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❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS – PARTE 4❗Hoje trataremos sobre o crime...
17/10/2019

❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS – PARTE 4❗
Hoje trataremos sobre o crime previsto no art. 10 da lei 13.869/19 e que conta com a seguinte redação: “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Por condução coercitiva devemos entender como a captura de testemunha, perito, ofendido, investigado ou réu e levá-lo para comparecer, mesmo contra sua vontade, diante de determinada autoridade, oportunidade em que praticará determinado ato de interesse da investigação policial ou do processo criminal
Normalmente é uma medida decretada pela autoridade judicial, mas, existem normas que permitem que seja decretada pela autoridade policial, Ministério Público e CPI’s. Cabe mencionar que o STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado ou acusado para comparecimento em interrogatório, conforme ADPF’s 395 e 444
O crime em análise ocorrerá quando uma autoridade determinar a condução coercitiva manifestamente descabida ou quando não der oportunidade para que o conduzido compareça de livre e espontânea vontade, ou seja, a autoridade deve intimar a pessoa para que compareça e, somente se não o fizer, de forma injustif**ada, poderá decretar a sua condução coercitiva
Ainda para fins de consumação do crime em análise é necessário que a conduta seja praticada a título doloso somado ainda a um especial fim de agir que reside na finalidade específ**a de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou terceiro ou ainda, satisfazer mero capricho ou vontade pessoal
O crime se consuma no momento em que se determina a condução coercitiva sob as circunstâncias acima indicadas, mesmo que a condução não se efetive, ou seja, estamos diante de crime formal, que não exige a produção de resultado no mundo naturalístico.

❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS – PARTE 2❗Dando continuidade às postage...
02/10/2019

❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS – PARTE 2❗
Dando continuidade às postagens referentes à lei 13.869/19, hoje trataremos brevemente sobre o crime previsto no art. 16, que teve seu veto derrubado pelo Congresso Nacional, e tem a seguinte redação: “Deixar de identif**ar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identif**ar-se falsamente”
Apesar do alcance da nova lei de abuso de autoridade atingir agentes públicos, o crime em análise, perceptivelmente, terá maior incidência no âmbito policial (seja a Polícia Judiciária, seja a Polícia Militar). Assim, sempre que um policial efetuar a prisão de alguém, deverá se identif**ar, sob pena de incidir nas iras do dispositivo em questão
Interessante mencionar que, normalmente, os policiais militares já têm, em suas fardas, uma tarja de identif**ação, o que, por si só, será suficiente para afastar a incidência da conduta criminosa em questão, exceto em situações excepcionalíssimas, como no caso da pessoa a ser presa ser portadora de deficiência visual (cegueira), oportunidade em que o policial deverá se identif**ar oralmente
Importante ainda salientar que se, eventualmente, o agente público se esquecer de se identif**ar ao preso no momento da captura, não incidirá a conduta criminosa em questão, uma vez que não o fez com a livre intenção de ocultar sua identidade (dolo exigido para o delito em análise)
Por fim, mas, não menos importante, cabe informar que nos casos em que os agentes públicos são autorizados, por lei, a não se identif**ar em determinadas situações, também não ocorrerá a prática da conduta delituosa aqui analisada, afinal, o agente estará amparado pela norma autorizadora, atuando em verdadeira hipótese de exercício regular de direito ou até mesmo de estrito cumprimento de dever legal, a depender do caso, situações que, excluem a ilicitude da conduta, nos moldes do art. 23, III, do CP.

❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS❗No dia 27/09/2019 foi publicada a lei 1...
30/09/2019

❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS❗
No dia 27/09/2019 foi publicada a lei 13.869 que versa sobre os crimes de abuso de autoridade, revogando a antiga lei 4.898/65 que tratava sobre o assunto. Como a lei traz quase 40 condutas criminosas, creio ser interessante dar início à uma pequena série de postagens, trazendo uma breve análise dos crimes mais relevantes, um por dia
O primeiro crime que será analisado aqui hoje, será o previsto no art. 33, parágrafo único da lei e que conta com a seguinte redação: “Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.” A pena a que se refere o dispositivo é a de detenção de 6 meses a 2 anos e multa
Não é preciso muito esforço para perceber que a referida norma criminaliza a conduta do agente público que, se valendo do seu cargo ou função, invoca essa sua condição, para obter alguma vantagem ou privilégio que não lhe é devido
Tal situação é bastante comum no meio policial, oportunidade em que os policiais param em um determinado estabelecimento comercial, durante o serviço, para se alimentar e esse estabelecimento não cobra o valor do serviço prestado ou concede descontos (os famosos 0800 e 0400, respectivamente)
É perceptível que essa prática (não pagar pela alimentação ou ter o desconto) só ocorre em razão do fato das pessoas que dela usufruem serem policiais, ou seja, utilizam do seu cargo para obter um privilégio que não lhe é devido (afinal, não existe nenhuma lei que preveja algo nesse sentido)
Cabe salientar que, mesmo se o estabelecimento não quiser cobrar pelo valor ou quiser dar o desconto, o agente público incidirá na conduta criminosa em questão, pois, o estabelecimento comercial só o estará fazendo em razão do cargo ou função exercida pelo agente. Caberá então, ao agente, recusar-se a aceitar o benefício e explicar que se trata de uma conduta criminosa
Por fim, conforme ilustra o art. 45 da referida lei, ela só entrará em vigor após decorridos 120 dias da sua publicação, ou seja, somente terá validade a partir de 03/01/2020.

⚠️INOBSERVAR ORDEM LEGAL DE PARADA NO TRÂNSITO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA?⚠️Não raro vemos em programas jornalísti...
18/09/2019

⚠️INOBSERVAR ORDEM LEGAL DE PARADA NO TRÂNSITO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA?⚠️
Não raro vemos em programas jornalísticos na TV situações nas quais pessoas, mesmo diante de uma ordem legal de parada no trânsito✋, emanada por autoridade policial👮, escolhem não obedecer e evadir daquele local. Diante dessas situações, f**a o seguinte questionamento: será que essas pessoas podem responder pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal?
O crime em análise apresenta seguinte redação: “desobedecer a ordem legal de funcionário público” e conta com pena de detenção de 15 dias a 06 meses, além de multa💸
Se nos restringirmos apenas à leitura do dispositivo, ao respondermos o questionamento inicialmente feito, chegaremos à conclusão de que sim, as pessoas responderiam pelo delito em análise, contudo, esse não é o entendimento que deve ser considerado
Em recente decisão emanada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais⚖️, na apelação criminal de nº.: 1.0024.15.089655-3/001, ficou firmado o entendimento de que, nesses casos, não há que se falar em conduta criminosa e sim na prática da infração administrativa prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, que conta com a seguinte redação:
“Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes”. Trata-se de infração grave, que computa 5 pontos na CNH do infrator além da multa, no valor de R$ 195,23💸
Esse entendimento emanado pelo Tribunal Mineiro, na realidade, já havia sido consolidado pelo STJ em 2016, ao julgar o Habeas Corpus nº.: 348.265/SC e se sustenta no fato de que o crime do art. 330 do CP é subsidiário, ou seja, só ocorre quando não há outra sanção administrativa ou civil específ**a
Considerou-se ainda o princípio da intervenção mínima do direito penal além do princípio da proibição da dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), afinal, o infrator já responderia pela infração de trânsito, não havendo motivos para responder, pelo mesmo fato, pelo crime de desobediência.

❓VOCÊ SABE O QUE É “SUPERPRIORIDADE”❓Já de conhecimento público e notório o fato de que os idosos👴🧓 (pessoas com idade i...
16/09/2019

❓VOCÊ SABE O QUE É “SUPERPRIORIDADE”❓
Já de conhecimento público e notório o fato de que os idosos👴🧓 (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) tem garantia de prioridade, dentre outras hipóteses, no atendimento perante órgãos públicos e privados de serviços à população, de forma imediata e individualizada
O que muita gente não sabe é que com o advento da lei 13.466/17 o Estatuto do Idoso sofreu alterações em alguns dos seus dispositivos, especialmente, no seu art. 3º, §2º, oportunidade em que determinou que, dentre os idosos, será assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, sendo suas necessidades atendidas sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. É o que alguns estudiosos do direito vêm chamando de “Superprioridade”
Cabe salientar que a Lei 10.048/00, que trata da questão da prioridade no atendimento, sofreu alterações no seu art. 1º justamente para se adequar à realidade do que dispõe o Estatuto do Idoso. Inclusive, no art. 2º da referida legislação é possível encontrar a obrigatoriedade das repartições públicas e concessionárias de serviço público em prestar o atendimento prioritário aos idosos. Entretanto, em se tratando de serviços de emergência de saúde🏥, tanto em estabelecimentos públicos, quanto privados, a prioridade de atendimento f**ará condicionada a uma prévia avaliação médica para fins de averiguação da gravidade dos casos a atender, conforme determina o Decreto 5.296/04 (que regulamenta a Lei 10.048/00, acima mencionada)
Importante mencionar que, nos casos de atendimento de saúde, a prioridade dos maiores de 80 anos será excepcionada em situações de emergência. E ainda no que diz respeito à tramitação prioritária de processos judiciais⚖️, entre os idosos, os maiores de 80 anos também terão atendimento prioritário especial.

🔥PROVOCAR QUEIMADAS PODE OCASIONAR PUNIÇÕES NO ÂMBITO PENAL PARA O AUTOR🔥Com o fim do inverno❄️ se aproximando o tempo s...
13/09/2019

🔥PROVOCAR QUEIMADAS PODE OCASIONAR PUNIÇÕES NO ÂMBITO PENAL PARA O AUTOR🔥
Com o fim do inverno❄️ se aproximando o tempo seco e a escassez de chuvas acabam gerando inúmeras consequências para a saúde de várias pessoas, contudo, mesmo diante de tais circunstâncias, muitas pessoas não se conscientizam e insistem em queimar🔥 bens e pertences que não tem mais utilidade, gerando transtornos para a sociedade e prejudicando drasticamente o meio ambiente ao seu redor
Provavelmente essas pessoas não sabem que podem estar incorrendo em crime, de acordo com o que dispõe o Código Penal e até mesmo a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
Prevê o art. 250 do CP que quem “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” pode ser condenado a pena de reclusão que varia de três a seis anos e ainda ao pagamento de multa
A referida pena pode ainda ser aumentada⬆️ caso o incêndio se dê:
🔹em casa 🏠 habitada ou destinada a habitação;
🔹em edifício🏢 público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura🎭;
🔹em embarcação🚢, aeronave✈️, comboio ou veículo de transporte coletivo🚌;
🔹em estação ferroviária🚉 ou aeródromo🛫;
🔹em estaleiro, fábrica🏭 ou oficina;
🔹em depósito de explosivo💥, combustível⛽ ou inflamável;
🔹em poço petrolífero🛢️ ou galeria de mineração⛏️;
🔹em lavoura, pastagem
Caso a pessoa provoque incêndio em mata ou floresta🌳, de acordo com o art. 41 da Lei 9.605/98 poderá ser condenada a pena de reclusão de dois a quatro anos além da pena de multa. Se o incêndio foi provocado de forma culposa, a pena em caso de condenação é de detenção de seis meses a um ano fora a pena de multa.

❗O DESRESPEITO A FAIXA DE PEDESTRES E SUAS VÁRIAS INFRAÇÕES❗Elemento imprescindível para que as pessoas que não estão co...
09/09/2019

❗O DESRESPEITO A FAIXA DE PEDESTRES E SUAS VÁRIAS INFRAÇÕES❗
Elemento imprescindível para que as pessoas que não estão conduzindo veículos possam transitar pela cidade a faixa de pedestres garante a preferência de passagem para que os pedestres possam atravessar a via com total segurança. Apesar de sua evidente importância, infelizmente, é recorrente o desrespeito a essa preferência que pode se dar de diversas formas, conforme veremos a seguir:
1️⃣ESTACIONAR EM FAIXA DE PEDESTRES: infração grave prevista no art. 181, VIII do CTB que conta com penalidade de multa no valor de R$ 195,23💸, medida administrativa de remoção do veículo e ainda o acréscimo de 5 pontos no prontuário do motorista
2️⃣PARAR EM FAIXA DE PEDESTRES: infração leve prevista no art. 182, VI do CTB que conta com penalidade de multa no valor de R$ 88,38💸 e ainda o acréscimo de 3 pontos no prontuário do motorista. Essa infração se difere da anterior, pois, parar, de acordo com o CTB, signif**a “imobilizar o veículo por tempo necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”
3️⃣PARAR EM FAIXA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO🚦: essa infração média está prevista no art. 183 do CTB e conta com penalidade de multa no valor de R$ 130,16💸 e ainda o acréscimo de 4 pontos no prontuário do motorista. Ocorre quando o motorista, ao ver que o sinal ficou vermelho, não consegue parar o veículo a tempo e acaba f**ando sobre a faixa de pedestre
4️⃣ULTRAPASSAR EM FAIXA DE PEDESTRES: trata-se de infração gravíssima prevista no art. 203, II do CTB e conta com penalidade de multa no valor de R$ 1.467,35💸 além do acréscimo de 7 pontos no prontuário do motorista
5️⃣REALIZAR MANOBRA DE RETORNO EM FAIXA DE PEDESTRES: também é uma infração gravíssima prevista no art. 206, III do CTB e que conta com penalidade de multa no valor de R$ 293,47💸, além do acréscimo de 7 pontos no prontuário do motorista
6️⃣DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA AO PEDESTRE NA FAIXA DE PEDESTRES: hipótese de infração gravíssima prevista no art. 214, I do CTB e que conta com penalidade de multa no valor de R$ 293,47💸, além do acréscimo de 7 pontos no prontuário do motorista.

❓VOCÊ SABE O QUE É FURTO FAMÉLICO❓Não raro nos deparamos com casos em que pessoas, em situação de extrema pobreza, se su...
04/09/2019

❓VOCÊ SABE O QUE É FURTO FAMÉLICO❓
Não raro nos deparamos com casos em que pessoas, em situação de extrema pobreza, se sujeitam, ante a falta de alternativas, a praticar o crime de furto para que consigam se alimentar ou até mesmo para que possam alimentar pessoas próximas ao seu convívio
A essa conduta criminosa os estudiosos do direito denominaram Furto Famélico, ou seja, a conduta de subtrair o patrimônio de outrem (alimentos em geral🍗🥖🥑) para que assim o agente possa superar sua fome e preservar a sua saúde ou sua própria vida ou ainda a de terceiros, contanto que, comprovada situação de extrema penúria
Apesar da conduta de subtrair patrimônio alheio para si ou para outrem esteja prevista no Código Penal como um crime contra o patrimônio denominado furto (art. 155), em casos como o citado acima, a própria legislação penal cuida de excluir a ilicitude da conduta através de um instituto chamado Estado de Necessidade, previsto no art. 24, também do Código Penal e que conta com a seguinte redação:
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Assim, um pai, que enfrenta um sério problema de saúde e ainda por cima se encontra desempregado, ao subtrair um pacote de biscoitos🍪 de um supermercado para dar ao seu filho, de pouca idade e faminto, sacrif**a um bem de menor valor (patrimônio) para salvar um bem de maior valor (saúde/vida humana), oportunidade em que sua conduta não será punida pelo Direito Penal
É importante ressaltar que o “perigo” mencionado na norma deve ser presente, ou seja, não se admite o furto para saciar fome que possa, eventualmente, vir a surgir. Da mesma forma o agente não deve ter condições lícitas para saciar sua fome ou a de terceiro e ainda não deve ter se colocado, voluntariamente, em situação de extrema miséria.

⚠️O AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADO PODE REALIZAR REVISTA PESSOAL?⚠️Não é raro nos depararmos com empresas que prestam servi...
02/09/2019

⚠️O AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADO PODE REALIZAR REVISTA PESSOAL?⚠️
Não é raro nos depararmos com empresas que prestam serviço de segurança privada em diversos seguimentos sociais, tais como, eventos, festas, meios de transporte público entre outros. Da mesma forma, não é incomum nos depararmos com agentes de segurança que fazem parte de equipes dessas empresas privadas de segurança realizando procedimentos como a revista pessoal
Considerando essas circunstâncias, se, em revista pessoal realizada por agente de segurança privado, for localizado produto oriundo de conduta criminosa (entorpecentes, por exemplo) essa prova será válida para fins processuais penais?
O STJ, no HC 470.937/SP, entendeu que prova produzida nessas circunstâncias é ilícita. De acordo com o art. 240 do CPP a busca só pode ser domiciliar ou pessoal e a busca pessoal, disciplinada no art. 244 também do CPP, prevê que: “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”
O Tribunal firmou ainda entendimento de que a busca, domiciliar ou pessoal, só pode ser realizada por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes. Ademais lembrou ainda do previsto no art. 5º, II, da CF/88 que expõe que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Assim, nas situações inicialmente ilustradas a pessoa não tem obrigação de se deixar ser revistada pessoalmente, afinal, não existe norma autorizando que tal busca pessoal seja realizada por agente de segurança privado.

⚠️AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA NOVA CARTEIRA DE IDENTIDADE⚠️Recentemente o Estado de São Paulo já começou a emitir os novos...
30/08/2019

⚠️AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA NOVA CARTEIRA DE IDENTIDADE⚠️
Recentemente o Estado de São Paulo já começou a emitir os novos modelos de Carteiras de Identidade (RG) em observância às diretrizes do que fora estipulado no Decreto nº. 9.278/18. Cabe salientar ainda que o Decreto 9.713/19 determinou que todos os órgãos de identif**ação estarão obrigados a observar os novos padrões da Carteira de Identidade a partir de 1º de março de 2020 📆
Dessa forma, vejamos as principais mudanças no documento, que passará a contar, nos moldes dos arts. 5º e 8º do Decreto 9.278/18, com:
1️⃣o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
2️⃣o Número de Identif**ação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - P*S ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
3️⃣o número do Cartão Nacional de Saúde;
4️⃣o número do Título de Eleitor;
5️⃣o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
6️⃣o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
7️⃣o número da Carteira Nacional de Habilitação;
8️⃣o número do Certif**ado Militar;
9️⃣o tipo sanguíneo e o fator Rh;
1️⃣0️⃣as condições específ**as de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
1️⃣1️⃣o nome social.
Percebe-se que agora teremos um documento de identif**ação bastante completo e que servirá como meio de prova de todas as informações nele inseridas, contudo, cabe salientar que ele não substitui a CNH, ou seja, em eventual abordagem policial no trânsito a nova Carteira de Identidade não poderá ser utilizada no lugar da CNH.

⚠️O CONDÔMINO INADIMPLENTE PODE USAR AS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO?⚠️Em grandes cidades e centros urbanos🏙️ é muito comu...
23/08/2019

⚠️O CONDÔMINO INADIMPLENTE PODE USAR AS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO?⚠️
Em grandes cidades e centros urbanos🏙️ é muito comum a construção de condomínios de apartamentos. Para manutenção do próprio condomínio também é comum a cobrança, de cada condômino, de um determinado valor💰 que, normalmente, é direcionado ao pagamento dos funcionários que prestam serviços ao condomínio (porteiros, faxineiros etc) e demais despesas de praxe
Contudo, não é raro ocorrerem hipóteses de inadimplemento por parte de alguns condôminos. Nesse caso, será que, como forma de punição pelo não pagamento, esses condôminos podem ser proibidos de frequentar as áreas comuns do condomínio (área de festa, área de lazer, piscina🤽‍♂️ etc.)?
O STJ, recentemente, ao julgar o RESP 1.699.022/SP entendeu que tal proibição é ilícita🚫, mesmo que conste do regimento interno do condomínio. Para o Tribunal, no caso de inadimplemento do condômino no que diz respeito as despesas condominiais, devem ser impostas a ele as sanções de ordem pecuniária💸 previstas no Código Civil, tais como juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o montante devido (art. 1.336, CC/02)
É possível ainda restringir o direito do condômino em votar🗳️ nas deliberações realizadas em assembleia, conforme art. 1.335 também do CC/02
Concluiu-se ainda que o direito de usar as áreas comuns do condomínio é oriundo do direito de propriedade que o condômino tem sobre sua unidade exclusiva e que também corresponde à uma fração ideal de todas as partes comuns. Proibir o seu acesso a essas áreas é uma forma de limitar, indevidamente, o seu direito de propriedade
Por fim, entendeu-se ainda que proibir o condômino devedor de acessar as áreas comuns do condomínio é um ato atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana já que expõe ostensivamente a sua condição de inadimplente perante o meio em que vive.

⚠️APRESENTAÇÃO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI DIANTE DO CONSELHO DE SENTENÇA⚠️O rito processual penal do Tribunal do Júri é ...
16/08/2019

⚠️APRESENTAÇÃO DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI DIANTE DO CONSELHO DE SENTENÇA⚠️
O rito processual penal do Tribunal do Júri é um procedimento especial previsto no CPP, competente pelo processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conta com uma série peculiaridades
Uma delas diz respeito ao uso de algemas⛓️ do réu durante a instrução em plenário (oportunidade em que as provas são produzidas e debates são realizados perante os jurados do Conselho de Sentença) no sentido de não ser permitida a sua utilização salvo para resguardar a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantir a integridade física dos presentes (art. 473, §3º, CPP)
Um dos principais motivos para essa vedação reside no fato de que se o réu se apresentar algemado perante os jurados pode, diretamente ou inconscientemente, afetar o seu julgamento a respeito do caso, formando previamente um entendimento condenatório antes mesmo de ouvirem os motivos argumentativos da defesa
Mas e se por ventura o réu se apresentar com as vestes características de presidiário? A 3ª Câmara Criminal do TJMA, nos autos 0001188-72.2012.8.10.0060, entendeu pela nulidade da sentença e do ato processual (instrução em plenário do júri) uma vez que o réu se apresentou com as vestes de interno do sistema penitenciário
Para o Tribunal houve ofensa de vários princípios constitucionais, dentre eles:
1️⃣Isonomia: afinal, o réu que se encontra solto não precisa se apresentar com as vestes características do sistema prisional;
2️⃣Estigmatização: impressão negativa exercida em face dos jurados e vedada, conforme explicitado acima no que diz respeito ao uso das algemas;
3️⃣Presunção de inocência: nos moldes do art. 5º, LVII, da CF/88;
4️⃣Paridade de armas: uma vez que o réu f**a em evidente desvantagem com relação ao órgão acusador (MP) tendo em vista o efeito negativo que a vestimenta lhe causa;
5️⃣Dignidade da pessoa humana: nos moldes do art. 1º, III, da CF/88;
6️⃣Vedação à tratamento degradante: nos moldes do art. 5º, III, CF/88.

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