Silva Advocacia e Assessoria Jurídica

Silva Advocacia e Assessoria Jurídica Ajudo às pessoas a garantirem seus direitos trabalhistas e previdenciários de forma humanizada.

➡️ O intervalo intrajornada é a pausa que ocorre durante o expediente de trabalho, quando o funcionário deve parar de tr...
06/02/2021

➡️ O intervalo intrajornada é a pausa que ocorre durante o expediente de trabalho, quando o funcionário deve parar de trabalhar por um período de tempo, para o descanso e alimentação.

➡️ O referido intervalo pode ser de no mínimo 15 min para colaboradores que trabalham entre 4h e 6h, e de no mínimo 1h e máximo 2h de intervalo para profissionais que trabalham acima de 6h, exceto se existir negociação coletiva que o horário de intervalo pode ser superior a 2h.

⚠️ Entretanto, caso não haja negociação coletiva, considera-se somente o intervalo de 2h, sendo que o restante do período conta como tempo de trabalho a disposição da empresa, devendo ser paga com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

➡️ Já o intervalo interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra. Durante esse intervalo deve ser respeitado o descanso de 11h entre uma jornada e outra.
Por exemplo, se a jornada de um dia terminou às 22h, o funcionário somente pode iniciar o trabalho no dia seguinte a partir das 9h da manhã.

⚠️ Da mesma forma, a violação do intervalo interjonada importa em pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

⚠️ Finalmente, no descanso semanal remunerado, o intervalo interjornada tem que ser de 35h, sendo 24h do referido descanso mais 11h do intervalo interjornada. Portanto, se a violação se dá no descanso semanal remunerado, entende-se que o descanso que fora violado e não o intervalo, devendo o pagamento das horas faltantes serem pagas com adicional de 100%.

Há situações em que a empresa pode cometer falta graves em relação ao trabalhador.Quando ocorrem essas faltas graves, a ...
02/02/2021

Há situações em que a empresa pode cometer falta graves em relação ao trabalhador.

Quando ocorrem essas faltas graves, a Legislação Trabalhista elenca uma série de situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização das verbas rescisórias.

São elas:

♟ se forem exigidos serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

♟quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

♟ se o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

♟ quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

♟ se praticar o empregador ou seus prepostos, contra o trabalhador ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

♟ se o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

♟ se o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Assim, se o empregador incorrer em alguma dessas situações acima que venha a prejudicar o empregado, poderá ser condenado a pagar as verbas rescisórias deste, bastando que o trabalhador ajuíze ação trabalhista de rescisão indireta para comprovar os fatos.

Esses são alguns dos direitos assegurados aos empregados, sem prejuízo do salário:✔ pelo tempo que se fizer necessário, ...
29/01/2021

Esses são alguns dos direitos assegurados aos empregados, sem prejuízo do salário:

✔ pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
✔ nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior;
✔ no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar;
✔ pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de dirigente sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
✔ por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
✔ até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
✔ até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, filhos, pai/mãe, irmão;
✔ até 2 dias, a fim de se alistar eleitor;
✔ até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
✔ por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
✔ por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue.

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27/01/2021

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DIFERENÇA ENTRE EMPREGADA DOMÉSTICA E DIARISTAEmpregado doméstico é aquele que presta serviço de forma contínua, subordi...
20/01/2021

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADA DOMÉSTICA E DIARISTA

Empregado doméstico é aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e não lucrativa a pessoa física ou família, sempre exercendo suas funções em âmbito residencial.

Ou seja, é empregado doméstico quem trabalha de forma contínua em uma residência, o que caracteriza vínculo empregatício diante da justiça do trabalho.

Alguns exemplos de empregados domésticos são:
- o motorista particular;
- o caseiro de chácara de lazer;
- o caseiro da casa de praia;
- a auxiliar de enfermagem contratada para cuidar de pessoa da família enferma.

A (o) Diarista pode ser contratada para exercer diferentes funções nas atividades domésticas, porém os dias de trabalho não podem ultrapassar dois dias de trabalho. Ou seja, caso a diarista seja contratada três ou mais dias por semana na residência do empregador, caracteriza-se vínculo empregatício, passando a ter todos os direitos trabalhistas previstos para os domésticos.

Alguns exemplos de diaristas são:
- faxineiro (a);
- passador (a);
- jardineiro (a);
- piscineiro (a);

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Situação habitual é o trabalhador que presta serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residen...
18/01/2021

Situação habitual é o trabalhador que presta serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.

Esses trabalhadores são conhecidos como empregados domésticos. Apesar de terem seus diretos assegurados pela Lei Complementar 150/2015, comumente nos deparamos com situações de empregados dessa categoria que não tem a carteira de trabalho (CTPS) assinada.

Mesmo sem ter a carteira de trabalho registrada, esses trabalhadores tem assegurado por lei, os seguintes direitos:

◇ Salário mínimo legal por 8 horas diárias e 44 semanais;
◇ Remuneração da hora-extra a partir de 8 horas de trabalho diário, no mínimo, 50% à do trabalho normal;
◇ Intervalo intrajornada para lanche ou almoço;
◇ Intervalo interjornada de 11 horas entre um dia de trabalho e outro;
◇ Descanso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos;
◇ Domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, deverão ser pagos em dobro;
◇ Férias de 30 dias, com abono de 1/3;
◇ 13º salário.

Além desses direitos assegurados durante o contrato de trabalho, em caso de rescisão, o empregado doméstico tem direito:

◇ Aviso prévio proporcional de 30 dias mais 3 dias para cada ano completo de trabalho;
◇ Se confirmado gravidez, ainda que no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante o emprego;
◇ Seguro-desemprego de um salário mínimo, por no mínimo 3 meses;
◇ Valor do FGTS recolhido à base de 8% sobre o salário;

Dessa forma, se você é empregado doméstico, mas que não tem a carteira de trabalho registrada, saiba que é direito seu recorrer a justiça do trabalho a fim de ter o vínculo empregatício reconhecido e, posteriormente, ter assegurado seus direitos trabalhistas suprimidos pelo patrão.

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Uma situação triste e desagradável é o fim de um relacionamento. E com o fim do relacionamento, muitas das vezes a mulhe...
02/07/2020

Uma situação triste e desagradável é o fim de um relacionamento.

E com o fim do relacionamento, muitas das vezes a mulher é quem tem que suportar o sustento dos filhos sozinha, sem qualquer auxílio do ex-cônjuge.

Não bastasse, a notícia da chegada de um filho pode ser desafiador para um casal, mas imagine que para a mãe solteira se torna mais ainda, pois são muitos fatores determinantes como o psicológico e se terá condições de manter os gastos durante a gestação sozinha.

Diante disso, no ano de 2008, foi criada a Lei 11.804/08, que institui o direito aos alimentos gravídicos das mulheres gestantes.

A referida lei dispõe que, se a futura mãe apresentar provas inequívocas sobre a existência de indícios de paternidade, o futuro pai terá que arcar com parte das despesas da gestação de seu filho.

Assim sendo, o valor dos alimentos gravídicos servirão para custear as despesas adicionais do período da gravidez ou dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Portanto, se você mulher que está gestante e não tem qualquer auxilio do futuro pai com as despesas, saiba que seus direitos são assegurados por lei durante todo período gestacional, sendo os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia após o nascimento do filho com vida.

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O cargo comissionado é aquele de livre escolha do gestor público, para o qual não se exige concurso público. Ou seja, sã...
01/07/2020

O cargo comissionado é aquele de livre escolha do gestor público, para o qual não se exige concurso público. Ou seja, são cargos de confiança escolhidos por mera liberalidade do chefe do poder.

Por se tratar de um cargo sem garantia de estabilidade, a exemplo dos cargos preenchidos por servidores aprovados em concurso público, a rotatividade nas funções é notável, ademais se a tomada das decisões não estiverem alinhadas com o gestor público.

Em razão disso, é interessante o detentor de cargo comissionado saber quais os seus direitos assegurados pela legislação trabalhista quando da sua exoneração.

Comumente, prefeituras contratam servidores em cargos comissionados, porém não pagam os direitos previstos na legislação.

Contudo, a Constituição da República assegura os diretos sociais dos empregados celetistas previstos no art. 39, §3º, também aos servidores ocupantes de cargos públicos estatutários, de modo que por analogia tais direitos se aplicam aos ocupantes de cargos comissionados.

Dentre os direitos garantidos aos trabalhadores que deixa seu cargo na Administração Púbica, assegura-se o direito a receber o saldo de salário, o 13º salário e às férias proporcionas mais 1/3.

Inclusive, como é constante a supressão dos direitos do empregado comissionado pelo seu empregador, existem várias decisões dos Tribunais Superiores prevendo a obrigatoriedade do pagamento, uma vez que são assegurados pela Carta Magna.

Portanto, se você exerce cargo comissionado, mas não recebe seus direitos, procure um profissional e se informe sobre.

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#13°salário

Atualmente com o acesso facilitado das pessoas à internet e aos meios de comunicações, se tornou cada vez mais frequente...
01/07/2020

Atualmente com o acesso facilitado das pessoas à internet e aos meios de comunicações, se tornou cada vez mais frequente o uso das redes sociais no ambiente de trabalho.
Nesse contexto, é comum hoje em dia a comunicação dos empregados com o empregador por intermédio do aplicativo WhatsApp, dentre outros. Assim, cada vez mais situações do cotidiano das empresas são feitas por aplicativos de comunicação, ou seja, na informalidade.
Contudo, deve-se observar a cordialidade nas conversas, seja na simples promessa de contratação ou até mesmo na dispensa de funcionários.
Isso posto, caso não observados os cuidados mínimos na forma de comunicação, pode-se interpretar como um desrespeito à dignidade mínima do trabalhador.
Num caso prático, a Juíza da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caráter de indenização por danos morais a uma funcionária que foi demitida por intermédio de um grupo de trabalho criado no App WhatsApp.
A forma pela qual a funcionária foi demitida causou sua exposição e submeteu-a a constrangimentos perante seus colegas, frisou a Magistrada.
Portanto, o cuidado é sempre necessário quando se tratar de abordagens através das redes sociais.
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O adicional de 25% é um acréscimo legal ao valor do benefício do segurado aposentado por invalidez (incapacidade permane...
30/06/2020

O adicional de 25% é um acréscimo legal ao valor do benefício do segurado aposentado por invalidez (incapacidade permanente) que necessite da assistência permanente de outra pessoa. É importante salientar que, o referido adicional é devido, mesmo nos casos em que o valor da aposentadoria ultrasse o limite máximo do salário de contribuição.

As hipóteses de incapacidades que dão direito ao referido adicional, estão previstas no anexo I do Decreto 3.048, quais sejam:

1. Cegueira total;
2. Perda de nove dados das mãos ou superior a esta;
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja impossível;
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8. Doença que exija permanência contínua no leito;
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Contudo, essas hipóteses citadas devem ser consideradas meramente exemplificativas, ou seja, se o segurado necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, deve solicitar o acréscimo de 25%.

Finalmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento sedimentando que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS. Porém, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite das ações judiciais que tratem sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por incapacidade permanente.

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Pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mesmo que seja ...
23/06/2020

Pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mesmo que seja aposentado ou não, bastando apenas manter a qualidade de segurado quando do óbito.
Os beneficiários de primeira classe são o cônjuge, a companheira, o companheiro, ex-mulher e o ex-marido que recebam pensão alimentícia ou ajuda financeira;
O filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;
O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Equiparados a filho, menor tutelado ou enteado.
Já os beneficiários de segunda classe são os pais, porém deverão comprovar dependência econômica.
Por fim, os dependentes de terceira classe são os irmãos menores de 21 anos, que não seja emancipado e comprove dependência econômica, bem como o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde que seja atestada a incapacidade pela perícia do INSS e se comprove dependência econômica.
No tocante a forma de cálculo, a pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Finalmente, salienta-se que não é possível a concessão da pensão por morte inferior ao salário mínimo legal, ou seja, o valor do benefício não poderá ser pago abaixo do mínimo legal.
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Endereço

Araruna, PB
58233000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00
Sábado 08:00 - 12:00

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