06/02/2021
➡️ O intervalo intrajornada é a pausa que ocorre durante o expediente de trabalho, quando o funcionário deve parar de trabalhar por um período de tempo, para o descanso e alimentação.
➡️ O referido intervalo pode ser de no mínimo 15 min para colaboradores que trabalham entre 4h e 6h, e de no mínimo 1h e máximo 2h de intervalo para profissionais que trabalham acima de 6h, exceto se existir negociação coletiva que o horário de intervalo pode ser superior a 2h.
⚠️ Entretanto, caso não haja negociação coletiva, considera-se somente o intervalo de 2h, sendo que o restante do período conta como tempo de trabalho a disposição da empresa, devendo ser paga com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
➡️ Já o intervalo interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra. Durante esse intervalo deve ser respeitado o descanso de 11h entre uma jornada e outra.
Por exemplo, se a jornada de um dia terminou às 22h, o funcionário somente pode iniciar o trabalho no dia seguinte a partir das 9h da manhã.
⚠️ Da mesma forma, a violação do intervalo interjonada importa em pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
⚠️ Finalmente, no descanso semanal remunerado, o intervalo interjornada tem que ser de 35h, sendo 24h do referido descanso mais 11h do intervalo interjornada. Portanto, se a violação se dá no descanso semanal remunerado, entende-se que o descanso que fora violado e não o intervalo, devendo o pagamento das horas faltantes serem pagas com adicional de 100%.