Advogada Isabella Bento Esteves Pires

Advogada Isabella Bento Esteves Pires Página destinada exclusivamente ao compartilhamento de conteúdos informativos de Tributação no Agronegócio.

Para evitar que o transportador autônomo pessoa física (que não é contribuinte regular do IBS/CBS ou é MEI) perca compet...
29/12/2025

Para evitar que o transportador autônomo pessoa física (que não é contribuinte regular do IBS/CBS ou é MEI) perca competitividade, a reforma criou a figura do crédito presumido. O contribuinte que contratar serviços de um transportador autônomo poderá apropriar esse crédito presumido, cujo percentual será definido anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, visando neutralizar o imposto que o caminhoneiro pagou "por dentro" em seus insumos (como diesel e pneus).

Atenção: Esse benefício aplica-se apenas quando o serviço de frete é contratado de forma autônoma e NÃO quando o valor está embutido no preço do bem.

O transportador é responsável pelo pagamento do IBS/CBS caso transporte bens desacompanhados de documento fiscal idôneo ou se efetuar a entrega em local distinto do indicado na nota. Além disso, a operacionalização contará com o split payment, que segregará o valor do tributo no momento do pagamento eletrônico do frete, garantindo que o crédito do tomador do serviço esteja vinculado ao efetivo recolhimento pelo transportador.

Para visualizar o setor como um todo, pode-se pensar no sistema tributário antigo como um labirinto com pedágios escondidos em cada curva, onde o transportador pagava impostos sem saber se os recuperaria; com a reforma, o sistema torna-se uma autoestrada de pista dupla, onde o valor do tributo é visível e o crédito flui continuamente de quem paga para quem recebe, desde que a sinalização (documentação fiscal) esteja correta.

Em resumo, o impacto é de uma simplificação burocrática no longo prazo, mas exige uma gestão financeira e contábil rigorosa devido ao sistema de créditos e à tributação no destino. O grande desafio inicial será o impacto no capital de giro, dado que o tributo será cobrado no fornecimento ou pagamento, enquanto os créditos dependem do fluxo da cadeia anterior.

Os serviços de saúde beneficiados com essa redução são aqueles relacionados no Anexo III da LC 214/2025, com a especific...
26/12/2025

Os serviços de saúde beneficiados com essa redução são aqueles relacionados no Anexo III da LC 214/2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Dentre os serviços de saúde listados no Anexo III, que se aplicam à atividade médica, estão:
Serviços cirúrgicos (NBS 1.2301.11.00).
Serviços ginecológicos e obstétricos (NBS 1.2301.12.00).
Serviços psiquiátricos (NBS 1.2301.13.00).
Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva (NBS 1.2301.14.00).
Serviços de atendimento de urgência (NBS 1.2301.15.00).
Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores (NBS 1.2301.19.00).
Serviços de clínica médica (NBS 1.2301.21.00).
Serviços médicos especializados (NBS 1.2301.22.00).
Serviços de assistência ao parto e pós-parto (NBS 1.2301.97.00).

Embora não se refiram diretamente ao serviço prestado pelo médico, os bens utilizados e prescritos na prática médica também são objeto de alíquotas reduzidas, o que pode impactar a cadeia de valor da saúde:
Dispositivos Médicos (Redução de 60%): Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de dispositivos médicos (Art. 128, inciso III, e Art. 131 da LC nº 214/2025).

Medicamentos (Redução de 60% ou Zero): Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero (Art. 128, inciso V, e Art. 133, caput, da LC nº 214/25). Ainda, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos relacionados no Anexo XIV da LC 214/2025 (Art. 143, inciso III, e Art. 146, caput, da LC nº 214/25).

Em resumo, o principal impacto e regime legal aplicável aos médicos se baseia no direito constitucional de acumulação de cargos e no tratamento tributário diferenciado dos serviços de saúde estabelecido pela LC 214/2025.

O principal impacto é que, para o bar ou restaurante no Regime Regular, a reforma garante uma alíquota de IBS/CBS reduzi...
08/12/2025

O principal impacto é que, para o bar ou restaurante no Regime Regular, a reforma garante uma alíquota de IBS/CBS reduzida em 40% para seu core business (alimentos e bebidas preparadas), ao mesmo tempo em que preserva seu direito de tomar crédito dos tributos pagos em seus insumos, implementando a não cumulatividade de forma mais eficiente do que no modelo anterior (P*S/COFINS).

As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, incluindo lanchonetes, ficam sujeitas a este regime específico.

Não se aplica ao fornecimento de:
◦ Alimentação para pessoa jurídica sob contrato, classificada em posições específicas da NBS ou CNAE (posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou 5620-1/01 da CNAE)
◦ Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros que não foram submetidos a preparo no estabelecimento
◦ Bebidas alcoólicas, mesmo que preparadas no estabelecimento

O imposto cobrado na conta do cliente não serve como crédito para a próxima empresa da cadeia. O ciclo do imposto se encerra na mesa do cliente. Este é o principal ponto de divergência do regime geral, que preza pela "neutralidade" e pela apropriação de créditos em toda a cadeia de produção. Para o setor de restaurantes, o IBS/CBS funciona, na prática, como um imposto sobre o consumo final.

O restaurante precisa ter dois caixas fiscais: um para a "Receita Fiscal Simplificada" (comida e bebidas não alcoólicas preparadas) e outro para a "Receita Fiscal Padrão/Seletiva" (bebidas alcoólicas, produtos lacrados), garantindo que a segregação da receita e a aplicação correta das alíquotas sejam feitas.

Em resumo: tecnologia + parametrização correta do ponto de venda + revisão de contratos e preços vão definir quem vai atravessar essa transição com segurança -e quem vai acumular passivo tributário sem perceber!

Embora a regra geral do IBS e da CBS seja a não cumulatividade, permitindo ao contribuinte compensar o imposto devido co...
01/12/2025

Embora a regra geral do IBS e da CBS seja a não cumulatividade, permitindo ao contribuinte compensar o imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores, o regime específico de hotelaria impõe uma exceção crucial: a vedação de apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente (hóspede/cliente) dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Para o adquirente desses serviços (seja pessoa física ou jurídica), o IBS/CBS pago se torna um custo final, pois ele não pode ser recuperado ou compensado. Essa regra se aplica igualmente ao fornecimento de alimentação por bares e restaurantes.

É importante ressaltar que, enquanto o adquirente não pode se creditar, o fornecedor do serviço de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos tem permissão para apropriar e utilizar créditos de IBS e de CBS nas suas aquisições de bens e serviços, seguindo as regras gerais de creditamento.

O regime de hotelaria abrange:
1. Alojamento temporário.
2. Outros serviços incluídos no valor da hospedagem.
3. Serviços prestados em unidades de uso exclusivo dos hóspedes em estabelecimentos hoteleiros, ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.

Portanto, quando a locação residencial de curta duração se enquadra nessas condições, ela automaticamente adota as regras tributárias da hotelaria, incluindo:
• A redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS.
• A vedação de crédito para o locatário/hóspede.

Para os proprietários que operam de forma habitual (caracterizando-se como contribuintes do regime regular do IBS e da CBS) e que alugam por temporada, é crucial mapear o limite de 90 dias ininterruptos. Se a locação for por um período maior que 90 dias, ela estará sujeita às regras gerais do regime de bens imóveis, que prevêem uma redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS sobre locação e arrendamento de bens imóveis, ou as regras de locação de imóveis em zonas de reabilitação urbana, que preveem redução de 80%. No entanto, locações curtas (até 90 dias) permanecem no regime de hotelaria, com 40% de redução.

A estrutura tributária do setor de construção civil, sob a reforma, se assemelha a um edifício de múltiplos andares: o r...
28/11/2025

A estrutura tributária do setor de construção civil, sob a reforma, se assemelha a um edifício de múltiplos andares: o regime padrão é o alicerce da não-cumulatividade, mas o andar da construção civil tem regras próprias (o regime específico) para altura (alíquota reduzida), sustentação de custos herdados (Redutor de Ajuste) e acesso popular (Redutor Social), garantindo que a nova carga tributária se ajuste à realidade do mercado imobiliário.

Essa complexa estrutura de regime específico, alíquota reduzida, crédito limitado e redutores na base de cálculo funciona como uma balança: ao mesmo tempo em que simplifica a tributação com o IBS/CBS não-cumulativo, introduz mecanismos que tentam proteger a cadeia produtiva (com redutores de custos passados) e social (com redutores para imóveis residenciais novos), reconhecendo a natureza especial e o longo ciclo de produção do mercado imobiliário. O IBS e a CBS, por terem legislação única e uniforme em todo o território nacional (em regra), também buscam trazer mais previsibilidade para um setor historicamente afetado pela guerra fiscal do ICMS e pela multiplicidade de regras do ISS.

Na prestação de serviços de construção civil para um adquirente que não é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, na qual há fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço (empresa de construção) só poderá se apropriar do crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. Essa regra não se aplica quando o serviço de construção civil é prestado para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Ainda, a apropriação de créditos de IBS e CBS é vedada em relação aos bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas urbanísticas e ambientais (mencionadas no Redutor de Ajuste) que integrem a base de cálculo reduzida.

Por fim, durante o período de transição, existem regimes opcionais com base na receita bruta (alíquotas fixas sobre a receita, não no valor da operação) para incorporação imobiliária (patrimônio de afetação) e parcelamento do solo iniciados antes de 1º de janeiro de 2029.

Os contribuintes sujeitos a esse regime específico incluem:1. O produtor nacional de biocombustíveis2. A refinaria de pe...
24/11/2025

Os contribuintes sujeitos a esse regime específico incluem:
1. O produtor nacional de biocombustíveis
2. A refinaria de petróleo e suas bases
3. A central de matéria-prima petroquímica (CPQ)
4. A unidade de processamento de gás natural (UPGN) e estabelecimentos a ela equiparados
5. O formulador de combustíveis
6. O importador
7. Qualquer outro agente produtor autorizado por órgão competente

Atenção: o combustível que um distribuidor ou posto de revenda compra não gera crédito de IBS/CBS.

Nos demais casos (exceto distribuição, comercialização ou revenda), o contribuinte sujeito ao regime regular terá direito ao creditamento de CBS e IBS. Ou seja, o crédito será permitido quando o combustível for utilizado no processo produtivo ou na atividade de prestação de serviço.

Ex: Uma empresa transportadora que adquire óleo diesel para realizar serviços de frete comercial terá direito a crédito, pois o combustível é insumo essencial da sua atividade. Nesses casos, a comprovação da extinção do débito (o pagamento efetivo do imposto pelo fornecedor) é dispensada para a apropriação do crédito, pois o imposto foi pago de forma concentrada (monofásica) na refinaria ou usina.

A incerteza sobre como distinguir o uso na atividade versus o uso vedado (como na distribuição) levanta a necessidade de uma boa regulamentação para evitar que se repitam as discussões complexas já existentes sobre P*S e Cofins.

Por fim, haverá devolução obrigatória (cashback) de 100% da CBS e 20% do IBS nas operações de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) para o consumidor de baixa renda (CadÚnico).

Pode ser visto como uma mudança de um sistema em que o imposto é pago em muitas pequenas caixas de pedágio ao longo da cadeia de produção (modelo atual para P*S/Cofins e ICMS) para um sistema onde há um único grande pedágio (monofasia) cobrado na entrada (na refinaria ou usina). Para quem precisa apenas revender o produto final, não há reembolso desse pedágio. Mas para quem usa o combustível como motor para outra atividade produtiva (como o transporte de cargas), o valor desse pedágio será creditado, garantindo que o imposto não onere duplamente o custo do frete ou do produto final.

Antes da reforma, a locação de bens móveis (e a de bens imóveis em certos contextos) não incidia nem ICMS nem ISS. Agora...
16/11/2025

Antes da reforma, a locação de bens móveis (e a de bens imóveis em certos contextos) não incidia nem ICMS nem ISS. Agora, a locação e o arrendamento, sendo operações onerosas, passam explicitamente a ser fatos geradores do IBS/CBS.

Há um contraste com a regra geral para operações imobiliárias (como alienação, cessão e construção civil), que têm redução de 50% nas alíquotas (Art. 261, caput).

Para a locação de imóveis com finalidade residencial, a reforma institui um benefício adicional por meio do Redutor Social, que é uma dedução da base de cálculo. Essa dedução visa reduzir o impacto tributário sobre o aluguel de moradia, somando-se à redução de 70% da alíquota.

Ainda, a LC 214 permite que o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, decorrente de contratos firmados por prazo determinado até a data de publicação da LC 214/2025, possa optar por um regime opcional.

A principal proteção da Pessoa Física Locadora que não tem a atividade como preponderante (poucos imóveis/baixa receita) é o limite de enquadramento imposto pelo Art. 251 da LC 214, que impede que a tributação do consumo recaia sobre ela.

Em analogia: Se o regime tributário regular fosse um clube exclusivo de grandes empresas e investidores (com regras complexas de crédito e débito), a Pessoa Física Locadora só é forçada a entrar no clube se sua escala de negócios de locação for grande o suficiente (receita alta *e* muitos imóveis). Se ela não atingir essa escala, ela permanece fora das novas regras de consumo (IBS/CBS).

Por fim, há uma preocupação de que a carga tributária combinada (IRPF + IBS/CBS) sobre contratos de arrendamento rural possa atingir cerca de 36,05% para pessoas físicas com alta renda (27,5% IRPF + 8,55% IBS/CBS estimados). Porém, quem arrenda o imóvel (o arrendatário), sendo contribuinte regular, terá o direito de tomar crédito do IBS e CBS pagos na operação de arrendamento.

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O cashback, denominado na legislação como Devolução Personalizada do IBS e da CBS, é um procedimento que visa à devoluçã...
15/11/2025

O cashback, denominado na legislação como Devolução Personalizada do IBS e da CBS, é um procedimento que visa à devolução dos valores do IBS/CBS pagos por pessoas físicas, desde que sejam integrantes de famílias de baixa renda. Será calculado mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

A gestão desse sistema será compartilhada: a CBS - Receita Federal, e o IBS - Comitê Gestor.

A LC 214/2025 prevê como a devolução pode ser concedida:

1. Devolução no momento da cobrança: Obrigatória nos casos de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado, e fornecimento de serviços de telecomunicações. Para fornecimento de bens ou serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, a devolução será concedida preferencialmente no momento da cobrança.

2. Devolução em momento posterior à cobrança: Aplicável aos demais casos, sendo concedida no momento definido em regulamento, após a apuração do consumo formalizado por documentos fiscais. Os valores são disponibilizados ao agente financeiro em até 15 dias após a apuração, e transferidos às famílias destinatárias em até 10 dias após a disponibilização.

3. Procedimentos Simplificados (Art. 119): Podem ser adotados em localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia do cálculo regular da devolução, observando-se critérios baseados no consumo mensal estimado e na renda familiar média. Tais procedimentos simplificados não se aplicam às devoluções concedidas no momento da cobrança.

A Lei Complementar também distingue:

- Devolução Geral a Pessoas Físicas: Valor apurado pela aplicação dos percentuais básicos estabelecidos (100% ou 20%).
- Devolução Específica a Pessoas Físicas: Diferença entre o valor apurado pela aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos (se superiores aos básicos) e o valor da devolução geral.

A parcela de *cashback* creditada individualmente não pode superar o ônus do tributo suportado pela família beneficiária sobre o consumo.

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Araxá, MG

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