juros para as operações de crédito rural, o que, na prática, é feito anualmente, quando do lançamento do “Plano Safra”, ou pontualmente através de uma ou outra Resolução específica.
O STJ tem matéria pacífica de que os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano. Portanto, é ilegal, no crédito rural, a fixação de juros remuneratórios em “taxas livres” acima de 12% ao ano.
JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL
No crédito rural, os juros moratórios são limitados em 1% ao ano. A instituição financeira não pode cobrar comissão de permanência, taxa CDI, ou juros de 1% ao mês. A única taxa que pode ser cumulada com os juros moratórios de 1% ao ano são os juros remuneratórios, os quais, por sua vez, são limitados pelo CMN.
PRORROGAÇÃO DE FINANCIAMENTO
A lei que rege o crédito rural autoriza a prorrogação de financiamento nas mesmas taxas pactuadas e por tantas safras quanto bastem ao produtor para restabelecer sua capacidade de pagamento, quando for o caso de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou outras eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
É necessário que o produtor faça o requerimento de prorrogação de maneira formal, expondo os motivos e o prazo solicitado. É muito importante que esse pedido seja feito antes do vencimento da operação, para que seja demonstrada a boa-fé do mutuário, como vem entendendo o judiciário.
Inclusive, é aconselhável instruir o pedido com justificativa fundamentada e, se possível, laudos técnicos e planilha de reembolso.
Já que se trata de um pedido formal para preservação de direitos, é muito importante que o produtor esteja sempre assessorado por advogado ao fazer essa comunicação.

07/08/2020

STJ: trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A decisão (AgRg no RHC 43.254/AM) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a denúncia descreve que o recorrente, em tese, simulando a prática de procedimento médico ginecológico supostamente adequado, submetia suas pacientes a atos se***is, sem consentimento válido destas. 3. Descrição fática contida na inicial acusatória que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 215, caput, Código Penal, pois o ato libidinoso ocorreu de maneira dissimulada, impedindo, assim, a livre manifestação de vontade das vítimas. 4. “Em crimes se***is, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima” (HC 389.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 43.254/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)

13/07/2019

Justiça restaurativa x justiça retributiva
Como o surgimento do ilícito penal, surge para o Estado o poder/dever de punir aquele que cometeu o crime.
Durante muito tempo, houve uma ênfase no caráter retributivo do sistema penal. A pena privativa de liberdade reinou como consequência comum do reconhecimento da prática de um crime.
Entretanto, a justiça unicamente retributiva não contribui para a ressocialização do réu, tampouco restaura a situação jurídica da vítima ao estágio em que se encontrava antes de sofrer com a prática do crime.
Em alguns casos, o interesse público não é mais relevante que o interesse da vítima. Aliás, a necessidade de ouvir os anseios da vítima não é apenas para as ações penais de iniciativa privada e as ações penais públicas condicionadas à representação. Há casos de ações penais públicas em que a vítima deveria ser tratada como maior interessada (contravenções penais e furto, for exemplo).
A Justiça restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Essa espécie de justiça busca uma pacificação das relações sociais mais efetiva do que aquela alcançada por meio de uma decisão judicial, isto é, imposta por um terceiro alheio ao fato.
Apesar de ser mais efetiva para resolver questões de interesse econômico, a justiça restaurativa também pode contribuir para uma conscientização do agente do fato, extrapolando o mero vínculo em relação à vítima e se estendendo para o trato do agente com toda a sociedade.
Além disso, a justiça restaurativa já foi citada pelo STJ como fundamento para deferir o trabalho externo a um apenado, apesar da suposta dificuldade para fiscalizá-lo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. […] Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. Portanto, o regramento da LEP, referente ao trabalho externo dos presos, quando do regime mais brando, decorre desse resgate constitucional. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.618.322/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/12/2016)
Nos crimes patrimoniais – sobretudo aqueles sem violência ou grave ameaça –, como o crime de furto, melhor seria se a vítima fosse o foco do processo, isto é, se houvesse uma busca da restauração do seu patrimônio . Entretanto, o crime de furto, ainda que praticado na sua modalidade simples, é de ação penal pública incondicionada.
Ainda que, em alguns pontos, a lei tenta atribuir uma relevância à restauração da situação da vítima, a prática forense tem desconsiderado esse viés.
Cita-se, por exemplo, a prestação pecuniária, que, no art. 45, §1º, do Código Penal, menciona o pagamento “à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social”. Na prática, muitos Juízes fixam diretamente o pagamento a uma entidade pública, desconsiderando a possibilidade de que tal pena restritiva de direitos beneficie a vítima do crime.
Por outro lado, a composição dos danos civis do Juizado Especial Criminal tem esse foco restaurativo, inclusive pelos enunciados já aprovados pelo FONAJE, como o nº 74 (“A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil”) e o nº 37 (“O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria”). Observa-se que, nesse caso, a satisfação da vítima vai além dos meros interessados acusatórios do Ministério Público.
Por sua vez, a transação penal perde o caráter restaurativo quando a jurisprudência admite que o autor do fato, se descumprir a proposta, seja processado (súmula vinculante nº 35 do STF), ignorando o que foi anteriormente acordado e que poderia ter um acompanhamento estatal buscando a ressocialização do agente e o direcionamento para beneficiar a vítima.
Em resumo, ainda estamos razoavelmente distantes da justiça restaurativa no processo penal brasileiro, mas já demos alguns passos em direção a ela.

Endereço

Ariquemes, RO
76873468

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