29/12/2025
Para evitar que o transportador autônomo pessoa física (que não é contribuinte regular do IBS/CBS ou é MEI) perca competitividade, a reforma criou a figura do crédito presumido. O contribuinte que contratar serviços de um transportador autônomo poderá apropriar esse crédito presumido, cujo percentual será definido anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, visando neutralizar o imposto que o caminhoneiro pagou "por dentro" em seus insumos (como diesel e pneus).
Atenção: Esse benefício aplica-se apenas quando o serviço de frete é contratado de forma autônoma e NÃO quando o valor está embutido no preço do bem.
O transportador é responsável pelo pagamento do IBS/CBS caso transporte bens desacompanhados de documento fiscal idôneo ou se efetuar a entrega em local distinto do indicado na nota. Além disso, a operacionalização contará com o split payment, que segregará o valor do tributo no momento do pagamento eletrônico do frete, garantindo que o crédito do tomador do serviço esteja vinculado ao efetivo recolhimento pelo transportador.
Para visualizar o setor como um todo, pode-se pensar no sistema tributário antigo como um labirinto com pedágios escondidos em cada curva, onde o transportador pagava impostos sem saber se os recuperaria; com a reforma, o sistema torna-se uma autoestrada de pista dupla, onde o valor do tributo é visível e o crédito flui continuamente de quem paga para quem recebe, desde que a sinalização (documentação fiscal) esteja correta.
Em resumo, o impacto é de uma simplificação burocrática no longo prazo, mas exige uma gestão financeira e contábil rigorosa devido ao sistema de créditos e à tributação no destino. O grande desafio inicial será o impacto no capital de giro, dado que o tributo será cobrado no fornecimento ou pagamento, enquanto os créditos dependem do fluxo da cadeia anterior.