Magali Cunha Advogada

Magali Cunha Advogada Advogada há mais de 25 anos. Direito das Sucessões, Direito Imobiliário, Família, Consumidor

Comprei um imóvel com “contrato de gaveta”. E agora?Você comprou um imóvel apenas com contrato de gaveta e ainda não reg...
15/02/2026

Comprei um imóvel com “contrato de gaveta”. E agora?

Você comprou um imóvel apenas com contrato de gaveta e ainda não registrou a propriedade?
Atenção: no Direito Imobiliário, só é dono quem registra.
Sem o registro, o imóvel pode gerar riscos sérios, como: problemas se o vendedor falecer ou desaparecer; recusa para assinar a escritura; penhora do imóvel por dívidas que não são suas, e outros.
A boa notícia é que existem soluções legais para regularizar o imóvel, mesmo nesses casos, como escritura e registro, adjudicação compulsória, alvará judicial, embargos de terceiro e até usucapião, dependendo da situação.
Como advogada especialista em Direito Imobiliário em Araxá, faço a análise do seu caso e indico o caminho mais seguro para proteger e valorizar seu patrimônio.
Quer saber qual é a melhor solução para o seu imóvel?
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Você sabia que o inventário pode ser feito mesmo sem todos os herdeiros concordarem?Quando não há consenso entre os herd...
16/01/2026

Você sabia que o inventário pode ser feito mesmo sem todos os herdeiros concordarem?

Quando não há consenso entre os herdeiros, o inventário não f**a impedido.
Nesses casos, ele é realizado pela via judicial, onde o juiz conduz o processo e resolve os pontos de discordância.

Se algum herdeiro não participa do processo por discordar, basta que ele seja citado no endereço onde reside, para que tenha ciência do inventário e possa se manifestar nos autos caso queira.

A discordância, muitas vezes, é apenas quanto à partilha, o que não impede o andamento do processo nem a regularização dos bens.

Ou seja, a falta de acordo não paralisa o inventário, ela apenas define que o caminho adequado será o judicial.

19/03/2025
O Direito Real de Habitação está previsto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96 e no artigo 1.831 do Código...
21/10/2024

O Direito Real de Habitação está previsto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96 e no artigo 1.831 do Código Civil brasileiro e consiste no direito assegurado ao viúvo ou viúva (cônjuge ou companheiro) de continuar morando no imóvel que era residência do casal, após o falecimento do cônjuge ou companheiro, independentemente de haverem outros herdeiros daquele imóvel, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros, além de impedir que o imóvel seja vendido para partilha. Essa garantia de moradia somente é assegurada quando não houver mais bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido. O direito real de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.

     ́velrural
10/11/2023

́velrural

13/10/2023

Tudo que foi dito sobre o cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens se aplica à União Estável.

Endereço

Araxá, MG

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