24/05/2026
O TST condenou uma empresa a quitar as verbas trabalhistas de um funcionário que atuava em uma unidade produtiva adquirida pela empresa em um processo de recuperação judicial.
A indústria de laticínios alegou que a lei de falências a isentava da responsabilidade por débitos trabalhistas em casos de recuperação judicial.
Porém, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que a transferência formal do contrato de trabalho, com o devido registro em carteira, configura sucessão trabalhista, impondo à empresa o pagamento dos débitos.
O empregado foi contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele requisitou o pagamento das verbas trabalhistas pendentes referentes a todo o período do contrato.
A empresa alegou que adquiriu apenas algumas UPIs (Unidades Produtivas Isoladas) em 2015 e que, portanto, sua responsabilidade se restringiria aos débitos posteriores à aquisição.
As Unidades Produtivas Isoladas são conjuntos de ativos que podem ser vendidos por empresas em recuperação judicial para o pagamento de dívidas, evitando, assim, a falência.
A lei de falências prevê que a venda de UPIs isenta o arrematante da sucessão de obrigações do devedor.
No entanto, o TST entendeu que, nesse caso específico, a empresa é obrigada a quitar os débitos trabalhistas do auxiliar de produção.
Isso se fundamenta no fato de que a transferência formal do contrato de trabalho para a empresa, registrada na carteira de trabalho, caracteriza sucessão trabalhista.
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