17/10/2019
❗A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E AS NOVAS CONDUTAS CRIMINOSAS NELA PREVISTAS – PARTE 4❗
Hoje trataremos sobre o crime previsto no art. 10 da lei 13.869/19 e que conta com a seguinte redação: “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Por condução coercitiva devemos entender como a captura de testemunha, perito, ofendido, investigado ou réu e levá-lo para comparecer, mesmo contra sua vontade, diante de determinada autoridade, oportunidade em que praticará determinado ato de interesse da investigação policial ou do processo criminal
Normalmente é uma medida decretada pela autoridade judicial, mas, existem normas que permitem que seja decretada pela autoridade policial, Ministério Público e CPI’s. Cabe mencionar que o STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado ou acusado para comparecimento em interrogatório, conforme ADPF’s 395 e 444
O crime em análise ocorrerá quando uma autoridade determinar a condução coercitiva manifestamente descabida ou quando não der oportunidade para que o conduzido compareça de livre e espontânea vontade, ou seja, a autoridade deve intimar a pessoa para que compareça e, somente se não o fizer, de forma injustif**ada, poderá decretar a sua condução coercitiva
Ainda para fins de consumação do crime em análise é necessário que a conduta seja praticada a título doloso somado ainda a um especial fim de agir que reside na finalidade específ**a de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou terceiro ou ainda, satisfazer mero capricho ou vontade pessoal
O crime se consuma no momento em que se determina a condução coercitiva sob as circunstâncias acima indicadas, mesmo que a condução não se efetive, ou seja, estamos diante de crime formal, que não exige a produção de resultado no mundo naturalístico.