13/05/2020
INSS - Benefícios - Informações
Diante da pandemia (CODIV-19) que nos assola, para evitar aglomerações, algumas tarefas estão sendo realizadas via sistemas informáticos, ex. sites, teleatendimentos.
O advogado através de convênios da OAB com INSS, pode fazer o requerimento de alguns benefícios, podendo serem mais ágeis, em uma plataforma informatizada.
Também pode ser realizado pelo segurado no site do próprio INSS: meu.inss.gov.br. Neste caso necessitando de ter acesso por usuário e senha que poderá criado no site do INSS (ou obter na agência do INSS se tiver aberta), podendo ser realizada a solicitação/requerimento de benefícios e juntada documentações. Também poderá ser consultado pelo telefone 135.
Diante disto, alguns segurados podem ter dificuldades (Ex: informáticos/destreza/requisitos).
Deste modo, podem contratar um procurador/outorgar para fazer a solicitação. Assim pode contar com um advogado para orientar e requerer seus benefícios.
Durante a pandemia, podem ser requisitados alguns benefícios, mas sendo a pericia realizada de forma não presencial (um perito faz análise remotamente) diante docs juntados como atestados médicos (informando a incapacidade e tempo de duração), entre outros docs necessários como por exemplo receitas médicas, se o caso.
No caso de PENSÃO POR MORTE, deve-se atentar ao prazo de 180 dias, a contar da data do óbito, para poder receber desde a data do o falecimento. Dar entrada no benefício urgente.
Por outros motivos, também, às vezes, é necessário liberar valores de Benefícios em nome do falecido (Ex: Aposentadoria, resíduos de Aux. Doença, entre outros - NÃO PRECISA ALVARÁ - não precisa ordem judicial -MAS PRECISA HERDEIROS OU MEEIRA/CONJUGE/COMPANHEIRA(O) se habilitarem no INSS -, não precisa alvará), mas, em bancos ou vender alguns bens urgentes para se obter dinheiro, assim, necessário se faz requerer um alvará judicial (liberação pelo juiz), até se fazer o inventário (distribuir os bens aos herdeiros/partilhar).
Em caso de Benefício BPC (auxilio assistencial/Amparo Social): Lei 8.742/93. Art. 20.
1) Deficientes (Visual, Auditivo, Intelectual, mental, Aprendizagem, Cognitiva, entre outros); Para isto, deve-se passar por uma perícia no INSS, para definir e atestar a Deficiência e o grau desta. Mas quem é deficiente (8.742/93. Art. 20, §6º): Ver Lei 8.742/93. Art. 20, §2º:
"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)"
2) Idosos: Benefício para o idoso com 65 anos ou mais, com baixa renda e cadastro único (§12) no CRAS (declaração dispensada por enquanto devido a pandemia), por enquanto a renda da família (quanto ganha a família divido por quantidade de pessoas, - se já tem um idoso que ganha BPC não conta a renda -, não poderá passar de 1/4 do salário mínimo nacional.
Agora em 2019 devido a pandemia e ajuda emergencial relativizado para 1/2 do salário mínimo nacional, sendo que em 2021 a renda por pessoa /per capita será de 1/2. Lei 8.742/93 Art. 20, §3º, I.
Em virtude da LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020, que alterou a Lei 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, para que passe a constar em seu Art. 20, §3º, I que a renda per capita é de igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31 de Dezembro de 2020. Acontece que com expedição da Lei 13.982 de 02/04/2020, sancionada, passou a prever no Art. 20 no §14 ampliação do benefício no valor de um salário-mínimo nacional não sendo computado para concessão e sendo devido a mais de um membro da mesma família (§ 15) BPC por grupo familiar, sendo para Idoso com igual ou maior de 65 anos de idade, bem como para a deficientes."
A mesma Lei excepcionou a ampliou a renda per capita de
1/4 para até 1/2 do salário-mínimo nacional, em motivo de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, corana vírus (covid-19), Art. 20-A:
Art. 20-A:
"Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)"
Existem também ações civis públicas levando em conta se o idoso mesmo passando destes limites/parâmetros comprovar que precisa comprar medicamentos, fraldas geriátricas, entre outros básicos a sua saúde e subsistência (§11).
Este benefício BPC, independe de estar contribuindo para o INSS/não precisa estar vertendo contribuições, não precisa ter qualidade de segurado. Basta ser baixa renda (estar dentro da renda per capita/por pessoas = divido a renda da família pela quantidade de pessoas que moram juntos na mesma casa = ver na lei os requisitos para considerar membro da família/núcleo familiar: Lei 8.213./91 Art. 16) e Lei 8.742/93 Art. 20, §3º:
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Ex. Sr(a) com 65 anos de idade, mora com amiga ou irmã (>21 anos ou emancipada com renda = não conta a renda e nem per capita).
Conforme Julgado :
"(...)Faz-se mister ressaltar, que conforme a intelecção do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a Sra. Erotilde (irmã) e a Sra. Vanessa (amiga) não poderão ser consideradas integrantes do núcleo familiar para fins de cálculo de renda familiar per capita. (...)" .” (TRF-3 AC 201103990070460 2011.03.99.007046-0. REL. Desembargadora Federal DIVA MALERBI. DJ 14/5/2012).
O Deficiente ou inválido contam.
Este benefício consta no Decreto nº 6.214/2007, em seu arcabouço no art. 13, § 6º, “pessoa em situação de rua”.
Informações obtidas da Legislação pátria, direitos autorais aos seus devidos autores.
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13/05/2020